Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO/PE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO(A): MARCIO FERNANDES MARCOLINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216726908, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0019510-06.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor de MARCIO FERNANDES MARCOLINO. Os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, onde foi proferido o Acórdão (Id. 200196867) que, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO à Apelação interposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO. A referida decisão de 2º grau anulou a sentença de primeiro grau (Id. 153485677) que havia reconhecido, de ofício, a ilegitimidade ativa do Exequente. O Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do Estado de Pernambuco para a execução da multa, aplicando o distinguishing ao Tema 642 do Supremo Tribunal Federal, e classificou a multa em questão como tendo "nítido viés punitivo/sancionatório", com base no art. 73, III, da Lei Estadual nº 12.600/04. O Acórdão transitou em julgado em 04/04/2025 (Id. 200196873). As partes foram intimadas para requererem o que entendessem de direito (Id. 203019481). O executado manteve-se inerte, conforme certidão de Id. 209333205. O Exequente, por sua vez, peticionou (Id. 204836782) requerendo o prosseguimento do feito, bem como a pesquisa de bens do executado nos sistemas SISBAJUD (com repetição programada), INFOJUD e RENAJUD. Anexou, para tanto, extrato atualizado do débito, ressalvando que o valor indicado não inclui a verba honorária devida, devendo ser acrescido o percentual de 10% a título de honorários. Cumpre registrar que, em decisão anterior (Id. 107565441), este Juízo já havia indeferido pedido de desbloqueio formulado pelo executado, pois a ordem de constrição alegada por ele não havia sido exarada por este processo, mas sim em outro feito tramitando na Justiça Federal. Fundamentação: A legitimidade ativa do Estado de Pernambuco para a presente execução foi definitivamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, em decisão transitada em julgado, que expressamente classificou a multa como de natureza punitiva/sancionatória, distinta daquelas relacionadas a danos ao erário municipal abarcadas pela primeira parte da tese do Tema 642 do STF. Considerando que a execução se processa no interesse do credor, e que o executado foi devidamente citado (Id. 72817899) e intimado (Id. 203019481) sem adimplir a obrigação ou indicar bens à penhora, impõe-se o deferimento dos meios executórios pleiteados pelo exequente. O exequente apresentou o débito atualizado. A este valor, devem ser acrescidos os honorários advocatícios fixados no Despacho inicial (Id. 11792283) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Dispositivo:
Ante o exposto, defiro os requerimentos do Exequente e determino o prosseguimento da execução. Realize-se pesquisa e bloqueio de ativos financeiros do executado MARCIO FERNANDES MARCOLINO, via SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito, conforme solicitado pelo Exequente (Id. 204836782). Em caso de resultado infrutífero ou parcial do SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de bens imóveis por meio do sistema INFOJUD e de veículos por meio do sistema RENAJUD, conforme igualmente requerido (Id. 204836782). Com a efetivação de qualquer bloqueio ou penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não possua patrono nos autos), para manifestação no prazo legal, bem como o exequente para se manifestar sobre os resultados das diligências. Diligências necessárias. Cumpra-se. Recife, data e assinatura por certificado digital Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 6 de outubro de 2025. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho