Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): JOSINILSON JOSE PESSOA DE OLIVEIRA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL _ POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182382233, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE PERNAMBUCO em face de JOSINILSON JOSE PESSOA DE OLIVEIRA - ME, visando a cobrança de dívida no valor original de R$ 875,06, inscrita em dívida ativa em 08/02/2000. O exequente manifestou-se nos autos (ID 175668254) argumentando, em síntese, que: (i) existe lei própria (Lei nº 12.514/2011) que regulamenta as execuções fiscais dos Conselhos de Fiscalização Profissional, estabelecendo como valor mínimo para ajuizamento o montante de cinco anuidades; (ii) o piso atual para ajuizamento seria de R$ 5.105,30; (iii) não seria aplicável a Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois há lei específica; (iv) não seria razoável impor novos critérios retroativamente para extinguir o processo; (v) o valor atualizado da dívida seria de R$ 16.324,07. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1193), fixou a seguinte tese: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei n. 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora." Conforme se extrai do julgado, a norma que determina o arquivamento das execuções fiscais de baixo valor tem natureza processual e deve ser aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso. No caso em análise, embora o exequente alegue que o valor atualizado da dívida seria superior ao piso legal, o que importa para fins de aplicação da tese é o valor original da dívida, que era de R$ 875,06 em 08/02/2000. Este valor é inequivocamente inferior ao piso atual de R$ 5.105,30 informado pelo próprio exequente. Quanto ao argumento de que a Resolução nº 547/2024 do CNJ não seria aplicável por existir lei específica, tal alegação não prospera, pois a tese fixada pelo STJ se fundamenta justamente na Lei nº 12.514/2011, com as alterações da Lei nº 14.195/2021. Em relação à suposta irrazoabilidade de se impor novos critérios retroativamente, o STJ expressamente consignou que a norma deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, por se tratar de norma processual. Por fim, não há nos autos notícia de que tenha sido efetivada penhora, única hipótese ressalvada pela tese do STJ para afastar o arquivamento.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R DA SAUDADE, 35, Centro, BREJO ME DEUS - PE - CEP: 55195-870 Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Processo nº 0000121-33.2000.8.17.0340
Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, § 2º da Lei nº 12.514/2011 (incluído pela Lei nº 14.195/2021) e na tese firmada pelo STJ no Tema 1193 dos recursos repetitivos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO da presente execução fiscal, sem baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Brejo da Madre de Deus (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto" BREJO ME DEUS, 7 de janeiro de 2025. MARIA DO CARMO DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste