Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: THAYSE PEREIRA BATISTA DE MELO EIRELI
RECORRIDO: 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0035728-70.2020.8.17.2001
Cuida-se de agravo em recurso extraordinário no qual o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Min. Luís Roberto Barroso, determinou a devolução dos autos, nos termos da decisão de ID 51755666. O recurso impugna a decisão de ID 43395103 que inadmitiu o recurso especial e o recurso extraordinário interpostos, simultaneamente, por THAYSE PEREIRA BATISTA DE MELO EIRELI. O agravo em recurso especial não foi conhecido no STJ, conforme decisão de ID 51755660, transitado em julgado conforme ID 51755664. É o Relatório. Decido. O recurso extraordinário versa exclusivamente sobre a suposta ausência de análise sobre a existência de documentos tidos como provas, juntados posteriormente e não analisado pelo acórdão rechaçado. A recorrente alega que esse fato pode ser provado pela informação contida no próprio Acórdão que informa sobre a inexistência de provas juntadas pelo recorrente. Por sua vez, requer que seja anulado o acórdão do TJPE, por ferir preceito constitucional da Ampla defesa e do Contraditório, para determinar que sejam apreciadas as provas juntadas pelo recorrente. Após subida dos autos em sede de agravo especial, o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos, nos termos da decisão de ID 51755666, fazendo alusão aos precedentes Agravo de Instrumento nº 791292, o Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 e o Recurso Extraordinário nº 956302, segundo a sistemática da repercussão geral (Temas números 339, 660 e 895, respectivamente). A decisão dispôs o seguinte: a) quanto ao Tema nº 339: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado em 20/08/2010; b) quanto ao Tema nº 660: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 06/08/2013; e c) quanto ao Tema nº 895: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 06/08/2016. A decisão também menciona expressamente o procedimento previsto no art. 1.030, I, “a” e “b”, II e III do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
Diante do exposto, tendo em vista o reconhecimento pelo STF da inexistência de repercussão geral nos temas 660 e 895, bem como o acórdão rechaçado encontra-se em total conformidade com o Tema 339, nego seguimento ao presente recurso, com base no art. 1.030, inciso I, alíneas “a e “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente