Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE SENTENÇA DE EXTINÇÃO
APELANTE: MARIA GEANE DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS FINAIS. PAGAMENTO NÃO DEVIDO. APELO PROVIDO. 1. No presente caso, observou-se que o fundamento da extinção do feito foi “a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, nos termos do art. 485, IV, do CPC, que, diferentemente da hipótese de “abandono de causa” (art. 485, III, § 2º), não conta com previsão para pagamento das custas processuais. 2. In casu, incide o disposto no art. 290, do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição, sem determinação de pagamento das custas, nos seguintes termos: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 3. De fato, não parece lógico, uma vez extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, determinar à parte autora que efetue o seu recolhimento quando da prolação da sentença. Acerca do tema: TJ-SC - APL: 50082023520208240033 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5008202-35.2020.8.24.0033, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/09/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial. 4. De se observar, portanto, que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, razão pela qual não se mostra devida a condenação ao recolhimento das custas finais. 5. Apelo provido.(TJ-PE - AC: 00429883620198172810, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 26/07/2022, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0093699-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): UBIRACI MINERVINO DA SILVA
Vistos, etc. A parte autora acima indicada, com qualificação nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, todos com qualificação na inicial. Afirma o requerente que é servidor Público vinculado ao Estado de Pernambuco, com salário bruto mensal no montante de R$ 5.073,16 (Cinco mil, setenta e trêsreais e dezesseis centavos), possuindo empréstimos consignados com as empresas demandadas, os quais ultrapassam o limite legal de 30% dos seus vencimentos brutos, sendo necessária a intervenção do poder judiciário para regularizar a ilegalidade perpetrada pelos réus. Requer o benefício da justiça gratuita, a concessão de liminar no sentido de limitar os descontos nos proventos da parte autora, à título de empréstimos consignados, no patamar legal de 30% (trinta por cento), em contemplação do princípio da Dignidade da Pessoa Humana. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, a declaração de ilegalidade do desconto à título de empréstimo consignado que ultrapassa o limite de 30% do valor bruto recebido pela parte autora;inversão do ônus da prova; iposição de multa diária a ser fixada no patamar que este juízo na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer dos requeridos. Instruiu a inicial com cópias de contracheques, imagens obtidas de celular referente a extrato de conta, contratos com a CREFISA e boletins de ocorrência policial se insurgindo contra esse contrato e termos de refinanciamento. Determinada emenda à inicial para acostar instrumento de procuração devidamente assinado e documentos complementares que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, como cópia dos 3 últimos contracheques atualizado, cópia da última declaração de imposto de renda, comprovante de inclusão em algum benefício assistencial (Bolsa Família, Auxilio Brasil) e, ainda, ser cadastrado como consumidor de tarifa social de energia elétrica ou serviço de água/esgoto, ou comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), o autor manteve-se inerte, conforme certtificaso nos autos(ID n.186961059). É o Relatório. DECIDO. De proêmio, convém registrar que a parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais no prazo apontado, conforme consulta ao sistema SICAJUD, na presente data, não juntou documentos para comprovar a alegada hiposuficiência, sequer anexou o instrumento de mandato, documento imprescíndivel para postular em juízo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VALIDAMENTE OUTORGADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA NÃO ATENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. É dever da parte instruir a inicial com os documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento. Dispõe o art. 321, §único que oportunizada a emenda à inicial ao autor, e não cumprida a diligencia, o juiz indeferirá a petição inicial, devendo ser mantida a extinção do feito, sem resolução de mérito como operada.(TJ-MG - AC: 10000222646531001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) Ademais, é cediço que o correto preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, importando sua falta, destarte, no trancamento adjetivo do processo, eis que o cancelamento da distribuição chama a incidência do art. 485, IV, do CPC. Assim, atenta a meu dever fiscalizatório do recolhimento das custas cognoscível de ofício e verificando a ausência de pagamento no prazo, tenho que outro caminho não resta, senão a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição (arts. 290 e 485, IV e §3º, do CPC). É caso, pois, de não condenar a parte autora ao pagamento de custas, porquanto, cabendo ser o feito extinto e a distribuição cancelada em razão da ausência do preparo, a condenação da parte ao pagamento das custas configuraria verdadeiro bis in idem, posto que a ausência de pagamento das custas já está sendo sancionada com a negativa da prestação jurisdicional. A jurisprudência é remansosa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS. IMPOSSIBILIDADE. - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que, sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito - Se houve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pelo magistrado no curso do processo, competia à parte promover o recurso apropriado contra aquela decisão interlocutória - Considerando que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça restou preclusa, ante a ausência de interposição de recurso, não é cabível, em sede de recurso de apelação contra a sentença que extinguiu a ação por ausência de custas iniciais, reabrir a discussão sobre o indeferimento da gratuidade de justiça - Não é cabível a condenação do autor ao pagamento de custas finais quando a extinção sem resolução do mérito é motivada pela ausência do recolhimento de custas iniciais.(TJ-MG - AC: 50224570320218130701, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 10/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0042988-36.2019.8.17.2810
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290, do CPC. Pontue-se que no caso vertente não há custas/taxas pendentes de recolhimento, podendo o processo ser arquivado após o trânsito em julgado, já que está sendo extinto com amparo no art. 290, do CPC, ou seja, cancelamento da distribuição, sem incidência do disposto no art. 22, da Lei 17.116/2020, segundo consulta ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE em curso promovido pela Escola Judicial: “Novo regime jurídico das custas processuais e taxa judiciária no Estado de Pernambuco e o SICAJUD: teoria e prática”. Sem honorários, à míngua de citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em seguida, arquive-se. Havendo interposição de recurso, voltem-me conclusos. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito apgsp