Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO JORGE DE FREITAS EXECUTADO(A): EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S. A. EMBRATEL Sentença EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0066178-98.2017.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração ID 193659476 opostos pela parte Executada/ Embargante em face da sentença Id 192881285, para fins de sanar suposta OMISSÃO, vez que os valores em comento são controversos (conforme explicitado pela manifestação de depósito -- ID 191910268), ainda pendentes de definição no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0013246-59.2016.8.17.0000 e do Agravo de Instrumento nº 0047476-15.2024.8.17.9000, e o prosseguimento da execução, com a expedição de valores sem a devida caução, certamente causará à Executada dano de difícil ou incerta reparação. Contrarrazões ID 194477678. Pugna pelo não acolhimento dos embargos, vez que manifestamente protelatórios, e requer aplicação de multa (art. 80, inciso VII, bem como ao art. 1.026, ambos do CPC). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Sabe-se que, os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões judiciais que apresentem omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. Em que pesem as alegações da parte embargante, entendo que não merecem prosperar, vez que a sentença atacada está plenamente fundamentada, inexistindo qualquer omissão a ser suprimida, eliminada ou corrigida. Aliado a isso, inexiste até a presente data atribuição de efeito suspensivo a este cumprimento de sentença, pelo que, em caso de eventual modificação pelo juízo ad quem, restará resguardado à parte prejudicada o direito à reparação pelos prejuízos causados, em razão do levantamento de valor residual em favor do exequente. Desta feita, eventual necessidade de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de modificação oriunda do Agravo de Instrumento nº 0013246-59.2016.8.17.0000 e do Agravo de Instrumento nº 0047476-15.2024.8.17.9000, poderá ser implementada, via autônoma, pela parte interessada, se for o caso, vez que nada mais pendente nestes autos. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater detalhadamente todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apresentar os fundamentos de sua decisão. Destarte, entendo que inexiste qualquer incongruência em seus termos que sejam passíveis de reforma, tendo o juízo observado as cautelas necessárias, pelo que os presentes embargos não são o meio idôneo para rediscussão da matéria, em decorrência do inconformismo da parte embargante. Posto isto, tenho por bem em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, permanecendo a sentença atacada em todos os seus termos. Advirto que, em sendo interpostos Embargos Declaratórios com os mesmos propósitos, ensejará aplicação de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, podendo inclusive ser majorada para 10% (dez por cento) e/ou não admitidos, nos termos do art. 1.026, §§2º, 3º e 4º, do CPC. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Expeça-se a guia de custas processuais/ taxa judiciária da FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme pendência informada pela contadoria judicial no ID 179886083, caso ainda estejam pendentes de pagamento; 3. Intime-se a parte Executada, via sistema/ diário eletrônico, para realizar o pagamento da guia de custas/taxa judiciária da FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mediante comprovação nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Decorrido o prazo assinalado sem pagamento, encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme valor do débito, exclusivamente por meio eletrônico, a certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculo das custas processuais e taxa judiciária, cópia desta sentença, dentre outros que entender necessários, observando-se todas as exigências do Provimento nº 003/2022 – CM, de 10/03/2022. 5. Se houver interposição de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se o decurso; 7. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. 8. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente o feito. Recife/PE, 11 de fevereiro de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular