Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3169008/PE (2026/0037030-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: SIMONE CHRISTINA COSTA DE SOUZA
AGRAVANTE: ADRIANO CAVALCANTI DE SOUZA
ADVOGADO: RODRIGO MAIA DE FARIAS - PE019098
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PE043558
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADRIANO CAVALCANTI DE SOUZA; ESPOSA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 220-221, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pelos embargantes, baseando-se em Nota de Crédito Comercial. A sentença reconheceu a validade do título executivo extrajudicial e a responsabilidade dos avalistas. II. A alegação de incompetência territorial do foro de Recife foi rejeitada, uma vez que o contrato permite ao Banco optar por outra localidade, sendo válida a cláusula contratual. III. A ilegitimidade passiva dos apelantes, na condição de avalistas, foi afastada, bem como o título executivo foi considerado válido e exequível, atendendo aos requisitos legais exigidos, e o demonstrativo de débito foi suficiente para aparelhar a execução, inexistindo provas que desconstituíssem a validade do documento. IV. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Opostos embargos de declaração (fls. 229-231, e-STJ) esses foram rejeitados pelo acórdão de fls. 242-249, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 258-266, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 41, n. 8, do Decreto-lei n. 413/1969; art. 803, III, e parágrafo único, do CPC. Sustenta, em síntese: (i) violação direta ao foro legal da praça de pagamento previsto no art. 41, n. 8, do DL 413/1969, inaplicável cláusula contratual de eleição de foro; (ii) nulidade da execução por ausência de comprovação do implemento de condição suspensiva pelo exequente, com incidência do art. 803, III, e seu parágrafo único, do CPC, sendo indevido impor aos executados o ônus da prova; e (iii) dissídio jurisprudencial quanto ao ônus de provar o implemento de condição suspensiva em execução de título extrajudicial. Contrarrazões apresentadas às fls. 297-305, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 306-309, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 310-318, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 323-331, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Os insurgentes alegam que o foro competente para ajuizamento da ação é o da praça de pagamento (Surubim/PE), sendo inaplicável cláusula contratual de eleição de foro (Recife/PE) A esse respeito, o Tribunal de origem assentou que (fls. 218-219, e-STJ): Os apelantes alegam incompetência do juízo de Recife, sustentando que a praça de pagamento do título está localizada em Surubim, devendo, portanto, a execução tramitar naquela comarca, conforme o art. 41, §8º, do Decreto-Lei 413/69. No entanto, conforme bem observado pelo juízo a quo, a cláusula contratual que disciplina o foro é válida e permite ao credor, Banco do Nordeste, optar por outras localidades. Assim, nos termos da Cédula de Crédito Comercial firmada entre as partes, a execução foi corretamente ajuizada na comarca de Recife, sendo o argumento dos apelantes improcedente. Não há violação ao Decreto-Lei 413/69, uma vez que a previsão legal de escolha do foro não impede a validade das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, que autorizam o credor a eleger o foro competente. Portanto, deve ser rejeito a incompetência territorial. Assim, como se vê, com o amparo no conteúdo fático-probatório e da análise das cláusulas contratuais, o órgão julgador concluiu pela aplicabilidade da cláusula de eleição de foro firmada entre as partes no contrato original. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria, o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Tribunal de origem efetivamente analisou os termos do Acordo de Associação para dirimir a controvérsia, e ainda consignou que o contrato não fora subscrito pela recorrida. Alterar o referido entendimento demanda o reexame das circunstâncias fáticas da causa, bem como das cláusulas dos contratos, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ a análise acerca da afirmação da recorrente de que a "VDA é, sim, signatária dos contratos integrados como anexos "A" e "B" ao Acordo de Associação". 3. O Tribunal não analisou a demanda à luz da regra geral de competência, de modo que carece o recurso de prequestionamento nesse aspecto. Incide, no caso, portanto, o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 4. Sobreleva notar que a "falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado" (AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.905.512/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ADITIVO. FIADORES. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ACESSO À JUSTIÇA. DIFICULDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 83/STJ. 2. A cláusula de eleição de foro, em regra, é considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. Súmula nº 83/STJ. 3. O juiz é destinatário das provas, podendo rejeitar aquelas que entende não ser essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Na hipótese, rever a higidez da cláusula de eleição do foro pactuada entre partes, é providência que esbarra na Súmula nº 5/STJ. 5. Afastar o cerceamento de defesa alegado, a ausência de caracterização da pequena propriedade rural para fins de penhora e a desnecessidade de nova avaliação do imóvel, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.678/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) 2. O Tribunal de origem, diante de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos, entendeu que a ação está aparelhada com título líquido, certo e exigível apto a embasar a execução. A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 218/219, e-STJ): No que se refere à inexequibilidade do título, os apelantes sustentam que o documento não atende às formalidades previstas no Decreto-Lei 413/69, o que comprometeria sua validade como título executivo extrajudicial. No entanto, a sentença de primeiro grau apreciou corretamente essa questão ao constatar que a Nota de Crédito Comercial apresentada segue os requisitos exigidos para sua validade. Inclusive, a menção sobre a possibilidade de aplicação de normas gerais não retira a autonomia do direito contido no título/negócio jurídico, e nem das partes, desde que os ditames legais sejam respeitados. O título é líquido, certo e exigível, contendo todos os elementos necessários à sua exequibilidade, como a qualificação das partes, a descrição da obrigação, os valores devidos e o local de pagamento. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no tocante à comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do título, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. Com essa orientação, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa. Precedentes. 1.1. O Tribunal estadual concluiu que foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito rural, de modo que, para derruir as conclusões adotadas na origem, seria necessário o reexame do substrato fático da causa, inviável, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) 3. Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTADUAL IMPLICA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)