Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: Cores do Sol Comercio de Artigos do Vestuário Ltda. e Outro
APELADO: Banco Santander (Brasil) S/A. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0050995-14.2022.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 36ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CORES DO SOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA e TACIANA REGINA DE LIMA contra sentença proferida pelo juízo da Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, nos autos dos Embargos à Execução n° 0050995-14.2022.8.17.2001. Em razão do pedido de gratuidade judiciária, foi determinada a intimação das apelantes para juntada de documentos comprobatórios (ID 42398813). Intimadas, as recorrentes requereram dilação do prazo para apresentação da documentação solicitada (ID 42914545). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Cumpre destacar, preliminarmente, que a comprovação da insuficiência de recursos deveria ter sido realizada no momento da interposição do recurso, especialmente em relação à pessoa jurídica, que possui maior rigor na demonstração da hipossuficiência. Não obstante, foi concedido prazo razoável de 5 (cinco) dias úteis para que as apelantes comprovassem sua condição de hipossuficiência, tendo transcorrido in albis sem qualquer manifestação quanto ao mérito da determinação. As apelantes limitaram-se a requerer dilação do prazo, sem apresentar qualquer justificativa plausível para o não cumprimento da ordem judicial no prazo assinalado. Nesse contexto, não se mostra razoável o deferimento de sucessivas dilações de prazo sem a demonstração de justo motivo, em prejuízo à celeridade e efetividade processual. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial para comprovação da hipossuficiência financeira e a ausência de justificativa plausível para a dilação do prazo, INDEFIRO tanto o pedido de dilação quanto a gratuidade da justiça pleiteada, conforme art. 99, § 2º do CPC. Por conseguinte, intimem-se as apelantes para recolherem as custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator