Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0048440-63.2018.8.17.2001 AUTOR(A): JOÃO NUNES DA SILVA Vistos etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 128011567) em face de sentença proferida por este juízo (ID 127376160), que julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ao autor, João Nunes da Silva. Aduz o embargante, em síntese, que a sentença é omissa em dois pontos relevantes: a) quanto à impossibilidade de acumulação do auxílio-doença com a aposentadoria por invalidez, conforme o art. 124, I, da Lei 8.213/91; e b) quanto à aplicação do art. 23, VI, da Lei Estadual de Pernambuco nº 17.116/2020, que trata das custas em ações de acidente de trabalho, resultando em condenação indevida do INSS ao pagamento das custas. O INSS pede a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua modificação para suprir as omissões apontadas. O EMBARGADO se manifestou acerca dos embargos nas contrarrazões de ID 183677501. Parecer do Ministério Público de ID 168112154, opinando pela improcedência dos embargos. É o relatório. DECIDO. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: “Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vem comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal-feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação”[1]. “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas a falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”[2]. “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§1º e 2º)[3]”. “Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste em erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elemento do cálculo, que constituem erro de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido”[4]. O INSS opôs os presentes embargos de declaração, sob a alegação de que houve erro material/omissão/obscuridade na sentença. A omissão se referiria à análise do art. 23, VI, da Lei Estadual de Pernambuco n° 17.116/2020, isentando o INSS da condenação em custas. É de se ressaltar que, em regra, os embargos não se prestam à alteração do mérito das decisões atacadas, pois têm por finalidade de aclarar ou corrigir os defeitos da deliberação recorrida, tida por obscura, omissa ou contraditória. Assim, considerando que se trata de mero erro material, tenho por bem determinar a retificação da SENTENÇA, para corrigir o erro acima apontado. Onde se lê: “Considerando que o enunciado n. 178 da súmula da jurisprudência predominante do STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e emolumentos.” Leia-se: “Inexiste fundamento para a condenação do INSS ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, haja vista a isenção prevista no art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/20. Desta forma, isento o INSS do pagamento dos emolumentos processuais”. Em relação ao pedido modificação da sentença em razão da suposta vedação legal do art. 124, I e II da lei 8213 que proíbe receber ao mesmo tempo aposentadoria por idade e aposentadoria por invalidez (mais de uma aposentadoria) e aposentadoria com auxílio-doença, determinando a revogação da tutela, não merece ser acolhido. Face a inacumulabilidade das duas aposentadorias (por idade e por incapacidade permanente), caberá ao autor a opção por aquela que lhe seja mais benéfica, sendo vedado o recebimento de proveitos de ambas em conjunto. Assim, a partir da data em que concedida a aposentadoria por idade, qual seja, 04/06/2021, deve o autor optar pela espécie de aposentadoria que melhor atende a seus interesses, não podendo cumular os proveitos de ambas. Caso a melhor opção seja a aposentadoria por invalidez, que possui DER mais remota, deve ser cancelado o pagamento do benefício posterior (aposentadoria por idade), procedendo-se ao desconto dos valores recebidos a título de benefício inacumulável na via administrativa. Em optando a parte autora pela continuidade da percepção da aposentadoria por idade, tem-se que, de fato, o pagamento da aposentadoria por invalidez ficará limitado ao período que compreende o marco inicial deste benefício, correspondente ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido (04/12/2020) até o dia anterior ao do deferimento da aposentadoria por idade, deferida em 04/06/2021. A propósito, confira-se os precedentes deste Tribunal acerca da matéria: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PARTE AUTORA JÁ SE ENCONTRA APOSENTADA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO DE OFÍCIO. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício na data apontada pelo laudo técnico, uma vez a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da incapacidade em período anterior àquela data. 4. Diante da impossibilidade da percepção conjunta de aposentadoria por invalidez com a aposentadoria por idade (art. 124 da LBPS), deve ser assegurada à parte autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, cancelando-se o outro inacumulável. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos unicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. (TRF4, AC 5023562-47.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019). Desta forma, junte-se aos autos a presente decisão, que deverá acompanhar a Sentença, cujas demais disposições deverão manter-se inalteradas. Assim, tenho por bem determinar a retificação da SENTENÇA, para corrigir a omissão acima apontada. Por todo o exposto, DECIDO JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte EMBARGANTE. Intimem-se as partes, advertindo-as quanto ao reinício da contagem do prazo recursal (artigo 1.026, do Código de Processo Civil). Recife, 20 de dezembro de 2024. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1]MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. Ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, página 550. 2Idem. 3Ibidem. 4 MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. Ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, página 551. [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. Ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, página 550. [2] Idem. [3] Ibidem. [4] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. Ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, página 551.