Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Pernambuco
Apelado: Dix Empreendimentos Ltda Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ANAC. AEROPORTO DE FERNANDO DE NORONHA. CONTRATO DE CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Ação regressiva ajuizada pelo Estado de Pernambuco contra a empresa DIX Empreendimentos Ltda., visando ao ressarcimento do valor de R$ 107.826,40, referente à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), no bojo do Auto de Infração nº 2550/2013, em razão de irregularidades constatadas no serviço de combate a incêndio (SESCINC) do Aeroporto Governador Carlos Wilson, em Fernando de Noronha. II. Questões em discussão 2. As controvérsias postas à apreciação cingem-se a: (i) verificar se, à luz do contrato de concessão vigente à época da lavratura do auto de infração (Contrato nº 1.024.12-0/12), a empresa concessionária pode ser responsabilizada, de forma exclusiva ou solidária, pelos encargos oriundos da sanção administrativa aplicada pela ANAC; (ii) definir se a data da fiscalização (26/09/2012) ou a lavratura formal do auto (em 2013) é o marco jurídico para apuração da responsabilidade; (iii) apurar a presença de culpa contratual ou descumprimento específico das obrigações atribuídas à empresa recorrida no que tange à manutenção e operação do sistema SESCINC; (iv) deliberar sobre a possibilidade de reconhecimento de corresponsabilidade com base na cláusula contratual de solidariedade e no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. Reconhecimento de que o Auto de Infração constitui o início formal da persecução administrativa, sendo este o marco legal para aferição da responsabilidade. 4. Comprovação de que, à época do auto, estava vigente o Contrato de Concessão nº 1.024.12-0/12, o qual previa de forma expressa a manutenção compartilhada do sistema contra incêndio entre Estado e Concessionária. 5. Inexistência de comprovação inequívoca de que a omissão que ensejou a penalidade foi exclusiva da concessionária, inviabilizando a responsabilização integral. 6. Aplicação do princípio da causalidade para fins de repartição equitativa da responsabilidade, reconhecendo-se a corresponsabilidade contratual e operacional da concessionária. 7. Reforma parcial da sentença para condenar a empresa DIX ao ressarcimento de 50% do valor pago pelo Estado a título de multa, com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. 8. Redistribuição proporcional das custas processuais e fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. "A responsabilidade por sanção administrativa imposta por agência reguladora a concessionária de serviço público pode ser atribuída solidariamente entre poder concedente e concessionária, quando o contrato vigente à época da lavratura do auto de infração assim estipular e quando presentes indícios de corresponsabilidade operacional." 2. "A data de lavratura do auto de infração, e não a da fiscalização, é o marco jurídico relevante para aferição da responsabilidade no âmbito do Direito Administrativo Sancionador."
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0029552-75.2020.8.17.2001