Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810321 S E N T E N Ç A Processo nº 0142478-91.2023.8.17.2001. Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, e, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, além do 1º Juizado da Fazenda Pública da Capital. A Demanda apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art. 4º, CPC. Vistos etc. 1.
Trata-se de ação comum, ajuizada por ELIVAN NEVES BORBA., contra a BRADESCO SAÚDE S/A, todos nos autos qualificados argumentando em suma que é ilegal reajuste por faixa etária, no plano de saúde o qual é beneficiário, razão pela qual reclama prestação jurisdicional com desiderato de (i) anular as cláusulas 14.2 e 14.3, determinando a exclusão de tal reajuste, com a consequente redução do valor do prêmio, vedando-se a aplicação dos reajustes de faixa etária e (ii) ressarcimento dos valores pagos nos últimos três anos ao ajuizamento da ação. Segue a inicial documentos. 2. Triangularizada a relação jurídico processual, a parte ré respondeu em forma de contestação (ID 156751513) onde (i) suscita a prescrição, (ii) e no mérito (iii) que é lícito aumento do prêmio, em razão da mudança de faixa etária, logo, improcede a pretensão deduzida na inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o estado do processo apto ao julgamento, na forma do inc. I, art.355, CPC. Essencial relatar. Decido. 3. No tocante ao reajuste da mensalidade de plano de saúde por faixa etária, o prazo prescricional aplicável à hipótese dos autos é o trienal, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato.2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002).5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas.6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito.7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita).8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (grifou-se)(REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) Considerando que a presente ação foi proposta em 10/11/2023, tenho que o reembolso de valores cobrados eventualmente abusivos e em excesso em desfavor da parte autora, pela Requerida, terá como limite a data de 10/11/2020. Assim sendo, decreto a prescrição espoliativa, da pretensão autoral anterior a novembro/2020 de acordo com o disposto no art. 206, § 3º, IV, CC (RESP n. 1.361.182/RS - Tema 610/STJ). 3.1. O reajuste por mudança de faixa etária de plano de assistência médica e hospitalar individual firmado em período anterior à Lei nº 9.656/1998 será válido desde que o contrato preveja a possibilidade do reajuste, com as faixas etárias e os índices de reajuste de cada fase. Isso porque a inexistência dos percentuais de aumento no contrato permite que a operadora de serviço de saúde estabeleça, de maneira unilateral, a forma de majoração da mensalidade do plano, o que é vedado pelo art. 51, X, do CDC. O contrato firmado entre as partes prevê o reajuste por deslocamento de faixa etária e as faixas etárias. Conforme cláusulas 14.2 e 14.3; 14.2. Além do reajuste previsto no item 14.1, serão consideradas, para efeito de cálculo do prêmio, as mudanças das seguintes faixas etárias do Segurado ou de seus dependentes; até 17 anos; de 18 a 45 anos; de 46 a 50 anos; de 51 a 55 anos; de 56 a 60 anos; e de 61 a 65 anos. 14.3. Os Segurados, ou seus dependentes, a partir da idade de 66 (sessenta e seis) anos, terão seus prêmios reajustados anualmente em 5% de seu valor, por mudança de idade, além do reajuste previsto no item 14.1. No entanto, pela leitura dessas cláusulas, não se compreende de quanto, efetivamente, será o aumento por mudança de faixa etária. A cláusula que prevê o reajuste por deslocamento de faixa etária, deve o valor do prêmio ser calculado de acordo com cálculo matemático cuja apuração depende de dados detidos exclusivamente pela OPS (operadora plano de saúde) configura-se como abusiva. Forçoso reconhecimento da abusividade do aumento em razão da mudança de faixa etária, imperativo determinar a apuração do percentual adequado na fase de liquidação por meio de cálculo atuarial, conforme restou consignado no RESP 1568244/RJ, firmado sob o rito dos repetitivos. E como tal, devida a diferença dos valores pagos a maior das parcelas do plano de saúde desde novembro/2019. Por outro lado, a cláusula 14.3. de reajuste anual de 5% aos Segurados, ou seus dependentes, a partir da idade de 66 anos, terão, por mudança de idade, além do reajuste previsto no item 14.1 é abusiva, além de onerar discrimina o idoso, conforme TEMA 952/STJ merece declaração de nulidade. Manifestamente abusiva, cláusula que utiliza para o reajuste critério puramente etário sem qualquer justificativa atuarial para embasar o reajuste, configurada manifesta onerosidade excessiva ao consumidor. Nesse sentido; 58295694 - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTIGO. MODALIDADE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DO PERCENTUAL DE REAJUSTE. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002" (STJ. REsp: 1360969/RS, Relator: Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, Data de Julgamento: 10/08/2016, Data de Publicação: DJe 19/09/2016). 2. A prescrição trienal diz respeito à restituição dos valores pagos indevidamente e não ao reconhecimento da abusividade da cláusula que estabelece o reajuste em razão da mudança de faixa etária. 3. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (Tema 952/STJ). 4. Abusividade da cláusula que prevê reajustes cumulativos que sujeitam o idoso a aumentos diferenciados, onerando-o excessivamente, de forma visivelmente discriminatória. 5. Diante da inexistência de percentual expresso, fixo e claro quanto aos percentuais de reajuste, conforme preconizam as normas consumeristas e a jurisprudência da Corte Superior, correto se faz afastar os reajustes aplicados pelo plano de saúde, devendo ocorrer a correta apuração de percentual adequado e razoável de majoração das mensalidades em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 6. Deve-se respeitar os índices anuais autorizados pela ANS 7. Eventuais valores pagos a maior deverão ser restituídos, de forma simples, observado o prazo de prescrição trienal. 8. Recurso parcialmente provido para afastar o reajuste anual de 5% pela mudança de idade a partir dos 66 anos. (TJPE; AC 0005929-45.2021.8.17.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sílvio Romero Beltrão; Julg. 30/08/2023) Desse modo, procedente a pretensão deduzida na inicial para que seja apurado o percentual adequado e razoável de majoração das mensalidades, em virtude da inserção em novas faixas de risco, mediante cálculos atuariais, conforme entendimento do C.STJ no Tema 952/STJ. Por corolário lógico, deve a OPS devolver os valores pagos a maior das parcelas do plano de saúde desde novembro/2020 até definição do percentual correto do reajuste, com ressarcimento dos aumentos anuais de 5% fundados na cláusula 14.3. Nesse sentido; 6502663352 - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Pretensão de afastamento de reajustes por faixa etária aplicados a contrato individual e restituição dos valores pagos a maior. Sentença de procedência. Insurgência da operadora de saúde. Decreto de afastamento dos reajustes por faixa etária aplicados aos 61 e 66 anos, nulidade dos reajustes previstos após os 72 anos à taxa fixa de 5% e restituição dos valores pagos a maior. Insurgência das operadora. Validade da cláusula que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária. Recurso repetitivo (Tema 952). Contrato anterior à Lei nº 9.656/98. Disciplina dos reajustes por faixa etária deve ficar restrita ao estabelecido em cada contrato, observadas, quanto à abusividade dos percentuais, as normas do CDC e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da ANS. Cláusula contratual que não padece de ilegalidade em abstrato, mas cobrança, no caso concreto, que se mostrou abusiva. Escalonamento da variação dos prêmios que determinou ônus excessivo, na medida em que foram estabelecidas 4 faixas, sendo a última delas aos 71 anos de idade sem que constasse no contrato o percentual de reajuste, fixado em índice US. Quebra ao dever de informação. Impossibilidade de aplicação de reajustes anuais de 5% a partir dos 71 anos de idade, nos termos bem determinados na sentença. Valor correto do prêmio, contudo, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por meio de perícia atuarial. Reconhecimento da necessidade de restituição dos valores pagos a maior. Sentença parcialmente reformada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1021358-68.2023.8.26.0011; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma I (Direito Privado 1); Foro Regional XI. Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) (TJSP; AC 1021358-68.2023.8.26.0011; São Paulo; Turma I Direito Privado 1; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 30/08/2024) 58305545 - DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO INDIVIDUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/98. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL DO REAJUSTE POR DESLOCAMENTO DE FAIXA ETÁRIA, DAS FAIXAS ETÁRIAS E DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DE CADA FASE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AUMENTO DE 5% AO ANO APÓS SEGURADO COMPLETAR 72 ANOS. ABUSIVIDADE. 1. O reajuste por mudança de faixa etária de plano de assistência médica e hospitalar individual firmado em período anterior à Lei nº 9.656/1998 será válido desde que o contrato preveja a possibilidade do reajuste, com as faixas etárias e os índices de reajuste de cada fase. Isso porque a inexistência dos percentuais de aumento no contrato permite que a operadora de serviço de saúde estabeleça, de maneira unilateral, a forma de majoração da mensalidade do plano, o que é vedado pelo art. 51, X, do CDC. 2. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente o reajuste por deslocamento de faixa etária, as faixas etárias, bem como os percentuais de reajuste de cada fase. 3. A cláusula que permite o aumento de 5% ao ano após o segurado completar 72 anos de idade se afigura desarrazoada e aleatória, notadamente porque inexiste nos autos estudo atuarial que o justifique. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. (TJPE; AI 0025165-64.2023.8.17.9000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima; Julg. 23/05/2024) 6502015804 - SEGURO SAÚDE. BENEFICIÁRIO IDOSO. ELEVAÇÃO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. Sentença que julgou a demanda procedente em parte, a fim de declarar nula a cláusula que prevê os reajustes por mudança de faixa etária com base em Unidades de Serviço, bem assim aquela que estabelece a aplicação anual de reajustes por faixa etária no importe de 5% após o beneficiário completar 72 anos. Irresignação da ré. Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade afastada. Contrato anterior e não adaptado à Lei n. 9.656/98 que não contém previsão acerca dos percentuais aplicáveis em virtude de mudança de faixa etária. Utilização, para previsão dos valores referentes às faixas etárias, de Unidades de Serviço, não adequadamente esclarecidas ao consumidor. Violação ao dever de informação prévia, imposto pelo diploma consumerista. Desconformidade com o julgamento de recurso repetitivo (Tema 952). Reajustes por faixa etária aplicados anualmente, após o beneficiário completar 72 anos, no importe de 5%, também abusivos. Previsão em que se trai a ideia de faixa etária, porquanto contida em dois marcos, como ainda se revela real e repetido aumento anual. Precedentes. Reajustes por mudança de faixa etária afastados e restituição devida, já deliberada que de forma simples. Sentença mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; AC 1140057-13.2021.8.26.0100; Ac. 17567790; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Godoy; Julg. 09/02/2024; DJESP 19/02/2024; Pág. 1243)
Ante o exposto, nada mais resta a explicitar; 4. À vista do exposto, e, do mais que dos autos consta, (i) decreto a prescrição espoliativa, da pretensão autoral anterior a novembro/2019 (art. 206, § 3º, IV, CC eRESP n. 1.361.182/RS - Tema 610/STJ), ao mesmo tempo, (ii) resolvo o feito com apreciação do mérito, na forma da primeira parte do inc. I, art.487, CPC c/c TEMA 952/STJ par e passo com o inc. X art. 51, X, CDC, e, julgo procedente em parte o pedido para (i) declarar a nulidade da cláusula 14.3 do contrato antigo não adaptado que consta nos autos, com respectiva, (ii) declaração de nulidade dos reajustes aplicados, os quais deverão ser objeto de revisão a partir de novembro/2020 mediante cálculos atuariais, ao mesmo tempo, (iii) lícita a cláusula 14.2, porém os índices de reajustes aplicados deverão ser apurados em liquidação de sentença, logo, (iv) condeno a parte Ré a ressarcir a parte autora os valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença (ressalvada liquidação zero), a partir de novembro/2020, simultaneamente, concedo por sentença em parte a tutela de urgência reclama para os fins de determinar como determino a parte Ré que promova exclusão, no prazo de 10 dias, dos reajustes aplicados com lastro na cláusula 14.3 do contrato. Suportando a parte Ré as custas processuais, e, honorários sucumbenciais a serem fixados quando da liquidação do julgado (inc. II, §4º, art.85, CPC). Em caso de interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (§1º, art.1.010, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 28 de novembro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar