Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234668336, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0052824-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDCHARLISON FRANCISCO DA SILVA Vistos etc.EDCHARLISON FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado.Alega a parte autora, em síntese, que: (I) em 02 de março de 2013, foi vítima de acidente de trabalho na modalidade de trajeto, ao sofrer uma queda de motocicleta que lhe ocasionou "fratura do osso navicular [escafoide] da mão" (CID S62.0); (II) em virtude da gravidade da lesão, foi submetido a procedimento cirúrgico e, após a consolidação, remanesceram sequelas permanentes, tais como perda parcial de força, limitação de movimentos, algias, alta sensibilidade e dificuldade para manipular objetos, o que implica em redução permanente de sua capacidade para o exercício de sua função habitual de supervisor de manutenção e reparação de veículos; (III) em razão do infortúnio, percebeu o benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (NB 6010506682) entre 18/03/2013 e 02/05/2013, contudo, a autarquia previdenciária, ao cessar o benefício por incapacidade temporária, não o converteu, de ofício, no devido auxílio-acidente, malgrado a existência de sequela consolidada e redutora da capacidade laboral.No mérito, pede a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, com data de início retroativa ao dia imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doença (03/05/2013), com o pagamento das parcelas pretéritas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, além dos ônus sucumbenciais.Laudo pericial de ID nº 231618354, subscrito pelo perito do juízo, Dr. Gastão Haikal Aragão, atesta que o autor foi vítima de acidente de trajeto em 02/03/2013, resultando em fratura do osso navicular (escafóide) da mão direita (CID S62.0). A perícia judicial concluiu, de forma categórica, pela existência de nexo de causalidade entre a lesão e o acidente de trabalho, e constatou que o autor é portador de sequela funcional consolidada que acarreta a redução permanente de sua capacidade laborativa. O expert esclarece que, embora não o incapacite totalmente, a sequela exige do autor um maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais, notadamente em tarefas que demandem o uso de ferramentas, parafusamento, montagem e desmontagem de peças, com maior demanda funcional do membro superior direito.O INSS apresentou proposta de acordo de ID nº 233033804 na qual alegou, resumidamente, que: (I) arguiu, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda; (II) diante das conclusões do laudo médico pericial, que confirmou a redução da capacidade laboral, ofereceu proposta de transação para pôr fim ao litígio; (III) propôs a implantação do benefício de Auxílio-Acidente (B94), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 03/05/2013 e a Data de Início do Pagamento (DIP) para o primeiro dia do mês subsequente à homologação judicial do acordo; (IV) comprometeu-se a pagar os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).A parte autora aceitou a proposta de acordo ao ID nº 234613479.Os autos retornaram conclusos.É o relatório.DECIDO.As partes, sendo maiores e capazes, e versando a lide sobre direitos patrimoniais disponíveis, firmaram acordo entre si, o qual porá fim ao litígio versado nos autos.De modo que não há óbice à homologação do mesmo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Ante a concordância da parte autora com os termos da proposta formulada pelo INSS, HOMOLOGO O ACORDO do ID nº. 233033804, celebrado entre as partes, e extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, regendo-se a questão posta nos autos pelas cláusulas nele constantes e, por via de consequência, extingo o processo com julgamento do mérito.Sem custas, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91. Honorários de sucumbência nos termos do acordo.Dê-se ciência ao Ministério Público.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Recife, data registrada no sistema.CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVAJuiz de Direito] " RECIFE, 20 de maio de 2026. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho