Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA WASHINGTON CARVALHO MARTINS DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos qualificados nos autos. As partes acordaram em pôr fim ao litígio de acordo com as cláusulas constantes no termo acostado aos autos( id187283385 ). Custas iniciais adimplidas. É o relatório. DECIDO: As partes celebraram acordo requerendo, por conseguinte, sua homologação.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0053365-29.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WASHINGTON CARVALHO MARTINS DE OLIVEIRA
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, b, do CPC/15. Honorários advocatícios como acordado entre as partes. Custas satisfeitas. Havendo mandado expedido recolha-se sem cumprimento. P.R.I. Em seguida, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1000 do CPC. Recife, 28 de Dezembro de 2024. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA WASHINGTON CARVALHO MARTINS DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos qualificados nos autos. As partes acordaram em pôr fim ao litígio de acordo com as cláusulas constantes no termo acostado aos autos( id187283385 ). Custas iniciais adimplidas. É o relatório. DECIDO: As partes celebraram acordo requerendo, por conseguinte, sua homologação.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0053365-29.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WASHINGTON CARVALHO MARTINS DE OLIVEIRA
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, b, do CPC/15. Honorários advocatícios como acordado entre as partes. Custas satisfeitas. Havendo mandado expedido recolha-se sem cumprimento. P.R.I. Em seguida, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1000 do CPC. Recife, 28 de Dezembro de 2024. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito
30/12/2024, 00:00
Expedição de documento
28/12/2024, 17:03
Homologação de Transação
28/12/2024, 17:03
Conclusão (para julgamento)
28/12/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 08:52
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 08:37
Publicação
22/11/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 19 de novembro de 2024. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053365-29.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WASHINGTON CARVALHO MARTINS DE OLIVEIRA
20/11/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 09:51
Expedição de documento
19/11/2024, 09:51
Recebimento
13/11/2024, 13:55
Custas
13/11/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:54
Remessa (outros motivos)
01/11/2024, 08:32
Recebimento
29/10/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Apelado: WASHINGTON CARVALHO MARTINS DE OLIVEIRA Juízo de origem: 11ª Vara Cível da Capital - Seção B Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. RENDA DO AUTOR LIMITADA A POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A concessão da gratuidade de justiça ao apelado, que aufere renda pouco superior a um salário mínimo e está assistido pela Defensoria Pública, foi devidamente comprovada e deve ser mantida, conforme art. 98 do CPC/2015, não havendo elementos que desconstituam a presunção de hipossuficiência econômica. 2. A multa cominatória (astreintes) fixada no valor de R$ 500,00 por infração, limitada a R$ 10.000,00, está em consonância com o art. 537 do CPC/2015, sendo compatível com a obrigação imposta de readequação dos descontos em folha de pagamento que ultrapassavam a margem consignável permitida. Multa proporcional e adequada para garantir o cumprimento da ordem judicial. 3. Os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 15% sobre o valor da causa, foram majorados para 18% em razão do desprovimento do recurso. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0053365-29.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0053365-29.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02
03/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2024, 20:25
Petição (Contra-razões)
06/08/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:31
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2024, 14:09
Mandado
26/07/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
26/07/2024, 11:14
Mero expediente
16/07/2024, 04:30
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 04:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:09
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:58
Petição (Apelação)
26/06/2024, 14:10
Publicação
13/06/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172408890, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053365-29.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WASHINGTON CARVALHO MARTINS DE OLIVEIRA
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WASHINGTON CARVALHO MARTINS DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Aduz o autor ter celebrado dois contratos de empréstimo consignado junto ao réu, com o objetivo de quitar débitos pessoais. Com isso, são realizados descontos diretamente em seus contracheques, no valor total de R$ 884,59 (oitocentos e oitenta e quatro mil reais e cinquenta e nove centavos), o que corresponderia a 57,20% do seu salário líquido, percentual que seria superior à margem consignável de 35% estabelecida em lei.
Diante do exposto, intentou a presente ação, pugnando por justiça gratuita e requerendo, em sede de tutela antecipada, a determinação de readequação das parcelas mensais dos contratos, para R$ 383,29 (trezentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos) quanto ao contrato nº 542145393, e R$ 156,30 (cento e cinquenta e seis reais e trinta centavos) no que tange ao contrato nº 560386861. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Gratuidade deferida (Id. 136552407). Citado, o demandado apresentou contestação (Id. 146156458), alegando preambularmente: ausência de requisitos para a justiça gratuita; ilegitimidade passiva; ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a improcedência da ação, com base nas teses de regularidade da contratação e ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. Réplica nos autos (Id. 150477139). Através da decisão de Id. 157493470, este juízo reputou que o feito admite julgamento no estado em que se encontra. Intimadas, as partes não se opuseram. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo as provas presentes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia, notadamente em razão da ausência de protesto por dilação probatória pelas partes no momento oportuno. Inicialmente, rechaço a impugnação à justiça gratuita, mantendo incólume o benefício legal concedido ao demandante, pois o requerido não apresentou elementos capazes de alterar a compreensão exarada por este juízo através da decisão de Id. 136552407. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto os descontos impugnados através da ação são decorrentes de contratos firmados junto ao acionado. Por fim, rechaço a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que o exaurimento da via extrajudicial não configura condição para o ajuizamento de uma ação judicial, na linha do que dispõe o art. 5º, XXXV, da CF/88. Passo ao mérito. Para dirimir a controvérsia, necessário apurar se os descontos efetuados nos contracheques do autor, decorrentes dos empréstimos consignados contratados junto ao demandado, estão em conformidade ou não com a legislação aplicável. O primeiro dos contratos data de 27/12/2021, conforme se depreende do documento de Id. 133162740. Por sua vez, o segundo deles data de 23/05/2022, consoante se depreende do documento de Id. 133162739. Por sua relevância para a matéria, cumpre observar o teor dos arts. 1º e 2º da Lei nº 14.131/21, de acordo com os quais: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (...) Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações. Nesse sentido, em se tratando de ambos os contratos, tem-se que deve ser observado o percentual máximo de 35% dos rendimentos do requerente como margem consignável, isolada ou conjuntamente. Isto porque não se trata de despesas envolvendo a utilização de cartão de crédito, pelo que não incide o adicional de 5% previsto pelo art. 1º da mencionada lei. Dessa forma, incumbia à requerida demonstrar que, quando da contratação das operações, a instituição financeira observou os limites da margem consignável do demandante para fins de cálculo dos valores dos descontos. Pois, bem no que tange ao primeiro pacto discutido (Id. 133162740), vê-se que previu, como valor das parcelas, o importe de R$ 628,35 (seiscentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos). Por sua vez, a renda bruta declarada do postulante, constante do referido instrumento, correspondia a R$ 1.521,00 (mil, quinhentos e vinte e um reais). Assim, por simples cálculos aritméticos, tem-se que foi prevista a realização de descontos que equivalem a cerca de 41% da renda bruta do autor, ou seja, não houve observância dos limites impostos pela legislação. Como consequência, já tendo ocorrido a extrapolação dos limites legais no que concerne ao primeiro contrato discutido, a situação não só persistiu quando da formalização do segundo contrato, como foi agravada. Isto porque os descontos referentes a ambas as contratações estão atualmente incidindo de forma concomitante, conforme demonstrado através dos contracheques acostados sob o Id. 133158110. Assim, a aplicação da legislação mencionada acima impõe a adoção das seguintes medidas: redução dos descontos referentes ao primeiro contrato para o percentual de 35% dos rendimentos do autor; suspensão dos descontos referentes ao segundo pacto, até que o ocorra a quitação do primeiro. No que concerne à base de cálculo do percentual, entendo que deve corresponder ao rendimento líquido do demandante no momento da contratação, ou seja, deve equivaler à renda bruta, com abatimento dos descontos obrigatórios, nos termos do Decreto nº 4.840/03. Nesse sentido, o entendimento dos tribunais pátrios: Tutela de urgência – Tutela em caráter antecedente - Ação revisional de contrato de empréstimo consignado em folha de vencimentos de funcionário público – Preceito ao réu, constrangendo-o a limitar a 30% dos vencimentos líquidos do autor (o bruto menos o imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária) as consignações - Irresignação do autor, que pretende a redução da base de cálculo da margem consignável, feita também a subtração de pensão alimentícia, mensalidade e contribuição a entidades sindicais - Margem consignável de 30% amparada na Lei n. 10.820/03 - Margem sobre a remuneração disponível, resultante da subtração de débitos compulsórios conforme o Decreto n. 4.840/03 (contribuição previdenciária, imposto de renda na fonte, pensão alimentícia judicial e contribuição ou mensalidade sindical) - Recurso provido e base de cálculo da margem reduzida. (TJ-SP - AI: 20001098720178260000 SP 2000109-87.2017.8.26.0000, Relator: Cerqueira Leite, Data de Julgamento: 22/02/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2017) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO EM FOLHA. PERDA DA MARGEM. FALHA DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Apelação. Indenizatória. Alegação de aponte indevido em cadastro de inadimplentes e sem prévio aviso em razão de contratação de empréstimo com descontos diretamente em folha de pagamento. A sentença condena o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a contar da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da condenação, de acordo com a norma do art. 85, § 2º do CPC. Apela o réu. Pede a improcedência dos pedidos, subsidiariamente, a minoração da verba e incidência da correção monetária desde o arbitramento. Interrupção do desconto em folha que decorre de perda de margem. Débito existente. Exercício regular de direito. Eventuais danos que decorrem da própria conduta da consumidora. Não observado o dever de manter margem consignável em valor suficiente ao adimplemento da obrigação assumida. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 08029565820228190202 202300137678, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 12/06/2023) Logo, por força do art. 373, I e II, do CPC, urge a procedência parcial do pleito autoral, para determinar a readequação dos descontos, conforme ditames exarados por este juízo. Ademais, tendo em vista que foi formulado pedido de tutela antecipada, o qual não foi apreciado até este momento, impõe-se a concessão de provimento antecipatório através da presente sentença, sendo certo que não há vedação no CPC e que se fazem presentes os pressupostos legais (art. 300 do CPC): probabilidade do direito (contratação com ausência de observância às limitações legais); perigo de dano (prejuízos à subsistência do promovente) e ausência de irreversibilidade (caso haja reforma da sentença, o demandado disporá de meios para exigir o que por ventura for devido). Posto isso, com base no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para: a) conceder a tutela de urgência, para determinar ao requerido a readequação das parcelas mensais do contrato de Id. 133162740, a fim de que as parcelas não impliquem em extrapolação da margem consignável do autor no momento da contratação, correspondente a seu rendimento bruto, com abatimento dos descontos obrigatórios previstos no Decreto nº 4.840/03, e suspensão dos descontos referentes ao contrato de Id. 133162739, até que haja a quitação do primeiro. Tudo sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada desconto efetuado em desconformidade com a presente sentença, a partir de sua intimação acerca desta; b) confirmar a tutela antecipatória concedida no item anterior; c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa (porquanto não houve condenação e não há proveito econômico imediatamente aferível, conforme art. 85, §2º, do CPC). P.R.I. Certificado o trânsito em julgado e adotadas as demais providências de praxe, ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 11 de junho de 2024. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau