Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ZULEIDE DE SOUZA TERTO MAGALHAES NETA REQUERIDO(A): BANCO BMG, SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A, CREFISA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFÔNICA, CLARO S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S E N T E N Ç A ZULEIDE DE SOUZA TERTO MAGALHAES NETA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas (Superendividamento) contra o BANCO BMG S.A, a COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI EXPANSAO, o BANCO BRADESCO S/A., o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A., o BANCO MASTER S/A, o CREFISA S.A., o NU FINANCEIRA S.A., a TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), a CLARO S.A., a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO, também qualificados, alegando, em suma, que se encontra em situação de superendividamento, conforme a Lei 14.181/2021. A autora afirma que seus rendimentos líquidos de Policial Militar (aprox. R$ 4.215,11) estão comprometidos em cerca de 54% apenas com as dívidas bancárias e de consumo listadas, e que, somadas às despesas de subsistência, o comprometimento ultrapassa 100% de sua renda, violando seu mínimo existencial. Questiona a aplicação dos Decretos Federais que fixam o mínimo existencial em R$ 600,00, argumentando sua inconstitucionalidade. Ao final, requereu basicamente a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para limitar os descontos a 30% de seus vencimentos, a instauração de processo de repactuação de dívidas com plano de pagamento em até 60 parcelas, e a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovantes de renda, lista de dívidas e plano de pagamento. Proferiu-se decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita, indeferindo a tutela de urgência e determinando a emenda da inicial (id. 179708440). Houve resposta (id. 182182710). Foi designada audiência de conciliação (id. 190787062). Não houve acordo (id. 197914207). Os promovidos apresentaram defesa (id. 191596140, id. 197855712, id. 197403142, id. 196934239), id. 181951096, id. 182910568, id. 197832038 e id. 199866103]). A parte autora apresentou réplica (id. 201498687). Instadas a especificarem provas, a ré Vivo requereu o julgamento antecipado (id. 204188191), o Banco Master informou não ter provas a produzir (id. 206092159), e a ré Itapeva requereu o depoimento pessoal da autora (id. 206251746). A autora reiterou o pedido de julgamento e inversão do ônus da prova (id. 206108989). Este é o breve relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir arguidas pelos réus. A petição inicial preenche os requisitos legais do art. 319 do CPC e da legislação consumerista, e o binômio necessidade-adequação está presente, dada a alegação de incapacidade de pagamento das dívidas sem prejuízo do sustento. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, mantenho o benefício deferido, pois o superendividamento alegado, por si só, indica momentânea hipossuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio. Rejeito, ainda, a alegação de litigância predatória, eis que a parte autora está regularmente representada e o acesso à justiça é direito constitucional. Superadas essas questões, passo a enfrentar o mérito. De início, esclareço que não há falar em homologação do suposto acordo firmado entre a parte autora e a CLARO S/A (id. 197914207), pois, na verdade, não houve acordo, mas tão somente reconhecimento da dívida, pois o débito original já era de R$ 124,90. Feita essa observação, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado improcedente. Explico. A autora busca a repactuação de suas dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Essa lei alterou o Código de Defesa do Consumidor para proteger pessoas que, de boa-fé, não conseguem pagar todas as suas dívidas sem prejudicar o "mínimo existencial" — ou seja, o valor mínimo necessário para sobreviver com dignidade (alimentação, luz, água, etc.). A lei determina que o consumidor deve apresentar um plano de pagamento que preserve esse mínimo existencial. Se não houver acordo com os credores, o juiz pode fazer um plano compulsório (obrigatório). No entanto, a lei não definiu em valores o que seria esse "mínimo existencial". Por isso, o Governo Federal editou o Decreto nº 11.150/2022 (atualizado pelo Decreto nº 11.567/2023). Esse decreto estabelece que, para fins de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Isso significa que, para o processo seguir, a autora precisa provar que, depois de pagar as dívidas, sobra para ela menos de R$ 600,00 por mês. A propósito, cabe registrar que que não se vislumbra inconstitucionalidade no referido Decreto. A fixação de um valor de alçada para o mínimo existencial é medida de política econômica e social, inserida na discricionariedade técnica do Poder Executivo Federal. O Judiciário não pode, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes, substituir o critério objetivo fixado pela norma regulamentadora por critérios subjetivos ou pessoais, sob pena de gerar insegurança jurídica e desequilíbrio no Sistema Financeiro Nacional. O valor fixado visa garantir uma base uniforme de preservação de renda, aplicável a todos os cidadãos, não podendo ser flexibilizado caso a caso sem amparo legal robusto. O E. TJPE já afastou a alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, senão vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INDEFERIMENTO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA SUPRIR FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. O autor pretendia o enquadramento no regime de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, sem, contudo, comprovar os requisitos legais, especialmente o comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se restou caracterizada situação de superendividamento nos moldes legais; (iii) determinar se os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 são inconstitucionais por fixarem o valor de R$ 600,00 como referência ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência permite o indeferimento liminar da petição inicial quando ausentes os pressupostos mínimos legais para o prosseguimento da demanda. 4. A prova técnica requerida não substitui o dever inicial do autor de demonstrar incapacidade de pagar dívidas sem comprometer a subsistência, o que não foi feito. 5. A renda líquida mensal do recorrente (R$ 1.648,94) supera o parâmetro do mínimo existencial definido no Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), afastando o enquadramento como superendividado. 6. Empréstimos consignados estão excluídos da repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, conforme Decreto regulamentador e entendimento jurisprudencial consolidado. 7. Os decretos presidenciais em questão regulamentam a lei federal e não configuram violação manifesta a direitos fundamentais, não sendo cabível sua declaração de inconstitucionalidade em controle difuso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de demonstração do superendividamento é cabível quando o autor não comprova a incapacidade de arcar com dívidas sem afetar o mínimo existencial. 2. A produção de prova técnica não supre a ausência de pressupostos legais mínimos exigidos para o processamento da ação. 3. Os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, ao fixarem valor de referência para o mínimo existencial, não afrontam a Constituição Federal.” (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0018311-83.2024.8.17.2480, Rel. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 28/04/2025, DJe) (g.n.) Pois bem. No caso analisado, a autora possui uma renda líquida (já descontados impostos e previdência) de aproximadamente R$ 4.215,11. Ela informa dívidas que “consomem mais 53,98% dos rendimentos líquidos mensais”, restado o “orçamento disponível” R$ 1.686,04. Desse modo, a diferença entre a renda mensal recebida pela autora e a soma das parcelas mensais das dívidas supera, e muito, os R$ 600,00 definidos pela lei como mínimo existencial. Ademais, para a aferição da preservação do mínimo existencial e consequente configuração do superendividamento passível de repactuação compulsória, deve-se observar quais dívidas compõem o cálculo. O Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º exclui expressamente do cômputo de preservação do mínimo existencial (e, por consequência, da repactuação forçada que visa garanti-lo) as dívidas oriundas de crédito rural, financiamento imobiliário e, crucialmente para este caso, os empréstimos consignados regidos por leis específicas. A maior parte do passivo da autora é constituída por empréstimos consignados, modalidade de crédito que possui legislação própria (Lei nº 10.820/2003 e leis estaduais correlatas para servidores), a qual já estabelece travas e limites (margem consignável) justamente para prevenir o endividamento excessivo. Se a autora contratou empréstimos dentro da margem consignável permitida por lei, tais dívidas são regulares e, por força do decreto regulamentador do superendividamento, não entram na conta para fins de aferição de violação do mínimo existencial de R$ 600,00. Entender de modo diverso seria desestruturar o mercado de crédito consignado, que oferece juros mais baixos justamente pela garantia do desconto em folha, transformando o Judiciário em instância revisora de contratos livremente pactuados e garantidos por lei específica. Portanto, considerando que: (i) a renda da autora preserva, com folga, o mínimo existencial legal de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 (atualizado pelo Dec. 11.567/2023); (ii) o referido Decreto é constitucional e de observância obrigatória; (iii) as dívidas de empréstimo consignado, que compõem o grosso do endividamento, são excluídas do cálculo de preservação do mínimo existencial para fins desta lei; não restam preenchidos os requisitos legais para a declaração de superendividamento e a consequente imposição de plano de repactuação compulsória aos credores. A autora possui capacidade financeira, à luz dos critérios legais objetivos, para honrar seus compromissos, devendo buscar, se assim desejar, a renegociação administrativa extrajudicial, sem a intervenção estatal impositiva. A repactuação de dívidas serve para garantir a sobrevivência básica, e não para reorganizar as finanças de quem possui renda excedente superior ao limite legal de R$ 600,00. Nesse sentido também já decidiu o E. TJPE: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO JUDICIAL DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004643-91.2024.8.17.3370
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu, de plano, a petição inicial em ação de repactuação de dívidas fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para instauração do procedimento especial de repactuação compulsória de dívidas, com ênfase na demonstração da condição de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O microssistema do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, exige prova inequívoca da condição de hipossuficiência do consumidor e da impossibilidade de quitar as dívidas de consumo sem afetar sua subsistência. 4. O Decreto nº 11.567/2023 fixou, com base no art. 54-A, §1º do CDC, o valor de R$ 600,00 como referencial normativo do mínimo existencial. 5. No caso, mesmo após descontos, a parte autora mantém renda superior ao mínimo existencial, inexistindo comprovação documental de despesas ordinárias e incontornáveis que inviabilizem sua sobrevivência. 6. A mera alegação de endividamento e apresentação de faturas isoladas não supre o ônus probatório da condição de superendividamento, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A instauração do procedimento de repactuação judicial de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial do consumidor, conforme parâmetro fixado em decreto regulamentar. 2. A ausência de comprovação documental robusta da condição de superendividamento autoriza o indeferimento liminar da petição inicial." (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0113131-13.2023.8.17.2001, Rel. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC), julgado em 23/07/2025, DJe) (g.n.) Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça[1] decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (para cada um dos advogados dos promovidos), tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, somente podendo ser executadas se a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.