Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE TADEU OLIVEIRA DO NASCIMENTO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Relatório
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0107483-18.2024.8.17.2001
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por FELIPE TADEU OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., ambas as partes devidamente qualificadas na peça vestibular. Afirma a Parte autora que celebrou com a Ré contrato de prestação de serviços de assistência médica no ano de 2020, o qual, muito embora verse sobre plano de saúde coletivo empresarial, em verdade beneficia apenas o grupo familiar do representante legal da empresa contratante. Sustenta tratar-se o caso de plano falso coletivo, asseverando que, ao longo da relação contratual, as respectivas prestações mensais vêm sofrendo reajustes abusivos, muito superior dos fixados pela ANS para planos individuais no mesmo período. Com isso, requereu tutela provisória de urgência para compelir a Ré a afastar os reajustes anuais aplicados desde o primeiro aniversário do contrato, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS. No mérito, pugnou pelo reconhecimento do caráter “falso-coletivo” do plano, pela declaração de ilegalidade dos aumentos praticados e pela devolução dos valores pagos a maior. Juntou documentos. O pleito antecipatório de tutela de urgência foi rejeitado na decisão de ID n° 183280214. Citada, a Parte Ré apresentou contestação sob o ID de n° 191367549, sustentando, em síntese, a validade dos reajustes por expressa previsão contratual e por obediência às normas da Agência Nacional de Saúde, bem como a inexistência de cobrança indevida dada a idoneidade dos índices, em virtude do que se recusa ao dever de restituir. Réplica sob o ID de n° 194589802. Oportunizada a produção de outras provas, a Demandada pugnou pela realização de perícia atuarial, o que foi deferido, tendo o laudo aportado no ID de n° 211192502, sucedido por manifestação de ambas as Partes. Autos conclusos. É o que importa relatar. Passo ao julgamento. Discussão
Cuida-se de pretensão revisional de cláusula contratual, que persegue a abusividade de majoração de mensalidade de plano de saúde, cumulada com repetição de indébito, de sabida possibilidade jurídica, deduzida entre Partes legítimas 'ad causam' e com interesse de agir, dês que cocontratantes. À mingua de preliminares, enfrento diretamente o mérito. Pois bem. Sem delongas, entendo que o cerne da questão não consiste exatamente na declaração de ilegalidade da cobrança de acréscimos à mensalidade do seguro-saúde da Parte demandante, implementados anualmente (por variação de custos e/ou sinistralidade), porquanto tais incrementos estão expressamente previstos no contrato sob revisão e são admitidos pelo moderno entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1].
Trata-se de averiguar, na verdade, se as disposições contratuais a respeito do assunto devem ser aplicadas ao Requerente e se os aumentos têm lastro documental. Pois bem. No tocante à natureza do plano de saúde em questão, observo que, de fato, malgrado tenha sido formalizado como sendo um produto da espécie coletivo, ele possui contornos de plano do tipo individual/familiar, eis que, além de contemplar diminuto grupo de beneficiários – apenas 04(quatro) pessoas -, todo ele é composto por membros de uma mesma família. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça[2] já assentou que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar". Pontificou, ainda, aquela Corte[3] que “a contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários.” Na hipótese 'sub examine', como dito, é visível o caráter familiar do grupo segurado, seja pelo grau de parentesco existente entre eles, seja porque não há nos autos qualquer elemento que indique tratar-se de empregados da empresa contratante. Destarte, entendo que tal cenário, por si, já fragiliza a pretensão da Operadora de fazer valer a cláusula que versa sobre o reajuste anual das mensalidades, eis que o Demandante tem direito a, em caráter excepcional, ver conferido ao contrato, ao menos neste particular, o tratamento jurídico específico dos planos de sua real natureza, quais sejam, os individuais/familiares. Nessa ordem de ideias, entendo que devem mesmo ser afastados os incrementos por variação de custos e/ou sinistralidade, previstos na cláusula 27.1[4], eis que pactuada de forma simulada, com o objetivo fraudar a Lei nº 9.656/98[5] c/c a Resolução Normativa nº 171/2008[6]. Penso, entretanto, que tal conclusão não atrai, automaticamente, a consequência perseguida pela Parte Requerente, qual seja, a de afastar todos os incrementos que, anualmente, incidiram nas prestações mensais, aplicando-se, desde o primeiro aniversário do contrato, os índices fixados pela ANS para planos individuais. Isso porque a Parte demandante, quando da contratação, sabia a qual produto estava aderindo, não tendo sido enganada tampouco compelida a tanto – pelo menos isso não é alegado tampouco comprovado. Com efeito, era de seu conhecimento que a Ré não ofertava planos individuais, todavia, por desejar usufruir dos serviços de assistência médica daquela, optou, de forma livre e consciente, por contratar produto de modalidade coletiva, em vez de buscar no mercado outra operadora que comercializasse plano individual. Destarte, embora se esteja diante de uma simulação[7], dela não foi vítima a Parte autora, e sim agente, tal como a Ré. É dizer: ambas as Partes concorreram dolosamente para fraudar a lei, simulando um contrato de plano de saúde coletivo, não podendo quaisquer delas invocar tal vício para dele se beneficiar em detrimento da outra. Ora, é lição comezinha do direito civil os brocardos latinos 'venire contra factum proprium' e 'nemo auditur turpitudinem allegans' que, respectivamente, vedam o comportamento contraditório e impedem que alguém se beneficie de sua própria torpeza. Tais balizas constituem o princípio da boa-fé objetiva, estampado no art. 422, do Código Civil[8], onde esbarra a pretensão autoral. Destarte, muito embora o caso seja de nulidade da famigerada cláusula 27.1, cujo reconhecimento se impõe[9] uma vez conhecido seu teor, tal, 'a priori', não tem o condão de atrair a consequência prevista no art. 182, da Lei Civil, qual seja, o retorno das partes ao 'status quo ante', eis que isso constituiria violação da norma geral estampada no art. 422, acima citado, a qual veicula princípios informadores de todos os negócios jurídicos. Bem por isso, em ações idênticas à presente, este Juízo vem se posicionando no sentido de entender que a melhor solução para essas hipóteses é reconhecer a nulidade da cláusula que prevê o reajuste, porém com efeitos prospectivos, admitindo que seja afastada sua incidência, para que, apenas doravante, sejam aplicados os índices fixados anualmente pela Agência Nacional de Saúde para planos individuais, conservando-se os incrementos anteriormente aplicados. Não é demais dizer que, no caso em apreço, os aumentos em questão foram, ainda, submetidos à análise pericial, onde restou concluído pelo Sr. Perito que “os reajustes aplicados à mensalidade do plano do requerente, desde o ano de 2020, encontram respaldo técnico e contratual, não se identificando, com base nos documentos disponíveis nos autos, indícios de abusividade ou descumprimento da metodologia prevista”. É dizer: nem mesmo sob o viés atuarial existe razão para afastar os incrementos, já que restou demonstrado, por meio da vasta documentação acostada, a metodologia e as premissas utilizadas para estabelecer os percentuais que foram aplicados ano a ano, comprovando sua essencialidade à manutenção da saúde financeira do grupo de contratos e à sustentabilidade da Operadora, tudo isso corroborado pelo laudo pericial. Em consequência, entendo que não há o que se falar em recálculo dos prêmios mensais, tampouco dever de restituir, já que os índices não são aleatórios, tampouco desprovidos de base atuarial, ao passo que os efeitos do reconhecimento da nulidade acima mencionada serão projetados apenas para o futuro. Decisão ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, JULGO parcialmente procedentes os pleitos embutidos na atrial e, assim sendo: a) DECLARO a nulidade, com efeitos prospectivos, da cláusula 27.1 e seus subitens, do contrato entabulado entre as Partes, afastando, em consequência, os futuros reajustes anuais sob os critérios ali previstos; b) ORDENO, a partir do próximo aniversário do contrato, a aplicação dos índices anualmente fixados pela ANS para planos individuais. Com isso, DOU resolução de mérito ao processo, o que FAÇO nos moldes do art. 487, inc. I, 1ª parte, do Código de Ritos Cíveis. Ante a sucumbência parcial e uma vez vedada a compensação de honorários, CONDENO ambas as Partes no pagamento recíproco de tal verba que ARBITRO no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) eis que baixo o valor da causa e não mensurável o proveito econômico obtenível com o litígio (arts. 85, §§ 8º e 14, CPC). ADVIRTO que deverá, ainda, a Promovida ressarcir à Parte Demandante metade das custas processuais atualizadas pelo IPCA desde o recolhimento. Custas satisfeitas. DETERMINO que se comunique esta decisão ao eminente Relator junto à 7ª Câmara Cível Especializada – 3º Gabinete, fazendo referência ao Agravo de Instrumento nº 0052250-88.2024.8.17.9000. Outrossim, AUTORIZO que expeça-se, de imediato, alvará de transferência em favor do Sr. Perito, a fim de que seja liberado o saldo dos honorários periciais. Desde logo, CIENTIFICO as Partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º, da Lei de Ritos. Transitada em julgado, ORDENO que arquivem-se os autos, ressalvada eventual manifestação executória. P.R.I.C. Recife, 5 de setembro de 2025. Dia de Santa Teresa de Calcutá. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito [1] REsp nº 1.568.244/RJ [2] AgInt no REsp n. 1.880.442/SP [3] REsp 1.701.600/SP [4] ID 208458228, p. 36 [5] Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)... §1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira... [6] Art. 2º Dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos individuais e familiares de assistência suplementar à saúde que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. [7] Código Civil. Art. 167. §1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; [8] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. [9] Art. 168. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.