Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO(A): JOSE GERALDO NAZARIO BARROS, CHRISTIANE NAZARIO BARROS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000149-98.2022.8.17.3130 Vistos etc. Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. opôs embargos de declaração (id. 176082204), atacando a sentença proferida em id. 174508314, ao argumento de existência de contradição. Intimada para contrarrazões, a parte contrária nada manifestou, nos termos da certidão de id. 190073571. Decido. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado (art. 1022, do Código de Processo Civil de 2015). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). No que se refere ao erro material, Cândido José Dinamarco explica que: “ ‘Inexatidões materiais’ são erros de grafia, de nome, de valor etc.; por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda ‘improcedente’ para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam etc.” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III/686-687, item n. 1.237, 5ª ed., 2005, Malheiros). Na hipótese, a embargante, através do presente meio recursal, afirma que, para sua surpresa, foi proferida sentença de homologação do acordo, considerando por haver integralmente o cumprimento da avença, em que pese haver pedido de suspensão do feito até o efetivo cumprimento do acordo; e que a sentença foi proferida sem a prévia intimação das partes. Entendo que a insurgência do embargante não merece acolhida. Ab initio, por meio da decisão de id. 110474601, houve a homologação do acordo firmado inter partes; a determinação de sobrestamento do feito até a data constante no acordo (10.06.2024); a ordem para os autos serem guardados em arquivo, até a mencionada data; e menção de que: “(...) Informo as partes desde já que caso haja o inadimplemento do acordo, basta que o autor peticione aos autos requerendo o prosseguimento do feito. (...) Após a data de 10/06/2024, se não houver qualquer manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença extintiva (...)”. O autor não se insurgiu em nenhum momento acerca dos fundamentos da citada decisão, a exemplo, não requereu, através do meio recursal adequado ou mesmo por simples petição, a prévia intimação das partes para que informassem, em momento oportuno, acerca do efetivo cumprimento da avença, vez que o texto da citada decisão mencionou que o autor, de logo, em caso de inadimplemento, peticionasse nos autos requerendo o prosseguimento do feito. Ao contrário, a parte autora anuiu com todo o texto da decisão (id. 110828644), através de sua ciência. Convém destacar que somente decorridos mais de vinte dias do prazo indicado para pagamento do acordo, foi proferida a sentença indicando que “transcorrido o prazo do acordo, não adveio nenhuma insurgência das partes, motivo pelo qual tenho como integralmente cumprida a avença”. Sequer, no bojo do presente meio recursal, a parte embargante informa eventual descumprimento da avença, senão apenas argui a existência de suposta contradição com vistas à adoção de excesso de formalismo, decorrente da ausência de intimação prévia das partes, quando, na própria decisão com a qual anuiu, já havia a previsão de que o processo estaria suspenso até a data do cumprimento da avença, bastando, em caso de inadimplemento, que a embargante peticionasse nos autos requerendo o prosseguimento do feito executivo. Assim, entendo inexistir qualquer contradição na sentença atacada, visto que guardou plena simetria com a decisão anteriormente proferida nos autos, a qual determinou o sobrestamento do feito até a data máxima para pagamento do débito pelos executados. Em reforço, consoante cláusula “4.1.3”, as partes avençaram o pagamento de 22 (vinte e duas) parcelas nos valores de R$ 1.743,00 (mil setecentos e quarenta e três reais) através de boleto bancário, o que garante ainda mais o controle do pagamento pela parte embargante, vez que tais documentos seriam por esta gerados. No entanto, decorridos mais de vinte dias do encerramento do prazo para pagamento, nada postulou nos autos, denotando, assim, o cumprimento da obrigação pela parte ré.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço dos Embargos de Declaração opostos sob id. 176082204, para julgá-los improcedentes. Intimem-se. Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485 § 7º do CPC. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 28 de dezembro de 2024. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito