Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EGS COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS LTDA EXECUTADO(A): CONDOMINIO EDMUNDO DE MOURA LEITE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0009225-94.2024.8.17.8201
VISTOS, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por EGS COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS LTDA nos autos da execução extrajudicial que promove em desfavor de CONDOMINIO EDMUNDO DE MOURA LEITE, alegando, em síntese, obscuridade na sentença de extinção proferida no id. 190341740. Recebidos os Embargos de Declaração por serem tempestivos, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Relatados, DECIDO. De se salientar, ab initio, que os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, e, como tal não têm o condão de substituir a decisão embargada, mas sim integrar ou aclarar. Assim, atendendo aos reclamos da Doutrina e da Jurisprudência, a Lei nº 8950/94 modificou a redação do Código Processual Civil, em seu art. 535, II (artigo 1.022, II, do NCPC), para não mais considerar a dúvida como causa de interposição de Embargos Declaratórios. Só são admissíveis para corrigir obscuridade ou contradição existentes na decisão. Desnecessário frisar que os embargos declaratórios podem ter excepcionalmente caráter infringente, quando utilizados para corrigir erro material, suprir omissão ou extirpar contradições, bem como podem ser interpostos quando a decisão for omissa quanto a ponto ou matéria que deveria ter decidido, ou porque a parte requereu expressamente, ou é matéria de ordem pública que exigia o pronunciamento ex officio do órgão jurisdicional. In casu, em que pese os argumentos lançados pela Embargante, não se vislumbra ocorrência de obscuridade na sentença guerreada, tendo todos os fundamentos e argumentos sido devidamente explicitados. Com efeito, em que pese o recebimento do AR de citação por um terceiro, posteriormente, um novo AR retornou com a informação de que o executado se mudou, razão pela qual foram expedidos mais de um mandado de citação via oficial de justiça no endereço apontado pelo autor, não restando localizado o executado, constando, inclusive que o local estava abandonado. Dessa forma, ante ausência de citação válida do executado, o exequente fora devidamente intimado para fornecer novo endereço, sob pena de extinção, tendo permanecido silente, conforme certidão de id. 190331716, razão pela qual fora proferida a sentença extintiva ora em apreço, não havendo qualquer erro ou obscuridade na mesma. Por fim, não merece guarida o pedido de citação do executado via edital, vez que incabível tal procedimento em sede de Juizados Especiais, devendo ser objeto de nova ação perante o foro competente. E, ainda que porventura tenha havido erro de julgamento, a hipótese desafia o recurso próprio à superior instância, não servindo os embargos de declaração para fins de reanálise de provas ou do acerto da decisão. Sob tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração inadequadamente opostos pela parte demandada. Intimem-se. Recife, 19 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente) NICOLE DE FARIA NEVES JUÍZA DE DIREITO