Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (22) Nº 0066391-36.2019.8.17.2001 APELANTE: SIMONE CHRISTINA COSTA DE SOUZA, ADRIANO CAVALCANTI DE SOUZA APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Simone Christina Costa de Souza e Adriano Cavalcanti de Souza contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados em face de ação executiva ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., fundada em Nota de Crédito Comercial nº 54.2017.5590.31763. Na inicial dos embargos, os apelantes levantaram diversas questões, entre elas: (1) preliminar de gratuidade da justiça e efeito suspensivo; (2) incompetência do juízo, com base no art. 41 do Decreto-Lei 413/69, que determina que o foro competente para a execução de Cédula de Crédito Industrial seria a praça de pagamento, localizada em Surubim-PE; (3) ilegitimidade passiva dos embargantes, argumentando que a execução deveria ter sido promovida apenas contra a empresa Centro de Treinamento AW2 EIRELI ME; (4) inexequibilidade do título executivo por descumprimento das formalidades previstas no Decreto-Lei 413/69; e (5) falta de título executivo, alegando que o contrato de abertura de crédito não preenche os requisitos legais. Os embargantes ainda sustentaram a existência de condições contratuais não cumpridas pelo banco e impugnaram o demonstrativo do débito juntado aos autos. A sentença de primeiro grau rejeitou os embargos, argumentando que os elementos apresentados não configuravam a nulidade do título executivo, reconhecendo a validade do documento de crédito comercial apresentado e considerando válidas as cláusulas contratuais, especialmente a que permitia ao Banco a escolha do foro competente. A sentença também indeferiu o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva, considerando que os apelantes, na condição de avalistas, estavam validamente incluídos na execução, de acordo com o Decreto-Lei nº 413/69 e o Código Civil. Inconformados, os apelantes interpuseram recurso de apelação, insistindo na incompetência do foro de Recife, alegando que o foro da comarca de Surubim deveria ser o competente, conforme o Decreto-Lei nº 413/69. Alegaram, ainda, que a sentença teria desconsiderado a inexistência de requisitos formais do título/condição contratual não comprovada, bem como a ausência de condições essenciais para sua exequibilidade. Também apontaram a ilegitimidade passiva, reiterando que seus nomes não constavam no demonstrativo de débito. O Banco do Nordeste, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, afirmando a validade das cláusulas contratuais que permitiram a escolha do foro de Recife, bem como a legitimidade dos apelantes como devedores solidários, uma vez que assinaram o título como avalistas. Argumentou, ainda, que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a dívida e a regularidade do procedimento executivo, impugnando todas as alegações dos apelantes. É o relatório, no essencial. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (22) Nº 0066391-36.2019.8.17.2001 APELANTE: SIMONE CHRISTINA COSTA DE SOUZA, ADRIANO CAVALCANTI DE SOUZA APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes V O T O A apelação interposta por Simone Christina Costa de Souza e Adriano Cavalcanti de Souza não merece provimento, considerando que a sentença de primeiro grau corretamente apreciou as questões preliminares e de mérito, mantendo a regularidade do processo executivo. Passo a analisar os argumentos recursais, inclusive os elencados como preliminares, tendo em vista que eles demandam a menção ao mérito e/ou documentos existentes nos autos. Os apelantes alegam incompetência do juízo de Recife, sustentando que a praça de pagamento do título está localizada em Surubim, devendo, portanto, a execução tramitar naquela comarca, conforme o art. 41, §8º, do Decreto-Lei 413/69. No entanto, conforme bem observado pelo juízo a quo, a cláusula contratual que disciplina o foro é válida e permite ao credor, Banco do Nordeste, optar por outras localidades. Assim, nos termos da Cédula de Crédito Comercial firmada entre as partes, a execução foi corretamente ajuizada na comarca de Recife, sendo o argumento dos apelantes improcedente. Não há violação ao Decreto-Lei 413/69, uma vez que a previsão legal de escolha do foro não impede a validade das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, que autorizam o credor a eleger o foro competente. Portanto, deve ser rejeito a incompetência territorial. Outrossim, os apelantes sustentam que não poderiam ser incluídos como devedores na execução, por serem apenas avalistas e não constarem no demonstrativo de débito. Todavia, como corretamente fundamentado na sentença, a assinatura dos apelantes no título executivo é suficiente para que sejam responsabilizados pelo pagamento da dívida, não sendo necessário que seus nomes constem no demonstrativo de débito. O título de crédito que embasa a execução é claro ao vincular os apelantes como avalistas, e a responsabilidade destes como devedores solidários não pode ser afastada, devendo ser rejeitado o pedido de ilegitimidade passiva. No que se refere à inexequibilidade do título, os apelantes sustentam que o documento não atende às formalidades previstas no Decreto-Lei 413/69, o que comprometeria sua validade como título executivo extrajudicial. No entanto, a sentença de primeiro grau apreciou corretamente essa questão ao constatar que a Nota de Crédito Comercial apresentada segue os requisitos exigidos para sua validade. Inclusive, a menção sobre a possibilidade de aplicação de normas gerais não retira a autonomia do direito contido no título/negócio jurídico, e nem das partes, desde que os ditames legais sejam respeitados. O título é líquido, certo e exigível, contendo todos os elementos necessários à sua exequibilidade, como a qualificação das partes, a descrição da obrigação, os valores devidos e o local de pagamento. Portanto, também nessa questão, não assiste razão aos apelantes. Os recorrentes ainda alegam que o Banco do Nordeste não teria comprovado o cumprimento de condições contratuais suspensivas, além de impugnarem o demonstrativo de débito juntado aos autos. No entanto, o ônus de comprovar a invalidade do título e a ausência de concessão de crédito cabia aos apelantes, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo os embargantes juntado prova quanto aos valores disponibilizados a si. A sentença de primeiro grau destacou que o demonstrativo apresentado pelo banco é suficiente para aparelhar a execução, contendo a evolução detalhada do débito, e que os apelantes não trouxeram provas que desconstituíssem o título. Além disso, a mera impugnação genérica ao demonstrativo de débito, desacompanhada de provas, não pode desconstituir a execução; assim, essa alegação também merece ser afastada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em favor dos patronos do apelado. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (22) Nº 0066391-36.2019.8.17.2001 APELANTE: SIMONE CHRISTINA COSTA DE SOUZA, ADRIANO CAVALCANTI DE SOUZA APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTE: SIMONE CHRISTINA COSTA DE SOUZA, ADRIANO CAVALCANTI DE SOUZA APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. I.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0066391-36.2019.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pelos embargantes, baseando-se em Nota de Crédito Comercial. A sentença reconheceu a validade do título executivo extrajudicial e a responsabilidade dos avalistas. II. A alegação de incompetência territorial do foro de Recife foi rejeitada, uma vez que o contrato permite ao Banco optar por outra localidade, sendo válida a cláusula contratual. III. A ilegitimidade passiva dos apelantes, na condição de avalistas, foi afastada, bem como o título executivo foi considerado válido e exequível, atendendo aos requisitos legais exigidos, e o demonstrativo de débito foi suficiente para aparelhar a execução, inexistindo provas que desconstituíssem a validade do documento. IV. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, devidamente revisto, passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, SILVIO ROMERO BELTRAO] RECIFE, 12 de novembro de 2024 Magistrado