Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Estado de Pernambuco
RECORRIDO: João Batista Gomes Mariano EMENTA: Direito Processual Civil. Ação de Execução por Quantia Certa. Multa aplicada por Tribunal de Contas. Crédito inferior a R$ 10.000,00. Resolução CNJ nº 547/2024. Inaplicabilidade. Inexistência de inscrição em dívida ativa. Regência pelo Código de Processo Civil. Cabimento da execução. Anulação da sentença. Retorno dos autos à origem. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000363-43.2016.8.17.0950
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que, com fulcro na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, reconheceu a inexistência de interesse de agir em execução por quantia certa, extinguindo o feito de ofício, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por se tratar de crédito inferior a R$ 10.000,00, decorrente de multa imposta por decisão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. II. Questão em discussão 2. A controvérsia versa sobre a legalidade da extinção da execução fundada em título executivo extrajudicial oriundo do Tribunal de Contas do Estado, sem inscrição em dívida ativa, em razão da aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, a qual se dirige exclusivamente à racionalização da cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. III. Razões de decidir 3. A certidão de débito decorrente de deliberação do Tribunal de Contas, quando não inscrita em dívida ativa, não se submete à Lei nº 6.830/80, devendo a execução tramitar sob os ditames do Código de Processo Civil, nos termos do art. 784, inciso XII, do CPC/2015. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, restringe-se às execuções fiscais de baixo valor, fundadas em CDA, não se aplicando à hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem para conversão do rito processual e regular prosseguimento da execução sob o CPC. Tese de julgamento: “A decisão condenatória do Tribunal de Contas que não esteja inscrita em dívida ativa constitui título executivo extrajudicial que deve ser executado pelo rito do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI; 771 e seguintes; 784, XII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 05370735820058130317, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 17/12/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000363-43.2016.8.17.0950, em que figura como recorrente o ESTADO DE PERNAMBUCO e como recorrido JOÃO BATISTA GOMES MARIANO: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja processada a execução sob o rito do Código de Processo Civil, aproveitando-se os atos processuais válidos, nos termos do voto do relator. Recife, data registrada no sistema. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator