Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Apelado: SAMUEL DE CASTRO MARQUES Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Liquidez do título. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Indeferimento de perícia contábil. Multa por embargos protelatórios. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, reconhecendo a liquidez e exigibilidade de cédula de crédito bancário e determinando o prosseguimento da execução, com condenação da parte embargante ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) nulidade da sentença por omissão e fundamentação deficiente; (ii) violação ao direito de defesa por indeferimento de perícia contábil; (iii) ausência de liquidez do título exequendo; (iv) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (v) validade da multa por embargos declaratórios protelatórios e pedido de multa por recurso manifestamente protelatório. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade da sentença, que analisou de forma fundamentada todas as questões. 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais atacam os fundamentos da decisão. 5. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois a operação teve finalidade empresarial, afastando a caracterização de destinatário final. 6. A cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo da dívida, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 7. O indeferimento da perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa, pois a parte embargante deixou de apresentar planilha com o valor que entendia devido, em afronta ao art. 917, §3º, do CPC/2015. 8. Correta a aplicação de multa por embargos declaratórios protelatórios, ante a reiteração de questões já decididas. 9. Inviável a aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório, diante da ausência de demonstração inequívoca de abuso no exercício do direito de recorrer. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo da dívida, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível (Lei nº 10.931/2004, art. 28). 2. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor quando a operação financeira tem por finalidade atividade empresarial. 3. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando o embargante não apresenta planilha de cálculo nos termos do art. 917, §3º, do CPC/2015. 4. É válida a imposição de multa por embargos declaratórios protelatórios, sendo incabível a multa por recurso manifestamente protelatório na ausência de abuso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC/2015, arts. 373, I; 917, §3º; 1.010, II e III; 1.026, §2º; 85, §11; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 a 29. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1006282-96.2020.8.26.0079, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 05.04.2022; TJ-CE, ApCiv nº 0202504-87.2023.8.06.0117, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 20.03.2024. ACÓRDÃO
Recorrente: ALESSANDRA FÁTIMA BRITTO BARBOSA MATOS;
Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. RECIFE, data conforme certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0123980-10.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0112393-59.2022.8.17.2001;