Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
EMBARGADO: JOSE CORREIA DE ARAUJO FILHO RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0068474-89.2011.8.17.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS e Previdência S.A. contra acórdão que reconheceu a incapacidade total e permanente do segurado para fins de cobertura securitária, com base em laudo pericial judicial produzido em ação previdenciária e na aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de determinar nova perícia médica; (ii) a decisão previdenciária transitada em julgado pode ser rediscutida na esfera cível; (iii) os embargos de declaração são cabíveis para fins de prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. Os embargos de declaração têm alcance estritamente limitado às hipóteses do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão e erro material —, não se prestando à reforma ou à reabertura do debate sobre matérias já apreciadas pelo julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a desnecessidade de nova perícia médica, reconhecendo que o laudo pericial judicial produzido na ação previdenciária, com observância do contraditório e da ampla defesa, era suficiente para demonstrar a incapacidade do segurado. 5. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, amparada por decisão previdenciária transitada em julgado, constitui elemento probatório robusto insuscetível de rediscussão na esfera cível, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da segurança jurídica. 6. A invocação de súmulas para fins de prequestionamento não supre a ausência dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração, não podendo o recurso integrativo ser utilizado como via oblíqua para a reforma do julgado. 7. Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matérias já apreciadas pelo acórdão embargado. 2. A invocação de súmulas para fins de prequestionamento não supre a ausência dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0068474-89.2011.8.17.0001, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado EM REJEITAR O PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07