Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA RECIFE ANTIGO EXECUTADO(A): JOSE FEITOSA FILHO DESPACHO Não obstante a extinção do processo, com base no art. art. 485, inciso III do CPC, não há óbice a homologação do acordo. Todavia, considerando que no ajuizamento da ação consta do polo passivo o Sr. JOSE FEITOSA FILHO, indicado como proprietário da unidade imóvel, cuja taxas condominiais é objeto desta demanda e sem ter sido requerida a substituição processual, Sub-rogação, cessão de dívida ou outra forma de assumir dívida de do executado, aparece como responsável pelo acordo sua filha LUANA MODESTA LIMA FEITOSA.. Ademais, constar do acordo honorários advocatícios contratuais, e sobre a matéria depreende-se da redação do Art. 1.336, § 1º do Código Civil, que na cobrança extrajudicial os honorários contratuais não integra a dívida do condômino inadimplente, uma vez que ali só prevê o pagamento de juros moratórios e multa de 2% (dois por cento) do valor total da dívida, e apesar de haver entendimento jurisprudencial no sentido de que havendo previsão na Convenção Condominial de inclusão dessa despesa na cobrança, essa será acrescida a dívida do inadimplente, mas verificando a Convenção Condominial acostados aos autos, não foi estabelecido que a cobrança de taxas condominiais em atraso, será acrescida de pagamento de honorários desta natureza. PARTE DA CONVENÇÃO SE ENCONTRA ILEGÍVEL. Em face do exposto,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0030765-04.2024.8.17.8201 intime-se o Condomínio, por seu representante, Síndico(a), através seu patrono para em 05 (cinco) dias: 1- Esclarecer sobre a substituição processual ou outra forma de assumir dívida de terceiro, e inofrme se se houve ciência do executado. 2- proceder a regularização do Termos do Acordo, juntando aos autos o Termo Retificado, excluindo os honorários, cujo termo deve ser assinado por ambas as partes e seus respectivos advogados se houver, a fim de que seja homologado o acordo, sob pena da manutenção da sentença de extinção do feito, (Id 180645298). Decorrido o prazo assinalado, com ou sem cumprimento ou se cumprido antes do prazo, retornem os autos venham os autos conclusos. Recife, datado e assinado eletronicamente Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito ======