Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MICHAEL RINALDO GOMES DA SILVA EXECUTADO(A): MARCO ANTONIO FERRAZ JUNIOR
RÉU: CRISTIANA DE ALBUQUERQUE FERRAZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231890664, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052398-81.2023.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MICHAEL RINALDO GOMES DA SILVA em face de MARCO ANTONIO FERRAZ JUNIOR e CRISTIANA DE ALBUQUERQUE FERRAZ. Conforme decisão de Id. 135805842, foi concedida a justiça gratuita em favor da parte autora. Os réus foram citados por edital (Id. 214280848), tendo o primeiro deles oferecido embargos à monitória (Id. 222000295), enquanto a segunda deixou transcorrer o prazo para defesa sem qualquer manifestação nos autos (Id. 222226569). Com isso, a parte autora se manifestou quanto aos embargos à monitória, bem como requereu a decretação de revelia em face da segunda acionada, pugnando pela aplicação dos consequentes efeitos materiais e processuais (Id. 225230233 e 225230253). Vieram-me conclusos. Passo a deliberar. Antes de qualquer consideração, tendo em vista que a segunda acionada (CRISTIANA DE ALBUQUERQUE FERRAZ), apesar de regularmente citada por edital, não se manifestou nos autos, urge a decretação de sua revelia, com consequente nomeação de curador especial para representá-la em juízo, nos termos do art. 72, II, do CPC. Nesse sentido, para o exercício do encargo, deve ser nomeada a Defensoria Pública, notadamente considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. Portanto, intime-se a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para se manifestar nos autos, apresentando defesa em nome da ré cuja revelia restou decretada, no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito " RECIFE, 4 de março de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital