Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: A. C. M. T. D. M. Sentença Homologatória
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0067687-20.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. C. F. E. I. S.
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Alteração da CLASSE PROCESSUAL e atualizado o valor da causa. Recolhimento das custas/ taxa judiciária complementares ID 192700261/ ID 192700263 (R$ 93,21 em 15/01/2025). Originalmente, fora protocolada como Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, distribuída, em 28/06/2024, por A. C. F. E. I. S. em desfavor de A. C. M. T. D. M., referente ao Contrato de Financiamento/ Cédula de Crédito nº 20037426055, pactuado em 01/11/2022, para aquisição de bem com garantia de alienação fiduciária, no valor R$ 86.113,29 (oitenta e seis mil, cento e treze reais e vinte e nove centavos), mediante 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$2.727,49 (dois mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), com vencimento inicial em 01/12/2022 e final em 01/11/2026. Foi adquirido o veículo MARCA DODGE MODELO JOURNEY RT 3.6 V6 A, ANO 2015, COR PRATA, PLACA PJW8160, CHASSI N° 3C4PDCFG2FT629831, porém o demando inadimpliu a partir da parcela 17/48, vencimento em 01/04/2024, totalizando o débito de R$ 70.154,80 (setenta mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), conforme planilha ID 174465373, atualizada até 27/06/2024. Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, notificação extrajudicial, contrato/ Cédula de Crédito Bancário, planilha, fiéis depositários, dentre outros documentos. Antecipação das custas processuais/ taxa judiciária pelo autor (R$ 1.486,84 – em 01/07/2024), conforme comprovantes ID 174775959/ ID 174775960. Prévio recolhimento das DESPESAS, para fins de expedição do Mandado de Busca e Apreensão/ Citação, no valor de R$ 41,87 (quarenta e um reais e oitenta e sete centavos) por ato, conforme determina o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, anexo I, art. 10, §1º, inciso X, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020. Mandado expedido no endereço R SÁ E SOUZA, 692, AP1502, BOA VIAGEM, RECIFE/ PE, CEP 51.030-065. Diligência negativa pelo motivo “passados 20 dias da distribuição, a parte autora, por si ou representante, até o presente momento, não forneceu os meios para a execução do mandado” (Id 177546964). Pesquisa de endereço via SISBAJUD (ID 179277883), INFOJUD (ID 178892285) e RENAJUD (ID 178892286/ ID 178892287). Gravame de circulação (restrição total) ID 178892288. Mandado de Busca e Apreensão/Citação no endereço RUA ALDEMAR COSTA ALMEIDA, 51, BOA VIAGEM, RECIFE/PE, CEP 05.103-046. Diligência negativa pelo motivo “R Aldemar da Costa Almeida, 51 (é um conjunto com três prédios e não consta no mandado qual o bloco e o apartamento do destinatário do mandado), Boa Viagem, DEIXEI DE PROCEDER A BUSCA E APREENDER o(s) veículo(s) descrito(s) no corpo do mandado veículo MARCA DODGE MODELO JOURNEY RT 3.6 V6 A, ANO 2015, COR PRATA, PLACA PJW8160, CHASSI N° 3C4PDCFG2FT629831, A. C. M. T. D. M., em razão de, passados mais de 20 dias da distribuição, a parte autora, por si ou representante, até o presente momento, não entrou em contato com este Oficial de Justiça nem forneceu os meios para a execução do mandado. Outrossim, passei diversas vezes no local durante esse período e não localizei/visualizei o(s) veículo(s) defronte ao endereço da busca ou arredores (o referido conjunto é todo gradeado de forma que é possível enxergar as garagens)” (ID 184441854). Petição ID 187845491 – requer expedição de mandado no mesmo endereço diligenciado. Acostou comprovante de pagamento da taxa (R$ 41,87 – ID 187845501/ ID 187845502). Decisão ID 187931461 – indeferimento de novas expedições de Mandados, pesquisas de endereço, inclusão de gravames e/ou sobrestamento do feito. Petitório ID 194389378 – a parte exequente requer a desistência do feito, renúncia ao prazo recursal, baixa e arquivamento. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS A parte demandante requereu a desistência da ação, antes do oferecimento de contestação pela parte demandada (art. 485, §4º do CPC), pelo que se impõe a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA (ID 194389378) da parte autora, em relação à presente Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa. E, desse modo, DECLARO o presente processo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Diploma Processual Civil em vigor. Custas processuais/ taxa judiciária a serem pagas pela parte que desistiu, nos moldes do art. 90, caput, do CPC. Antecipação das custas processuais/ taxa judiciária pelo autor (R$ 1.486,84 – em 01/07/2024, ID 174775959/ ID 174775960; e complementares ID 192700261/ ID 192700263 - R$ 93,21 em 15/01/2025). Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante ausência de sucumbência. Providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Retirar o segredo de Justiça; b) Certificar o trânsito em julgado na data da prolação desta sentença; c) ARQUIVAR DEFINITIVAMENTE e IMEDIATAMENTE o feito. Recife/PE, 06 de fevereiro de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular