Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIZELYY FELIPE DE OLIVEIRA SILVA, JONATAS AFONSO DE OLIVEIRA ALVES, JULIANA DE OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190219991, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020909-70.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulado em petição de ID 100673650, intentado por SILVANA DE OLIVEIRA SILVA em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, objetivando o pagamento de R$ 412.980,72 (cálculos no ID 100673651), referentes à condenação eM valor indenizatório correspondente ao montante de R$ 140.000,00, conforme sentença de ID 41178507, e honorários sucumbenciais majorados para 17% (dezessete por cento), em sede recursal (ID 99286144). Decisão de ID 152215569: (1) não conheceu da exceção de pré-executividade ofertada pela ré (ID 123833908); (2) determinou a penhora, via SISBAJUD, da quantia de R$ 867,26 (transferência no ID 152721893), referente ao valor atualizado do crédito não adimplido (R$ 581,60), acrescido dos consectários do art. 523, §1º, do CPC/2015 – multa de 10% (R$ 58,16) e honorários de 10% (R$ 58,16) – e das custas da fase executiva (R$ 225,50); e (3) deferiu a imediata liberação do montante incontroverso atualizado, R$ 459.524,28 (depósitos de IDs 101353490 e 101353491), em favor: da exequente, na quantia de R$ 266.983,61, referente ao valor da condenação retidos os honorários contratuais de 30% (ID 141154188); e de seu causídico no valor de R$ 192.540,67, referente aos honorários contratuais de 30% (R$ 114.421,55) e sucumbenciais de 17% (R$ 78.119,12). Expedido o alvará de ID 153931353, em favor da autora e de seu advogado, e remetido para o Banco do Brasil para cumprimento (ID 154313515), o BB informou a impossibilidade de cumprimento em face do falecimento da autora/exequente (ofício de ID 154859301). À míngua de intimação, o patrono da exequente atravessou petição (ID 155431207), requerendo a expedição de alvarás distintos para os beneficiários (autora e causídico), devendo o da autora ficar à disposição dos herdeiros. Ademais, informou ter iniciado as buscas para localizar os herdeiros da autora/falecida. Decisão de ID 156178636 deferiu a transferência dos valores pertinentes ao advogado da autora (R$ 192.540,67), condicionando a expedição do alvará de transferência ao pagamento das custas pelo novo expediente, e determinou que o advogado da parte exequente promovesse a habilitação (art. 687 e ss. do CPC/2015) do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores da falecida. Comprovado o pagamento das custas para expedição de novo alvará (IDs 156288608 e 156288610), expediu-se o alvará de transferência referente aos valores do advogado (ID 156590138), com a respectiva remessa do expediente para o Banco do Brasil, via Malote Digital, conforme certidão de ID 157008867. Posteriormente, o causídico da parte exequente peticionou (ID 157712949), pugnando pela habilitação dos filhos da autora – GIZELYY FELIPE DE OLIVEIRA SILVA, JONATAS AFONSO DE OLIVEIRA ALVES e JULIANA DE OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS – na qualidade de herdeiros da falecida (SILVANIA DE OLIVEIRA SILVA) e, consequentemente, autorização para levantarem o alvará expedido em favor da de cujus. Ademais, juntou: certidão de óbito da exequente, SILVANIA DE OLIVEIRA SILVA (ID 157712951); Escritura Pública de Inventário, na qual consta GIZELYY FELIPE DE OLIVEIRA SILVA como inventariante (ID 157712953); documentos de identificação e certidões de nascimento ou casamento dos habilitantes (IDs 157712954 a 157712959), bem como as respectivas procurações advocatícias constituindo o causídico peticionante (IDs 157712960 a 157712962). O juízo deferiu o processamento da habilitação requerida nos próprios autos (decisão de ID 171136440), sendo, ao final, proferida sentença acolhendo a habilitação (ID 174417214), que determinou a sucessão processual da falecida pelos seus filhos. A Diretoria Cível do 1º Grau certificou que procedeu com as habilitações indicadas na sentença de ID 174417214 (ID 174510384), e expediu intimação da sentença de habilitação (ID 174741777). O causídico da parte exequente manifestou ciência do ato judicial no ID 174741777. No ID 177239127, a Diretoria Cível do 1º Grau certificou o decurso do prazo da intimação da sentença de ID 174417214. Decisão de ID 183575338: (i) deferiu a expedição de alvará de transferência em favor de Gizelyy Felipe de Oliveira Silva; Jonatas Afonso de Oliveira Alves e Juliana de Oliveira Silva dos Santos, cada um no importe de R$ 88.994,53; (ii) ordenou o bloqueio da diferença de R$ 56,16, via Sisbajud, para complementação do valor referente a quantia do crédito não adimplido- R$ 581,60, acrescido dos consectários do art. 523, §1º, do CPC – multa de 10% e honorários da fase executiva de 10%, cada um no importe de R$ 58,16, além das custas da fase executiva, na quantia de R$ 225,50. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a analisar e decidir. Observa-se que o presente cumprimento definitivo de sentença se encontra apenas pendente de pagamento os seguintes valores: (i) diferença do valor atualizado do crédito não adimplido, na quantia de R$ 581,60; (ii) multa de 10%, no valor de R$ 58,16; (iii) honorários advocatícios da fase executiva, no importe de R$ 58,16 e (iv) as custas da fase executiva. Os restantes dos valores já foram expedidos em favor da parte autora e do seu patrono. Houve o bloqueio via Sisbajud do valor então pendente, no importe de R$ 56,16, como também a própria Sul América realizou o depósito no ID 189256805, requerendo a liberação da quantia bloqueada, com a extinção do feito (ID 189256802) Sendo assim, verifica-se o adimplemento integral da quantia restante, comportando, por conseguinte, a extinção da fase executiva. Face ao exposto, atenta a tudo o mais que dos autos consta, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução com fundamento no art. 526, § 3º c/c art. 924, inciso II, do CPC/15.
Diante do exposto, determino a expedição de alvarás de transferências (art. 906, parágrafo único, do CPC/2015), de imediato, nos seguintes termos: (1) em favor de GIZELYY FELIPE DE OLIVEIRA SILVA, CPF/MF nº 703.916.904-50 (ID 157712954), no valor de R$ 213,25 (duzentos e treze reais e vinte e cinco centavos), com os devidos juros e correções porventura existentes, referente ao seu quinhão do valor da condenação pendente (1/3 de R$ 639,76 – somatório do valor da diferença + multa de 10%), para conta de titularidade da beneficiária junto à Caixa Econômica Federal, agência 4759, Conta Poupança 000858869152-1; (2) em favor de JONATAS AFONSO DE OLIVEIRA ALVES, CPF/MF n° 712.551.084-10. (ID 157712955), no valor de R$ 213,25 (duzentos e treze reais e vinte e cinco centavos), com os devidos juros e correções porventura existentes, referente ao seu quinhão do valor da condenação pendente (1/3 de R$ 639,76 – somatório do valor da diferença + multa de 10%), para conta de titularidade do beneficiário junto ao Banco Bradesco, agência 1783, Conta Corrente 37.588-8; (3) em favor de JULIANA DE OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS, CPF/MF n° 099.558.494-01 (ID 157712956), no valor de R$ 213,25 (duzentos e treze reais e vinte e cinco centavos), com os devidos juros e correções porventura existentes, referente ao seu quinhão do valor da condenação pendente (1/3 de R$ 639,76 – somatório do valor da diferença + multa de 10%), para conta de titularidade da beneficiária junto à Caixa Econômica Federal, agência 0678, Conta Poupança 1288 000799792727-2. (4) em favor do advogado da parte autora, José Félix de Lima Santos, OAB/PE nº16.956, CPF/MF nº 165.116.114-34, no valor de R$ 58,16 (cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), com os devidos juros e correções porventura existentes, referente aos honorários advocatícios da fase executiva, para conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil, Agência 0007-8, Conta Corrente 37.882-8. (5) No que tange ao valor retido a título de custas da fase de cumprimento de sentença R$ 225,50 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), deverá ser expedido alvará para a conta do TJPE. (6) em favor da Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A na quantia de R$ 56,16 (cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), mas acréscimos se houver, com relação ao valor bloqueado no ID 188249484. Pontuo que se trata de quantia incontroversa, de modo que os alvarás poderão ser expedidos desde logo, sem necessidade de aguardar a publicação da sentença, em conformidade com o disposto no art. 57, §3º, I da Lei Estadual 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco) e no Parecer nº 02/2018 – da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, de 19.09.2018 (SEI 30220-72.2018.8.17.8017), autorizando a imediata expedição de alvará para levantamento de quantias incontroversas. Expeçam-se os alvarás. Verifique a Diretoria Cível se houve o pagamento das custas da fase de conhecimento e, em caso negativo, proceda com a intimação do devedor para o pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 05 de dezembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 10 de dezembro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau