Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ROGERIO DA SILVA LINS EXECUTADO(A): AMERICA PROTECAO VEICULAR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229059106, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062631-45.2020.8.17.2001
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por ROGÉRIO DA SILVA LINS em face de AMÉRICA PROTEÇÃO VEICULAR, visando à satisfação de crédito oriundo de título executivo judicial transitado em julgado, o qual condenou a parte ré ao pagamento de indenização securitária (danos materiais e morais). O Exequente inaugurou a fase executiva apresentando demonstrativo discriminado do débito atualizado (ID 185931855), perfazendo o montante de R$ 161.438,20 (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte centavos), requerendo a intimação da devedora para pagamento voluntário, sob pena das sanções do art. 523 do CPC. Devidamente intimada, a Executada não efetuou o pagamento voluntário e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 188265535), arguindo, em síntese: a) a preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que o exequente não seria o titular do direito pleiteado ou que haveria irregularidade na representação; b) necessidade de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão do Banco Itaú; c) excesso de execução em razão de incorreção nos cálculos apresentados pelo credor, especificamente quanto ao valor da Tabela FIPE e à aplicação de juros moratórios e correção monetária. Intimado a se manifestar, o Exequente apresentou resposta à impugnação (ID 194926996), refutando as teses defensivas. Em sede preliminar, pugnou pelo não conhecimento do incidente ante a ausência de recolhimento das custas processuais (deserção). No mérito, alegou a preclusão das matérias ventiladas pela Executada e invocou a aplicação do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, requerendo a rejeição liminar da alegação de excesso de execução, visto que a devedora não apresentou a memória de cálculo com o valor que entende correto. Em cumprimento à determinação judicial, a executada comprovou o recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 207464643 e 207464644), sanando a irregularidade apontada. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de deserção arguida pelo Exequente. Embora o recolhimento não tenha sido simultâneo à interposição, o vício foi sanado tempestivamente após intimação judicial, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos (ID 207464643 e 207464644). Assim, recebo a impugnação. Quanto às alegações de ilegitimidade ativa, litisconsórcio passivo necessário e rediscussão de cláusulas contratuais, tais matérias encontram-se preclusas. A sentença transitada em julgado formou título executivo judicial líquido e certo. A fase de cumprimento de sentença não se presta a rediscutir o mérito da lide ou a legitimidade das partes já fixada na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada material. O art. 525 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe acerca das matérias que podem ser arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifou-se) (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifos acrescidos) No caso em tela, a parte executada apresentou impugnação genérica, sem apresentar de forma clara e discriminada a memória de cálculo com o valor que entende devido, em contraposição ao memorial apresentado pelo credor (R$ 161.438,20). O ordenamento e a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de planilha discriminada acarreta a rejeição liminar da alegação de excesso. Não cabe ao Juízo remeter os autos para cálculos quando a parte devedora não cumpre seu ônus processual inicial. Desta forma, a ausência do demonstrativo de cálculo acarreta a rejeição liminar da impugnação, prevalecendo os cálculos apresentados pelo Exequente, que gozam de presunção de veracidade não elidida. Além do mais, no que tange à alegação de incorreção no valor base da indenização por danos materiais, a impugnação não merece prosperar, uma vez que a execução espelha com fidelidade o título executivo judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença, integrada pela decisão de Embargos de Declaração de ID 170970980, foi cristalina ao determinar que a indenização deve ter como parâmetro "o valor da tabela FIPE do veículo, utilizando-se como parâmetro a época do acidente". Em cotejo analítico com a memória de cálculo apresentada pelo Exequente (ID 185931855), constata-se a exata correspondência com o comando sentencial, pois o Exequente utilizou como referência o mês de junho de 2020, data incontroversa da ocorrência do sinistro/perda total. Conforme consulta à Tabela FIPE anexada aos autos (ID 185931856), o preço médio do veículo (Fiat Toro Volcano 2.0 16V 4x4 TB Diesel Aut.) no mês de referência era de R$ 98.732,00 (noventa e oito mil setecentos e trinta e dois reais). A planilha de evolução do débito partiu exatamente deste valor principal (R$ 98.732,00), sobre o qual incidiram unicamente a correção monetária e os juros moratórios fixados na condenação. Portanto, não há que se falar em excesso de execução quanto ao valor principal, visto que o credor não utilizou valor aleatório ou atual (da data do cálculo), mas sim o valor histórico da época do evento danoso, procedendo à atualização monetária devida, em estrita obediência à coisa julgada. A alegação da Executada, desacompanhada de prova de que o valor de mercado à época seria diverso ou de que o veículo paradigma estaria incorreto, revela-se meramente protelatória, devendo ser rechaçada de plano.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela AMÉRICA PROTEÇÃO VEICULAR, oportunidade em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente. Considerando que não houve o pagamento voluntário do valor executado, incidem sobre este a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, trazendo aos autos planilha atualizada de débito já com a incidência das sanções do art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens da executada passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 30 de janeiro de 2026. Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito" RECIFE, 4 de fevereiro de 2026. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital