Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: PAULO GADELHA FRAGA ROCHA, P. G. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME EMBARGADO(A): TOTAL DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204105253, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036564-48.2017.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida no ID 190953842, que julgou improcedentes os embargos à execução, declarando a exigibilidade do título que lastreia a execução vinculada a este embargo (execução n° 0021200-36.2018.8.17.2001). O embargante alega que a sentença apresenta vício por erro e contradição, ao deixar de reconhecer que os documentos apresentados não constituem o título executivo, além de argumentar a ausência de comprovação da entrega da mercadoria. Requer, ao final, o provimento dos embargos para modificar a sentença. É o que importa relatar. Decido: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. Na presente hipótese, o embargante levanta questões que se enquadram em um desses requisitos, motivo pelo qual conheço dos embargos e passo à sua análise. Conforme o art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o feito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, este juízo considerou comprovada, nas páginas 40 e seguintes do ID 21830298, a entrega das mercadorias, além do protesto por falta de pagamento. Somados, esses elementos evidenciam a formação do título executivo, a qual, como bem fundamentado, encontra respaldo no art. 15 da Lei nº 5.474/1968. Assim, a sentença fundamentou, de forma detalhada, os argumentos de ambas as partes, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, erro, omissão ou obscuridade. Ademais, a embargante não apresentou qualquer dos fundamentos próprios dos embargos de declaração. Se entenderem que houve equívoco no julgamento, a via adequada é a apelação, e não os embargos de declaração. A decisão está devidamente fundamentada, e nesta instância não cabe repetição ou rediscussão dessas questões, pois todas estão previstas na legislação. Na realidade, as embargantes, por via indireta, buscam revisar matérias já apreciadas e obter uma modificação substancial da sentença, o que não se compatibiliza com os fins dos embargos de declaração. Vejamos julgados nesse sentido. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE DISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se deve confundir omissões com inconformismo. Se as considerações tomadas naquele julgado restaram desfavoráveis às pretensões do embargante, deve ele se valer das vias recursais adequadas ao seu intento reformulador, e não opor estes aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. 2. Os argumentos formulados nos presentes Embargos são devidamente rechaçados pelo voto de fls. 120/123, pela própria ementa atacada (fls. 118/119) ou, ainda, pela própria jurisprudência recente do STJ. Precedentes. 3. Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. Na verdade, o embargante almeja, através do presente recurso, apontar e reparar possível error in judicando, o que não se faz possível, segundo o próprio STJ, por mais que se queira emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes. 4. Se há eventual error in judicando por parte do colegiado, este deve ser enfrentado através da interposição de recurso subsequente adequado e em tempo oportuno, não pela estreita via dos presentes aclaratórios. 5. Por fim, é insustentável o pedido de prequestionamento das questões suscitadas pelo embargante. Como é cediço, a concepção predominante, no atual estado de nosso Direito, é de que se conhecem os aclaratórios para fins de prequestionamento, apenas quando se der algum dos vícios indicados pelo art. 535, do CPC, ou, ainda, e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, o que não foi o caso destes autos. 6. Por unanimidade, embargos REJEITADOS, considerando a inexistência de omissões, contradições ou, ainda, obscuridades relativas à matéria posta em julgamento. (TJ-PE - ED: 2911480 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 28/07/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADES. VOTO MAJORITÁRIO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. SUPRIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. NÃO RECONHECIMENTO DE OBSCURIDADES. VOTO MAJORITÁRIO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES DE MODO CLARO E COMPREENSÍVEL. INCONFORMIDADE QUE, NA REALIDADE, NÃO APONTA ERRO IN PROCEDENDO, MAS EVENTUAL IN JUDICANDO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO INFRINGENTE. (Embargos de Declaração Nº 70058483249, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 16/04/2014) (TJ-RS - ED: 70058483249 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 16/04/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/05/2014). A sentença proferida não está eivada de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo, nego provimento, nos termos do art. 1.024 do CPC e, por conseguinte, indefiro todos os pedidos da embargante. Mantenho a sentença de ID 190953842, nos termos formulados. Determino, ainda, que a diretoria cível remeta cópia da sentença proferida no id. 190953842para a execução, vinculada a este embargo. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito" RECIFE, 21 de maio de 2025. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau