Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
APELADO: BLESMAN MODESTO DE ALBUQUERQUE JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª CÂMARA CÍVEL DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0058675-16.2023.8.17.1130
Trata-se de Apelação Cível interposta por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., em face da sentença (ID 50173857), prolatada pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Capital/PE, na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Danos Morais, ajuizada por BLESMAN MODESTO DE ALBUQUERQUE JUNIOR, na qual se julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar o cumprimento forçado da oferta de produto anunciado no marketplace da apelante, no prazo de 30 dias após a reapresentação do pagamento, com rejeição do pleito indenizatório (ID 50173857). A sentença ainda determinou a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios em R$ 800,00 para cada parte. Em suas razões recursais (ID 50174615), a apelante alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por ser mera intermediadora da relação de consumo, sustentando que a venda foi realizada por empresa terceira (ALLIED TECNOLOGIA S/A), responsável direta pela entrega do produto. No mérito, defende que a compra foi cancelada por erro na precificação e que houve o reembolso integral do valor pago, o que afastaria qualquer obrigação de entrega ou indenização. Em contrarrazões (ID 50174620), o Apelado pugna pelo não acolhimento da preliminar, e pelo desprovimento do recurso, sustentando que o Mercado Livre participou diretamente da transação, motivo pelo qual deve responder solidariamente pelos danos causados na cadeia de consumo. É o relatório. Julgo monocraticamente. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Ultrapassada a fase preambular, passo à análise do mérito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante não merece acolhida. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, sendo irrelevante, para a configuração do dever de indenizar, se o intermediador atuou apenas como "marketplace", uma vez que a confiança do consumidor é depositada também na credibilidade da plataforma, in verbis: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MARKET PLACE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação das partes é de consumo, visto que o demandante é consumidor, por força do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e a demandada é fornecedora, prestadora de serviços no mercado de consumo, na exegese do art. 3º do mesmo diploma legal. 2. É irrelevante que a venda seja feita através do que se denomina marketplace. Em havendo relação de consumo, há solidariedade entre os fornecedores pelos danos causados ao consumidor decorrentes de acidentes na cadeia de consumo. É o que claramente determina o art. 7º., parágrafo único e art. 25, § 1º. CPC. 3. No caso concreto, é incontroverso que a Ré, ora apelante, participou do fornecimento do bem no mercado de consumo, e desse modo integra a cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, com fulcro no parágrafo único do art. 7 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A Recorrente possui responsabilidade porque está inserida na cadeia de fornecimento e conferiu sua base de dados a outro fornecedor, depositando confiança na consumidora por ostentar marca conhecida e que inspira credibilidade. 5. A apelante, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6. Ocorrência dos danos extrapatrimoniais e sua ponderada fixação, visto que adequada ao grau de abalo sofrido pela consumidora e gerado pela falha na prestação do serviço da Recorrente, não havendo se falar nem mesmo em redução do quantum indenizatório, observando-se, igualmente, o interesse jurídico lesado e a condição econômica das partes. 7. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 0000307-88.2021.8.17.2290, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC), julgado em 25/09/2024, DJe ) Por fim, para afastar a responsabilidade do intermediador seria imprescindível a demonstração de causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o que não ocorreu nos autos.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de Ilegitimidade Passiva. É como voto. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE DA APELANTE Resta incontroverso que a compra foi realizada no ambiente da plataforma da apelante, com efetivação do pagamento via PIX, e posterior cancelamento da transação, sob a justificativa de erro na oferta, com reembolso do valor. Contudo, a jurisprudência nacional vem adotando a teoria do risco do empreendimento (art. 14, caput, do CDC), e reconhecendo a responsabilidade objetiva do marketplace, que se beneficia economicamente das transações realizadas em sua plataforma. Conforme destacou o TJPE: " No caso concreto, é incontroverso que a Ré, ora apelante, participou do fornecimento do bem no mercado de consumo, e desse modo integra a cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, com fulcro no parágrafo único do art. 7 do Código de Defesa do Consumidor.” (TJPE, ApCív 0000307-88.2021.8.17.2290, Rel. Bartolomeu Bueno) Logo, não há como afastar a responsabilidade da apelante sob o argumento de que apenas “hospeda anúncios”. Ao oferecer seu nome e sua estrutura para viabilizar as transações de terceiros, responde, nos termos do art. 14 do CDC, pelos danos que dela decorrem. DO CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA Conforme disposição expressa do art. 35, I, do CDC: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; Dessa forma, tendo sido comprovada a compra com pagamento confirmado, a recusa injustificada da entrega implica violação ao princípio da confiança legítima e enseja a possibilidade de cumprimento forçado da obrigação. Frisa-se, ademais, que o argumento de erro grosseiro não se sustenta, já que não se trata de valor irrisório ou flagrantemente incompatível com o mercado, especialmente diante das frequentes promoções ofertadas no ambiente digital, como é o caso de marketplaces. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO O cancelamento da compra, mesmo após o pagamento, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A restituição do valor, embora tenha sido feita, não exonera o fornecedor da responsabilidade, tampouco obsta a opção do consumidor pela execução da obrigação. CONCLUSÃO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive a determinação de cumprimento forçado da oferta. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Por fim, previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4° e 1.026, §2°, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife-PE, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01