Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FIXACAO CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA, CARLA RENATA COSTA PORTO, ADALBERTO AMERICO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. REVELIA. FATOS DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO À EMPRESA DEMANDADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0106537-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RONALDO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Vistos etc. RONALDO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, qualificado, ingressou com Ação de Cobrança em face de FIXAÇÃO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CARLA RENATA COSTA PORTO e ADALBERTO AMÉRICO DA SILVA, igualmente qualificados. Requerendo os benefícios da justiça gratuita, alegou que, em 2022, vendeu o caminhão de marca/modelo/versão VW/25.300 CLM T 6X2 para os demandados Adalberto Américo da Silva e Carla Renata Costa Porto, pelo valor de R$ 80.000,00, mas que somente foi adimplido R$ 64.000,00. Discorreu que o recibo de venda do veículo foi assinado pela demandada Carla Renata Costa Porto, sócia da empresa demandada. Alegou ter tentado resolver extrajudicialmente, mas que não obteve sucesso, ressaltando que o veículo está sendo posto à venda a terceiro (Aristides). Declarou que o veículo está em nome da empresa Fixação Construtora e Incorporadora Ltda., ressaltando que “os réus não cumpriram com suas obrigações, tendo recebido o veículo, porém não pagando o preço ajustado, sendo certo que o revenderam, provavelmente com boa margem de lucro, como evidencia notificação ao autor de nova transferência junto ao Detran para o nome de um terceiro chamado Aristides Chagas da Silva.” Pediu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 23.294,86. Juntou documentos. Ordem de emenda (ID 182259863), tendo a parte autora esclarecido que “a relação do demandado Adalberto Américo da Silva com a empresa Fixação Construtora e Engenharia LTDA, decorre do fato de que ele foi o responsável pela negociação do contrato de compra e venda do caminhão. Por ocasião da negociação, ele indicou a empresa Fixação Construtora e Engenharia LTDA como compradora do veículo, afirmando que a empresa pertencia a ele e a esposa, Sra. Carla Renata Costa Porto (segunda demandada)”, mas que, em 2024, foi constatado que a empresa está registrada exclusivamente em nome da demandada Carla Renata Costa Porto e que, após consulta no aplicativo do DETRAN, foi verificado que o caminhão está em nome de Aristides Chagas da Silva. Acostou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e ordenada a citação dos demandados (Id 184484805). Citação da empresa Fixação Construtora e Engenharia Ltda., de Carla Renata Costa Porto (Id 196243159) e de Adalberto Américo da Silva (ID 215650464). Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte demandada (ID 205394577 e 218923549). Intimada para indicar provas a produzir, a parte autora pediu o julgamento do feito (id 226612388). É o relatório, passo à decisão. A parte ré foi devidamente citada, pessoalmente, por meio mandado, havendo tomado ciência inequívoca da presente demanda (id 196243159 e 215650464), sem, contudo, apresentar qualquer oposição ao pedido da parte autora, conforme certidão de id 205394577 e 218923549, pelo que decreto sua revelia, cabendo, portanto, a aplicação dos efeitos da revelia referentes à confissão quanto à matéria fática, como dispõe o art. 344, do CPC/2015. Diante da revelia, o art. 355, II, do CP/2015, e tendo a parte autora negado novas provas a produzir, cabe o julgamento do feito. Analisando as provas constantes nos autos, verifico que foram juntados os seguintes documentos: · Declaração de hipossuficiência econômica e documentos pessoais (ID 182184058); · Autorização para transferência de propriedade de veículo, com valor declarado de R$ 80.000,00, datado de 16/02/2022, assinado por Carla Renata Costa Porto (Id 182184058, pág. 5) · Planilha do valor atualizado do débito (Id 182184059); · Impressão (Print) de conversas pelo aplicativo do WhatsApp, sem identificação de número e das pessoas envolvidas na conversa (Id 182184060); · Extratos bancários demonstrando o recebimento de valores mediante PIX nos meses de fevereiro/2022 e maio/2022, no total de R$ 64.000,00, não havendo identificação de quem efetuou a transferência (id 1821184062). Analisando o conjunto probatório dos autos verifica-se que houve a aquisição do veículo do autor pela empresa demandada/Fixação Construtora e Incorporadora Ltda., por meio de sua representante legal, Carla Renata Costa Porto, sendo o valor da venda declarado R$ 80.000,00, conforme documento de id 182184058, pág. 5. Resta incontroverso que, do valor total da venda, o autor recebeu R$ 64.000,00, conforme alegações constantes na inicial. Considerando que a empresa demandada foi quem adquiriu o bem e tendo ela responsabilidade limitada, não é possível transferir suas obrigações para seu(s) sócio(s) de forma imediata, mas tão somente quando verificados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, o que poderá ser eventualmente aferido em momento oportuno, na fase de execução. Da mesma forma, não há elementos nos autos demonstrando que o demandado Adalberto Américo da Silva participou de forma direta ou indireta do negócio jurídico objeto desta demanda, não se podendo responsabilizá-lo pela inadimplência da compra e venda do veículo. Assim, não merecem prosperar os pedidos formulados pelo autor em face dos demandados Carla Renata Costa Porto e Adalberto Américo da Silva. Ressalto que a parte autora foi intimada especificamente para indicar provas a serem produzidas, no entanto, pediu o julgamento do feito, ocorrendo, assim, a preclusão do direito à prova, conforme entendimento da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “16º) Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação.” Dessa forma, caberá à empresa demandada efetuar o pagamento complementar da quantia equivalente à compra e venda do veículo. Como os cálculos foram atualizados até agosto/2024 com incidência de juros e atualização monetária (id 182184059), deve ser pago pela empresa demandada ao autor o importe atualizado a partir daquela data, com aplicação dos índices legais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 355, II, do CPC, para: I) Condenar a empresa demandada/Fixação Construtora e Incorporadora Ltda a pagar à parte autora R$ 23.294,86, acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (mês de setembro/2025), e juros de mora de acordo com a SELIC, contados da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; II) Julgar improcedentes os pedidos formulados em face de Carla Renata Costa Porto e Adalberto Américo da Silva. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré Construtora e Incorporadora Ltda. ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento integral das custas processuais e arquivem-se os autos. Em não tendo ocorrido pagamento das custas, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob as penalidades da lei. Em não havendo manifestação, à secretaria para efetuar os cálculos dos valores anteriormente mencionados e, em seguida, oficie-se à Procuradoria do Estado, para as devidas providências legais, e à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Comitê Gestor de Arrecadação, nos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 12 de janeiro de 2026. Iasmina Rocha Juíza de Direito