Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GIZELYY FELIPE DE OLIVEIRA SILVA, JONATAS AFONSO DE OLIVEIRA ALVES, JULIANA DE OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020909-70.2016.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GIZELYY FELIPE DE OLIVEIRA SILVA, JONATAS AFONSO DE OLIVEIRA ALVES, JULIANA DE OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020909-70.2016.8.17.2001
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 16:14
Recebimento
17/02/2025, 15:09
Custas
17/02/2025, 15:05
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 06:40
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIZELYY FELIPE DE OLIVEIRA SILVA, JONATAS AFONSO DE OLIVEIRA ALVES, JULIANA DE OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192058167, conforme segue transcrito abaixo: " CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que, torno sem efeito e coloco em sigilo a intimação de id192058152, visto que a ficha compensação de id191707239 está no valor de R$ 773,28, mas, conforme sentença de id190219991, item 5, já existem R$ 225,50 retido nos autos a título de custas da fase de cumprimento de sentença. Assim, é necessário apenas que seja recolhido, pelo executado, por meio de depósito judicial a diferença restante, a saber R$ 547,78. Após a SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. comprovar o recolhimento do valor restante das custas devidas, será expedido pela Diretoria Cível do 1º Grau o alvará para pagamento da guia de id 191707239. O certificado é verdade, dou fé." RECIFE, 8 de janeiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020909-70.2016.8.17.2001
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 12:33
Expedição de documento
08/01/2025, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GIZELYY FELIPE DE OLIVEIRA SILVA, JONATAS AFONSO DE OLIVEIRA ALVES, JULIANA DE OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 7 de janeiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020909-70.2016.8.17.2001
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento
07/01/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 15:45
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 21:29
Custas
19/12/2024, 21:28
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 19:11
Remessa (outros motivos)
12/12/2024, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GIZELYY FELIPE DE OLIVEIRA SILVA, JONATAS AFONSO DE OLIVEIRA ALVES, JULIANA DE OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( X ) Qualificação do representante legal do(a) beneficiário(a) SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 01.704.513/0001-46, do alvará de levantamento ou, caso opte por alvará de transferência, indicar os dados da conta bancária para transferência de valores. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 10 de dezembro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020909-70.2016.8.17.2001
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIZELYY FELIPE DE OLIVEIRA SILVA, JONATAS AFONSO DE OLIVEIRA ALVES, JULIANA DE OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190219991, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020909-70.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulado em petição de ID 100673650, intentado por SILVANA DE OLIVEIRA SILVA em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, objetivando o pagamento de R$ 412.980,72 (cálculos no ID 100673651), referentes à condenação eM valor indenizatório correspondente ao montante de R$ 140.000,00, conforme sentença de ID 41178507, e honorários sucumbenciais majorados para 17% (dezessete por cento), em sede recursal (ID 99286144). Decisão de ID 152215569: (1) não conheceu da exceção de pré-executividade ofertada pela ré (ID 123833908); (2) determinou a penhora, via SISBAJUD, da quantia de R$ 867,26 (transferência no ID 152721893), referente ao valor atualizado do crédito não adimplido (R$ 581,60), acrescido dos consectários do art. 523, §1º, do CPC/2015 – multa de 10% (R$ 58,16) e honorários de 10% (R$ 58,16) – e das custas da fase executiva (R$ 225,50); e (3) deferiu a imediata liberação do montante incontroverso atualizado, R$ 459.524,28 (depósitos de IDs 101353490 e 101353491), em favor: da exequente, na quantia de R$ 266.983,61, referente ao valor da condenação retidos os honorários contratuais de 30% (ID 141154188); e de seu causídico no valor de R$ 192.540,67, referente aos honorários contratuais de 30% (R$ 114.421,55) e sucumbenciais de 17% (R$ 78.119,12). Expedido o alvará de ID 153931353, em favor da autora e de seu advogado, e remetido para o Banco do Brasil para cumprimento (ID 154313515), o BB informou a impossibilidade de cumprimento em face do falecimento da autora/exequente (ofício de ID 154859301). À míngua de intimação, o patrono da exequente atravessou petição (ID 155431207), requerendo a expedição de alvarás distintos para os beneficiários (autora e causídico), devendo o da autora ficar à disposição dos herdeiros. Ademais, informou ter iniciado as buscas para localizar os herdeiros da autora/falecida. Decisão de ID 156178636 deferiu a transferência dos valores pertinentes ao advogado da autora (R$ 192.540,67), condicionando a expedição do alvará de transferência ao pagamento das custas pelo novo expediente, e determinou que o advogado da parte exequente promovesse a habilitação (art. 687 e ss. do CPC/2015) do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores da falecida. Comprovado o pagamento das custas para expedição de novo alvará (IDs 156288608 e 156288610), expediu-se o alvará de transferência referente aos valores do advogado (ID 156590138), com a respectiva remessa do expediente para o Banco do Brasil, via Malote Digital, conforme certidão de ID 157008867. Posteriormente, o causídico da parte exequente peticionou (ID 157712949), pugnando pela habilitação dos filhos da autora – GIZELYY FELIPE DE OLIVEIRA SILVA, JONATAS AFONSO DE OLIVEIRA ALVES e JULIANA DE OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS – na qualidade de herdeiros da falecida (SILVANIA DE OLIVEIRA SILVA) e, consequentemente, autorização para levantarem o alvará expedido em favor da de cujus. Ademais, juntou: certidão de óbito da exequente, SILVANIA DE OLIVEIRA SILVA (ID 157712951); Escritura Pública de Inventário, na qual consta GIZELYY FELIPE DE OLIVEIRA SILVA como inventariante (ID 157712953); documentos de identificação e certidões de nascimento ou casamento dos habilitantes (IDs 157712954 a 157712959), bem como as respectivas procurações advocatícias constituindo o causídico peticionante (IDs 157712960 a 157712962). O juízo deferiu o processamento da habilitação requerida nos próprios autos (decisão de ID 171136440), sendo, ao final, proferida sentença acolhendo a habilitação (ID 174417214), que determinou a sucessão processual da falecida pelos seus filhos. A Diretoria Cível do 1º Grau certificou que procedeu com as habilitações indicadas na sentença de ID 174417214 (ID 174510384), e expediu intimação da sentença de habilitação (ID 174741777). O causídico da parte exequente manifestou ciência do ato judicial no ID 174741777. No ID 177239127, a Diretoria Cível do 1º Grau certificou o decurso do prazo da intimação da sentença de ID 174417214. Decisão de ID 183575338: (i) deferiu a expedição de alvará de transferência em favor de Gizelyy Felipe de Oliveira Silva; Jonatas Afonso de Oliveira Alves e Juliana de Oliveira Silva dos Santos, cada um no importe de R$ 88.994,53; (ii) ordenou o bloqueio da diferença de R$ 56,16, via Sisbajud, para complementação do valor referente a quantia do crédito não adimplido- R$ 581,60, acrescido dos consectários do art. 523, §1º, do CPC – multa de 10% e honorários da fase executiva de 10%, cada um no importe de R$ 58,16, além das custas da fase executiva, na quantia de R$ 225,50. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a analisar e decidir. Observa-se que o presente cumprimento definitivo de sentença se encontra apenas pendente de pagamento os seguintes valores: (i) diferença do valor atualizado do crédito não adimplido, na quantia de R$ 581,60; (ii) multa de 10%, no valor de R$ 58,16; (iii) honorários advocatícios da fase executiva, no importe de R$ 58,16 e (iv) as custas da fase executiva. Os restantes dos valores já foram expedidos em favor da parte autora e do seu patrono. Houve o bloqueio via Sisbajud do valor então pendente, no importe de R$ 56,16, como também a própria Sul América realizou o depósito no ID 189256805, requerendo a liberação da quantia bloqueada, com a extinção do feito (ID 189256802) Sendo assim, verifica-se o adimplemento integral da quantia restante, comportando, por conseguinte, a extinção da fase executiva. Face ao exposto, atenta a tudo o mais que dos autos consta, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução com fundamento no art. 526, § 3º c/c art. 924, inciso II, do CPC/15.
Diante do exposto, determino a expedição de alvarás de transferências (art. 906, parágrafo único, do CPC/2015), de imediato, nos seguintes termos: (1) em favor de GIZELYY FELIPE DE OLIVEIRA SILVA, CPF/MF nº 703.916.904-50 (ID 157712954), no valor de R$ 213,25 (duzentos e treze reais e vinte e cinco centavos), com os devidos juros e correções porventura existentes, referente ao seu quinhão do valor da condenação pendente (1/3 de R$ 639,76 – somatório do valor da diferença + multa de 10%), para conta de titularidade da beneficiária junto à Caixa Econômica Federal, agência 4759, Conta Poupança 000858869152-1; (2) em favor de JONATAS AFONSO DE OLIVEIRA ALVES, CPF/MF n° 712.551.084-10. (ID 157712955), no valor de R$ 213,25 (duzentos e treze reais e vinte e cinco centavos), com os devidos juros e correções porventura existentes, referente ao seu quinhão do valor da condenação pendente (1/3 de R$ 639,76 – somatório do valor da diferença + multa de 10%), para conta de titularidade do beneficiário junto ao Banco Bradesco, agência 1783, Conta Corrente 37.588-8; (3) em favor de JULIANA DE OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS, CPF/MF n° 099.558.494-01 (ID 157712956), no valor de R$ 213,25 (duzentos e treze reais e vinte e cinco centavos), com os devidos juros e correções porventura existentes, referente ao seu quinhão do valor da condenação pendente (1/3 de R$ 639,76 – somatório do valor da diferença + multa de 10%), para conta de titularidade da beneficiária junto à Caixa Econômica Federal, agência 0678, Conta Poupança 1288 000799792727-2. (4) em favor do advogado da parte autora, José Félix de Lima Santos, OAB/PE nº16.956, CPF/MF nº 165.116.114-34, no valor de R$ 58,16 (cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), com os devidos juros e correções porventura existentes, referente aos honorários advocatícios da fase executiva, para conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil, Agência 0007-8, Conta Corrente 37.882-8. (5) No que tange ao valor retido a título de custas da fase de cumprimento de sentença R$ 225,50 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), deverá ser expedido alvará para a conta do TJPE. (6) em favor da Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A na quantia de R$ 56,16 (cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), mas acréscimos se houver, com relação ao valor bloqueado no ID 188249484. Pontuo que se trata de quantia incontroversa, de modo que os alvarás poderão ser expedidos desde logo, sem necessidade de aguardar a publicação da sentença, em conformidade com o disposto no art. 57, §3º, I da Lei Estadual 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco) e no Parecer nº 02/2018 – da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, de 19.09.2018 (SEI 30220-72.2018.8.17.8017), autorizando a imediata expedição de alvará para levantamento de quantias incontroversas. Expeçam-se os alvarás. Verifique a Diretoria Cível se houve o pagamento das custas da fase de conhecimento e, em caso negativo, proceda com a intimação do devedor para o pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 05 de dezembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 10 de dezembro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 22:06
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 22:04
Expedição de documento
10/12/2024, 10:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2024, 20:11
Conclusão (para julgamento)
04/12/2024, 20:30
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 10:18
Documento (Alvará)
29/11/2024, 15:55
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:00
Petição
25/11/2024, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GIZELYY FELIPE DE OLIVEIRA SILVA, JONATAS AFONSO DE OLIVEIRA ALVES, JULIANA DE OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188202455, conforme segue transcrito abaixo: "Despacho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020909-70.2016.8.17.2001
Vistos, etc. Proceda-se com consulta ao Sisbajud para verificar se houve o efeito bloqueio do valor de R$ 56,16. Em caso positivo, tendo sido realizada a penhora online, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a penhora realizada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC/2015, sob pena de liberação do valor em favor da parte exequente. Juntada manifestação da executada, ou decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, certifique-se a Diretoria Cível do 1º Grau e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Recife, 13 de novembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 14 de novembro de 2024. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 09:41
Mero expediente
13/11/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 08:19
Decurso de Prazo
05/11/2024, 05:50
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 07:56
Publicação
14/10/2024, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 15:48
Expedição de documento (Alvará)
14/10/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GIZELYY FELIPE DE OLIVEIRA SILVA, JONATAS AFONSO DE OLIVEIRA ALVES, JULIANA DE OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184072205, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020909-70.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, por força da decisão de id. nº 183575338, proferida na data de ontem, foi autorizada a expedição de alvarás, dentre outras determinações. Da releitura de tal decisão, observo incorreção no nome da primeira beneficiária, de modo que reconheço, de ofício, erro material, para, integralizando a decisão citada, determinar que o primeiro alvará saia em nome de GIZELYY FELIPE DE OLIVEIRA SILVA. No mais, mantenho a decisão em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 02 de outubro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 9 de outubro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 14:49
Outras Decisões
02/10/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 13:21
Conclusão (para julgamento)
27/09/2024, 10:23
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:53
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 08:18
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:19
Publicação
24/07/2024, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIZELYY FELIPE DE OLIVEIRA SILVA, JONATAS AFONSO DE OLIVEIRA ALVES, JULIANA DE OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174417214, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020909-70.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de pedido de habilitação com fundamento no artigo 687 e seguintes do CPC/2015 formulado pelos herdeiros de SILVANIA DE OLIVEIRA SILVA, na fase de cumprimento do julgado. Foi proferida decisão (id. 171136440) deferindo o processamento da habilitação nos próprios autos, ante a aparente simplicidade do pedido, com determinação de citação da parte ré, para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 5 dias, em atendimento ao comando inserto no art. 690 do NCPC, além de ser suspenso o processo principal, até a decisão do incidente. A demandada foI citada, por seu advogado constituído nos autos, tendo a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A se manifestado, concordando com a habilitação dos herdeiros (ID 172613274). É o que se tem a relatar. Passo a analisar e decidir. À partida, é preciso delinear o que se pretende com o presente incidente. O artigo 313 e inciso I e o artigo 687, ambos do Código de Processo Civil, preconizam que: Art. 313. Suspende-se o processo: I. pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Deste modo, a morte de qualquer das partes dá ensejo à sucessão processual, sendo que esse novo ator integrará a lide para defesa de direito próprio, passando à condição de legitimado para integrar e prosseguir no processo até decisão final. Desta feita, diante da ausência de oposição da empresa demandada, necessário se faz a correção do polo ativo da demanda para fins de constar os descendentes da parte autora, a saber: Gizelyy Felipe de Oliveira Silva, Jonatas Afonso de Oliveira Alves e Juliana de Oliveira Silva dos Santos, todos devidamente identificados na escritura pública de sobrepartilha (id 157712953). À vista do exposto, ACOLHO a presente habilitação, determinando a sucessão processual da autora falecida, na forma do artigo 691, primeira parte, do CPC/2015, pelos filhos: Gizelyy Felipe de Oliveira Silva, Jonatas Afonso de Oliveira Alves e Juliana de Oliveira Silva dos Santos, prosseguindo-se o cumprimento de sentença até seus ulteriores termos. Procedam-se as anotações e retificações necessárias no que tange ao polo ativo. Transitada em julgado, o processo retornará o seu curso (art. 692 do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 27 de junho de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau