Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226602445, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024344-47.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LUANNA KELLY FIGUEIROA DE LIRA Vistos etc... BERNARDO FIGUEIROA GOMES DA SILVA, neste ato representado pela genitora, LUANNA KELLY FIGUEIROA DE LIRA, devidamente qualificada e através de advogada regularmente habilitada, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. Narra o autor que, em janeiro de 2018, foi foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sendo necessário, no seu tratamento, a utilização de métodos como ABA, PROMPT, TEACCH e PECS. A Unimed encaminhou o autor para um centro em sua rede credenciada, onde foi iniciado o tratamento de fonoaudióloga. Entretanto, não foi observada nenhuma evolução, mas sim involução. Registra que todos os profissionais que estão atendendo são particulares. Alega que a ré possui uma clínica multidisciplinar CEAM que possui especialistas habilitados nos métodos prescritos pela neurologista mas que não autorizou o tratamento em sua rede credenciada. Diz ainda a parte autora em sua inicial que para tratamento do Espectro do Autismo requer que a Unimed realize em sua rede credenciada a terapia ABA e se não houver vaga que reembolse de forma integral o tratamento; pede tratamento com a fonoaudióloga Dryelle Azevedo, que é credenciada pela Unimed e que possui todos os certificados requisitados pela neurologista; quanto à psicomotricidade relacional, requer que a Unimed reembolse de forma integral no Espaço Ícone; em relação à TO, que seja feita pela terapeuta ocupacional Rosana Cavalcanti de Barros, já que a mesma possui os certificados de integração sensorial. Pede a tutela de urgência a fim de que a ré custeie o seu integral tratamento, na forma requerida, sendo pago mensalmente o valor de R$ 3.180,00. No mérito, pugna pela total procedência da ação, afim de que seja custeado o tratamento por meio do reembolso integral. Em sua contestação, a ré, preliminarmente impugna o valor da causa. Ainda, diz que existe clínica credenciada apta a realizar o tratamento requerido pelo autor; que se for acolhido o pedido de reembolso do tratamento feito pela demandante, esse deve se dar de forma parcial, tudo de acordo com a tabela do plano; e que o número de sessões deve ser mínimo, conforme estabelecido pela ANS. Réplica apresentada. Após, em petição de ID. 8962075, datada de 28/08/2019, a parte Autora informa que os profissionais credenciados à UNIMED RECIFE não são aptos para realizar a terapia ABA e a integração sensorial. Ademais, como o Autor necessita de tratamento específico para crianças não verbais, a fonoaudióloga credenciada teria informado não ser capacitada para tanto. Pelo exposto, foi requerido o tratamento em rede não credenciada por meio de reembolso integral, com fundamento no laudo de ID. 8962081 Instado a se manifestar, o ilustre representante do Parquet, opinou pela procedência dos pedidos contidos na exordial. Sentença prolatada no Id 51070411, afastando a preliminar, deferindo a liminar e julgando procedentes os pleitos autorais. Petição da ré informando o cumprimento da tutela. Interposto recurso de apelação pela ré. Contrarrazões apresentadas. Apelação e Agravo interno julgados simultaneamente. Agravo interno mantendo a tutela de urgência deferida na decisão de ID 10114856 e afastando a incidência de astreintes. Apelação reconhecendo a nulidade da sentença, por esta ter se baseado no laudo médico de ID. 8961976 – e não no laudo de ID. 8962081 colacionado junto à petição de ID. 8962075. Após o retorno dos autos do E.TJPE, foi determinada a intimação das partes. O plano réu afirmou que não pode ser compelida a custear acompanhante terapêutico em âmbito escolar e domiciliar, nem tratamentos fora do rol da ANS. A parte autora indica melhora no quadro clínico da criança e requer o julgamento antecipado da lide. Ministério Público opinou pela procedência do pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. A parte autora informou o descumprimento da liminar, visto que a operadora ré deixou de reembolsar os valores com o tratamento da criança autora de agosto/2023 a novembro/2023. Requereu o bloqueio judicial nas contas bancárias da demandada, no montante de R$56.486,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais), bem como o valor das astreintes pelo descumprimento. Intimado, o réu foi afirmou que realizou o depósito judicial da quantia pleiteada e que o demandante deixou de enviar a documentação necessária para receber administrativamente o reembolso. A parte autora afirma que os documentos foram enviados diversas vezes. Entretanto, o reembolso não foi efetuado. Apenas a declaração da escola assinando a frequência da Assistente Terapêutica escolar, bem como as notas fiscais das psicólogas Gilverlania Duda da Silva e Daniella Barreto não foram entregues. Explica que tais exigências são abusivas, porque a escola não possui vínculo com a profissional, não devendo assinar o documento. Ademais, as psicólogas não possuem obrigação de emitirem nota fiscal, sendo o recibo enviado suficiente para comprovar a prestação dos serviços. Em petição de ID 161971723, a autora informa que recebeu o reembolso de R$18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais), restando o valor de R$37.786,00 (trinta e sete mil, setecentos e oitenta e seis reais). Requer a ainda a aplicação das astreintes, correspondendo ao montante de R$75.572,00 (setenta e cinco mil, quinhentos e setenta e dois reais). Nova petição da parte autora reiterando que o infante está sem tratamento e requer a majoração da multa diária pelo descumprimento da tutela. Decisão de ID 167147938 indeferindo o bloqueio judicial ante o depósito realizado pela ré. Indeferido o pedido de astreintes e determinada a expedição de alvarás para ambas as partes. Alvarás expedidos. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de outras provas, a parte demandante pugnou pela aplicação das teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência sobre o autismo. Juntou laudo médico no ID 178099694. A parte ré informa que possui a clínica Mundos com infraestrutura moderna para atender pacientes com TEA. Juntou documentos e certificados dos profissionais credenciados. Petição da demandante informando o descumprimento da liminar. Nova petição requerendo bloqueio judicial no valor de R$40.192,00. Intimada, o plano informou que a Psicomotricidade Relacional, Fisioterapia Motora e Supervisão ABA online não estão previstas no laudo médico, não ocorrendo descumprimento por parte da Unimed. Os valores das demais terapias são devidos e já se encontram em trâmite para pagamento. A parte autora noticia o pagamento de parte do montante, mas ainda o débito de R$ 4.600,00. Junta laudo médico no ID 224812882. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se da hipótese de questão que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente passo a analisar a preliminar de impugnação ao valor da causa apresentada pela ré. O valor da causa é o valor econômico a ela atribuído, devendo corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora. Quando se pedirem prestações vencidas ou vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado. No caso em apreço, a parte demandante deu a causa o valor mensal do tratamento, multiplicado por doze, totalizando R$ 37.920,00, estando, a meu ver, correto o valor posto na exordial.
Ante o exposto, deixo de acolher a impugnação apresentada. Ultrapassados o óbice de índole processual, passo ao cerne meritório. Da leitura dos autos, pode-se observar que o demandante foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, precisando realizar tratamento continuado e por tempo indeterminado com equipe multidisciplinar qualificada e capacitada. A controvérsia da lide reside em saber se o plano de saúde está obrigado a reembolsar o tratamento do menor fora da rede referenciada, vez que a parte autora alega que o plano não possui profissionais aptos a realizar o tratamento do menor. No julgamento do IAC Nº 0018952-81.2019.8.17.9000 deste E.TJPE, realizado em 26/07/2022, foram fixadas as seguintes teses: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4 - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b)será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3 - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da AN nº 539/2022, que as regulamentou. Diante deste cenário, entendo que os pedidos formulados pela parte autora prosperam parcialmente. No tocante ao pedido de reembolso das terapias prescritas pelo médico assistente do demandante, o entendimento consolidado neste juízo, e confirmado pelo IAC, é que o tratamento deverá ocorrer prioritariamente perante a rede referenciada do plano de saúde, com a aferição da aptidão mediante critérios objetivos previstos na legislação específica. O dever de custear tratamento por profissional escolhido pelo usuário surge apenas em situações excepcionais em que a operadora de saúde, não providencia o credenciamento de prestadores habilitados. Não dispondo a operadora de profissionais aptos, o atendimento deverá ser coberto perante a rede particular, devendo o reembolso ao consumidor ocorrer, integralmente, no prazo de 30 dias. No caso de o consumidor optar por tratamento fora da rede referenciada, mesmo o plano tendo profissionais qualificados, fará jus ao reembolso segundo a tabela do plano de saúde. É a hipótese dos autos. A empresa requerida cumpriu o seu ônus com a disponibilização das especialidades necessárias ao tratamento da parte autora, demonstrando possuir uma lista de profissionais credenciados com capacitação nas áreas necessárias ao tratamento do autor, nos termos do laudo médico e consoante se vê nos documentos colacionados na contestação e na petição de ID 179719842. Juntamente com a lista, apontou a existência de clínicas que seriam aptas e especializadas em prestar o atendimento de que necessita o menor, quais sejam, o Centro Especializado de Apoio Multidisciplinar – CEAM e a Clínica Mundos, recusados pela genitora do menor, sob o argumento de que o paciente teve melhora com o tratamento em rede privada. Na exordial, em réplica e em petições subsequentes, a parte autora explica que o menor já realizou atendimento na rede credenciada, porém não houve melhora no quadro clínico. Aduz que as clínicas vinculadas ao plano réu não possuem um corpo técnico qualificado. De acordo com a tese 1.1 do mencionado IAC, os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. A parte autora não comprovou, nem trouxe aos autos as regulamentações dos Conselhos de Classe respectivos que embasem as restrições por ele requeridas acerca da inaptidão dos cursos realizados pelo corpo técnico credenciado à UNIMED. Na mesma linha de intelecção, o plano de saúde colacionou perícia realizada processo n. 0019710-47.2015.8.17.2001, em trâmite na Seção A da 9ª Vara Cível da Capital. O perito concluiu que a Clínica Mundos possui profissionais habilitados, com certificados válidos para tratamento de pacientes com TEA. Assim, embora o demandante alegue que a rede credenciada não possui profissionais com capacitação adequada, não apresentou a fundamentação legal para tal conclusão. No que se refere ao argumento de que o menor involuiu clinicamente quando o tratamento foi realizado na rede credenciada, tal fato não restou comprovado nos autos por meio de laudo médico. A evolução ocorrida com o tratamento privado não comprova que a rede credenciada seja inapta. A preferência pela estrutura de atendimento com diversos profissionais particulares, por si só não é suficiente para afastar a utilização da rede conveniada ao plano de saúde contratado. Não há de se falar em quebra do vínculo terapêutico, já que a criança será devidamente atendida pela clínica conveniada, estabelecendo novos laços de confiança com os profissionais que conduzem o tratamento. Ademais, o paciente não tem o direito de permanecer eternamente em rede privada, sob pena de ofender o equilíbrio contratual, eis que o tratamento deve ser conduzido pela rede credenciada, nos termos da Lei n.º 9.656/1998. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de improcedência. Paciente com transtorno do espectro autista. Recomendação médica para tratamento multidisciplinar. Operadora que indicou clínicas dentro da área geográfica e apta ao atendimento. Resolução Normativa 259/2011 e 112/2005 da ANS. Tratamento que deve ocorrer preferencialmente dentro da rede credenciada. Obrigação cumprida. Ausente prova da inaptidão da clínica indicada. Impossibilidade de manutenção eterna na clínica escolhida pelo paciente. Vínculo terapêutico que não conduz a permanência dos mesmos profissionais livremente escolhidos. Observância da rede credenciada. Sentença mantida. RECURSODESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0005216-56.2021.8.26.0114; Relator(a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 01/11/2024). Entendo, por tais razões, como justificada a cobertura para atendimento do autor na rede credenciada do plano réu. Eventual falha na prestação de serviço pela demandada, como ausência de vagas ou inaptidão de profissionais, poderá ser objeto de requerimento de cumprimento de sentença e tratamento na rede particular, conforme decisão no IAC acima referido. Quanto ao acompanhamento terapêutico em casa e na escola, o plano réu alega que não está obrigado legalmente a custear. Acolho a argumentação da demandada. Embora o tratamento ABA seja reconhecido como importante para crianças com TEA, a obrigatoriedade de sua aplicação em ambiente escolar e domiciliar, às custas da operadora de saúde, não encontra respaldo expresso na legislação de planos de saúde. A cobertura obrigatória prevista na Lei nº 9.656/1998 e na Resolução ANS nº 465/2021 limita-se aos ambientes de atendimento médico e hospitalar, não abarcando, em regra, o ambiente escolar e domiciliar. Além disso, a legislação específica sobre educação inclusiva atribui à instituição de ensino a responsabilidade por fornecer apoio necessário no ambiente escolar, conforme indicado pela defesa. No julgamento do IAC Nº 0018952-81.2019.8.17.9000 deste E.TJPE, realizado em 26/07/2022, quanto a essa temática, foi fixada a seguinte tese: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único. Ocorre que, em julgamento recente, realizado em 2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu de forma contrária. Neste sentido, invoco o precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA. EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023.2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram, efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido, sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (súmula 284/STF).4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).5. A interposição de recurso especial não é cabível para alegar violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.6. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia).8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino.9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos.(REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024.)(grifos nossos) Diante deste novo cenário, entendo que o plano de saúde não está obrigado a custear o acompanhante terapêutico em âmbito domiciliar/escolar, visto que este magistrado adota o mesmo entendimento do STJ. Ademais, Decisão proferida nos autos n.º 0004470-21.2025.8.17.9000 concedeu efeito suspensivo modulado ao Recurso Especial no IAC Nº 0018952-81.2019.8.17.9000 e suspendeu a força vinculante obrigatória do precedente até ulterior pronunciamento do STJ. O plano de saúde deve cobrir o tratamento com acompanhante terapêutico, desde que realizado em ambiente clínico (consultório, ambulatório ou hospitalar) e conduzido por profissionais de saúde, nos moldes decididos pelo Tribunal da Cidadania. Já o acompanhamento terapêutico na escola, de fato, não se trata de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, por não se enquadrar no conceito de tratamento médico. Possui natureza preponderantemente pedagógica e educacional, a constituir dever da instituição de ensino e estando fora do âmbito da prestação de serviço da operadora de saúde. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL Plano de saúde Cobertura assistencial Beneficiária diagnosticada com transtorno do espectro autista - Prescrição de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, acompanhamento terapêutico individual em sala de aula, equoterapia, hidroterapia, avaliação neuropsicológica e ortoptista -Insurgência da autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos -Recusa de cobertura por ausência de previsão no rol da ANS que é indevida. Abusividade, exceto em relação ao acompanhamento individual em sala de aula, de caráter eminentemente educacional, distanciando-se do contrato celebrado entre as partes. Súmula 102 do Egrégio TJSP Resolução Normativa ANS nº 539/2022Danos morais não comprovados - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1032091-15.2021.8.26.0577; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023) (grifos nossos) Do mesmo modo, embora o laudo médico mais atualizado (ID224812882) indique ao menor a realização de algum esporte duas vezes na semana com fisioterapeuta ou educador físico, tal custeio também não deve ser realizado pela operadora de saúde. A Tese 8 das "Jurisprudência em Teses" do STJ, edição n.º259 esclarece que: O custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, ou ao acompanhamento realizado por profissional do ensino. A função do educador físico, embora possa contribuir para o desenvolvimento do indivíduo, extrapola, via de regra, os limites do contrato de assistência à saúde, configurando atividade de cunho mais educacional ou assistencial que puramente terapêutica na acepção médico-hospitalar coberta pelo plano. Assim, essas modalidades de acompanhamento e o educador físico não são de cobertura obrigatória pela operadora. Assim, resta afastada a obrigatoriedade de custeio de educador físico, acompanhamento terapêutico em âmbito domiciliar e escolar. Quanto às demais terapias, foi demonstrada a legalidade da conduta da ré. O plano de saúde deve oferecer o tratamento indicado, por meio da rede credenciada, observando-se a quantidade de sessões requisitadas pelo médico assistente, pelo tempo que se fizer necessário. Caso a parte autora opte por ser tratada em rede particular, que seja aplicada a tabela de reembolso constante no contrato firmado entre os presentes litigantes. Importante salientar que, não obstante o entendimento desse Juízo divergir da decisão de ID 10114856 mantida em sede de Agravo Interno, com relação à obrigatoriedade de custeio do tratamento do menor fora da rede referenciada, a medida liminar vigente não impede que o julgador de primeiro grau profira sentença em sentido contrário após cognição exauriente. Em sede recursal, o deferimento da liminar no agravo de instrumento analisou os requisitos da probabilidade do direito e periculum in mora tão somente para resguardar o agravante de dano irreparável ou de difícil reparação até que ocorresse mudança fática, enquanto na sentença é o momento processual de análise da questão em profundidade, analisando-se exaustivamente os argumentos e documentos despendidos a com a procedência ou não dos pleitos iniciais. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. 1. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. 2. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § único) e em recursos especiais e extraordinários (RI/STF, art. 21, IV; RI/STJ, art. 34, V). 3. Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. 4. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei. 5. No caso específico, a liminar no mandado de segurança foi indeferida em primeiro grau, mas deferida pelo tribunal local, ao julgar agravo de instrumento. Pendente recurso especial dessa decisão, sobreveio sentença definitiva, denegando a segurança, tornando inútil qualquer discussão a respeito do objeto do recurso especial. Aplicável ao caso a Súmula 405/STF: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". 6. Recurso especial não conhecido, por prejudicado. (STJ, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 01/06/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA). Nesse mesmo julgamento assim se manifestou o Ministro Luiz Fux: “Essa reclamação seria o mesmo que dizer o seguinte: Se o Tribunal defere tutela antecipada, paralisa-se o processo e o juiz não pode proferir uma sentença de mérito. Se acolhêssemos a reclamação, geraríamos essa perplexidade. Dessa forma, tal situação feriria de modo inaceitável princípios como o do livre convencimento motivado do magistrado e da independência funcional. Entretanto, como a medida liminar deferida pelo E.TJPE permanece vigente até o trânsito em julgado da presente sentença, determino a intimação do plano réu para pagar ao autor o valor de R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), no prazo de 05 dias, sob pena de bloqueio judicial. Em face do exposto e em conformidade com os fundamentos retratados, RESOLVO O MÉRITO JULGANDO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil, refletidos na Inicial para determinar ao plano de saúde: 1) a cobertura das terapias previstas no laudo médico de Id 224812882, com a carga horária e frequência recomendadas, sem qualquer restrição, sem qualquer tipo de limitação em relação aos parâmetros descritos no laudo, com relação a número de sessões, com a ressalva de que o tratamento deverá ser realizado em clínica credenciada ao plano e em estabelecimentos de saúde, estando portanto excluídas as terapias em ambiente escolar/domiciliar, ou seja, atendente terapêutico no âmbito escolar e domiciliar, bem como educador físico; Alternativamente, sob a mesma condição quanto à integralidade do tratamento e ausência de limite de número de sessões necessárias para o tratamento, FACULTO À PARTE AUTORA optar por realizar os tratamentos indicados com os profissionais por ela eleitos mediante o sistema de reembolso, caso em que prevalecerão os limites remuneratórios das condições gerais do seguro. Caso o tratamento não seja autorizado pelo Requerido, mesmo em função desta decisão, será devido o reembolso integral das terapias, desde que efetivamente comprovado nestes autos, ficando desde já autorizado o bloqueio de valores (através do SISBAJUD) das suas contas, a fim de custear as despesas com o tratamento do Requerente, conforme prescrito. Para tanto deve acostar a certidão de crédito da clínica. Feito o bloqueio dos valores para reembolso, as partes devem ser intimadas. 2) a condenação da parte ré no ônus da sucumbência, devendo arcar com as custas processuais incidentes e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, diante da sucumbência mínima do pedido pela autora. Publique-se. Intimem-se, inclusive o representante do Parquet. Cumpra-se. Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinaturas eletrônicas" RECIFE, 20 de janeiro de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital