Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados bancários da beneficiária patrona da exequente, para expedição de alvará, nos termos da sentença de ID 191629205. RECIFE, 7 de janeiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060604-26.2019.8.17.2001 AUTOR(A): KATIA MARIA RUSSELL DE PINHO ALVES
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191629205, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Recebidos hoje.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060604-26.2019.8.17.2001 AUTOR(A): KATIA MARIA RUSSELL DE PINHO ALVES
Trata-se de ação de cobrança de complemento de seguro DPVAT, proposta por Kátia Russel de Pinho Alves, devidamente qualificada e representada, contra COMPESA, também identificada. Após a prolação do acórdão do TJPE (id n°189065861), a parte executada veio aos autos cumprir com a sua obrigação, consoante documento de id n°190547064. A parte autora/exequente, em id n°190635016, concordou com o valor depositado e requereu a expedição dos alvarás. É o que importa relatar. DECIDO. Depreende-se dos autos que a obrigação exequenda foi devidamente satisfeita, inclusive tendo o exequente concordado expressamente com o valor depositado pela executada. Assim, não havendo mais razão no prosseguimento executório, tenho que a sua extinção é medida que se impõe. Por tais fundamentos, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença, por satisfeita a obrigação. Neste mesmo ato, determino a expedição dos competentes alvarás, nos exatos termos da petição de id n°190635016, sendo: R$3.492,64 (três mil e quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), o que corresponde a 80% (oitenta por cento) da condenação, em favor da exequente; e R$817,16 (oitocentos e dezessete reais e dezesseis centavos), o que corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em favor da procuradora da autora. Intimem-se. Expeçam-se. Após a devida intimação e expedição, determino o imediato arquivamento. Recife, 19 de dezembro de 2024. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima - Juíza de Direito -" RECIFE, 7 de janeiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados bancários da beneficiária patrona da exequente, para expedição de alvará, nos termos da sentença de ID 191629205. RECIFE, 7 de janeiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060604-26.2019.8.17.2001 AUTOR(A): KATIA MARIA RUSSELL DE PINHO ALVES
08/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191629205, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Recebidos hoje.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060604-26.2019.8.17.2001 AUTOR(A): KATIA MARIA RUSSELL DE PINHO ALVES
Trata-se de ação de cobrança de complemento de seguro DPVAT, proposta por Kátia Russel de Pinho Alves, devidamente qualificada e representada, contra COMPESA, também identificada. Após a prolação do acórdão do TJPE (id n°189065861), a parte executada veio aos autos cumprir com a sua obrigação, consoante documento de id n°190547064. A parte autora/exequente, em id n°190635016, concordou com o valor depositado e requereu a expedição dos alvarás. É o que importa relatar. DECIDO. Depreende-se dos autos que a obrigação exequenda foi devidamente satisfeita, inclusive tendo o exequente concordado expressamente com o valor depositado pela executada. Assim, não havendo mais razão no prosseguimento executório, tenho que a sua extinção é medida que se impõe. Por tais fundamentos, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença, por satisfeita a obrigação. Neste mesmo ato, determino a expedição dos competentes alvarás, nos exatos termos da petição de id n°190635016, sendo: R$3.492,64 (três mil e quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), o que corresponde a 80% (oitenta por cento) da condenação, em favor da exequente; e R$817,16 (oitocentos e dezessete reais e dezesseis centavos), o que corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em favor da procuradora da autora. Intimem-se. Expeçam-se. Após a devida intimação e expedição, determino o imediato arquivamento. Recife, 19 de dezembro de 2024. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima - Juíza de Direito -" RECIFE, 7 de janeiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
08/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 21:22
Expedição de documento
07/01/2025, 11:41
Expedição de documento
07/01/2025, 11:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/12/2024, 12:22
Conclusão (para julgamento)
19/12/2024, 11:11
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 12:45
Petição
10/12/2024, 23:32
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:12
Publicação
03/12/2024, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 28 de novembro de 2024. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060604-26.2019.8.17.2001 AUTOR(A): KATIA MARIA RUSSELL DE PINHO ALVES
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento
28/11/2024, 07:57
Recebimento
27/11/2024, 14:21
Custas
27/11/2024, 14:19
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 13:48
Recebimento
22/11/2024, 16:23
Petição
22/11/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Katia Maria Russell de Pinho Alves Embargada: Companhia Pernambucana de Saneamento Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO À INICIAL PARA INCLUSÃO DAS FATURAS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DE FATOS NÃO INTEGRANTES DA LIDE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não podendo ser utilizados para inovar a lide ou ampliar o pedido inicial. II. No caso em questão, a omissão alegada pela embargante diz respeito a faturas emitidas em 2020, após o ajuizamento da ação, porém, não houve aditamento à petição inicial para inclusão dessas cobranças no objeto da demanda, conforme exigido pelos arts. 329 e 303 do CPC/2015. III. Embargos de Declaração rejeitados, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação n. 0060604-26.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0060604-256.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
23/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Katia Maria Russell de Pinho Alves Embargada: Companhia Pernambucana de Saneamento Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO À INICIAL PARA INCLUSÃO DAS FATURAS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DE FATOS NÃO INTEGRANTES DA LIDE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não podendo ser utilizados para inovar a lide ou ampliar o pedido inicial. II. No caso em questão, a omissão alegada pela embargante diz respeito a faturas emitidas em 2020, após o ajuizamento da ação, porém, não houve aditamento à petição inicial para inclusão dessas cobranças no objeto da demanda, conforme exigido pelos arts. 329 e 303 do CPC/2015. III. Embargos de Declaração rejeitados, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação n. 0060604-26.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0060604-256.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
23/10/2024, 00:00
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DECISÃO
Embargante: Katia Maria Russell de Pinho Alves Embargada: Companhia Pernambucana de Saneamento Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO À INICIAL PARA INCLUSÃO DAS FATURAS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DE FATOS NÃO INTEGRANTES DA LIDE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não podendo ser utilizados para inovar a lide ou ampliar o pedido inicial. II. No caso em questão, a omissão alegada pela embargante diz respeito a faturas emitidas em 2020, após o ajuizamento da ação, porém, não houve aditamento à petição inicial para inclusão dessas cobranças no objeto da demanda, conforme exigido pelos arts. 329 e 303 do CPC/2015. III. Embargos de Declaração rejeitados, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação n. 0060604-26.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0060604-256.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
23/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Katia Maria Russell de Pinho Alves Embargada: Companhia Pernambucana de Saneamento Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO À INICIAL PARA INCLUSÃO DAS FATURAS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DE FATOS NÃO INTEGRANTES DA LIDE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não podendo ser utilizados para inovar a lide ou ampliar o pedido inicial. II. No caso em questão, a omissão alegada pela embargante diz respeito a faturas emitidas em 2020, após o ajuizamento da ação, porém, não houve aditamento à petição inicial para inclusão dessas cobranças no objeto da demanda, conforme exigido pelos arts. 329 e 303 do CPC/2015. III. Embargos de Declaração rejeitados, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação n. 0060604-26.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0060604-256.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
23/10/2024, 00:00
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Embargante: Katia Maria Russell de Pinho Alves Embargada: Companhia Pernambucana de Saneamento Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO À INICIAL PARA INCLUSÃO DAS FATURAS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DE FATOS NÃO INTEGRANTES DA LIDE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não podendo ser utilizados para inovar a lide ou ampliar o pedido inicial. II. No caso em questão, a omissão alegada pela embargante diz respeito a faturas emitidas em 2020, após o ajuizamento da ação, porém, não houve aditamento à petição inicial para inclusão dessas cobranças no objeto da demanda, conforme exigido pelos arts. 329 e 303 do CPC/2015. III. Embargos de Declaração rejeitados, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação n. 0060604-26.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0060604-256.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
23/10/2024, 00:00
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DECISÃO
Embargante: Katia Maria Russell de Pinho Alves Embargada: Companhia Pernambucana de Saneamento Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO À INICIAL PARA INCLUSÃO DAS FATURAS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DE FATOS NÃO INTEGRANTES DA LIDE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não podendo ser utilizados para inovar a lide ou ampliar o pedido inicial. II. No caso em questão, a omissão alegada pela embargante diz respeito a faturas emitidas em 2020, após o ajuizamento da ação, porém, não houve aditamento à petição inicial para inclusão dessas cobranças no objeto da demanda, conforme exigido pelos arts. 329 e 303 do CPC/2015. III. Embargos de Declaração rejeitados, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação n. 0060604-26.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0060604-256.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
23/10/2024, 00:00
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DECISÃO
Embargante: Katia Maria Russell de Pinho Alves Embargada: Companhia Pernambucana de Saneamento Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO À INICIAL PARA INCLUSÃO DAS FATURAS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DE FATOS NÃO INTEGRANTES DA LIDE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não podendo ser utilizados para inovar a lide ou ampliar o pedido inicial. II. No caso em questão, a omissão alegada pela embargante diz respeito a faturas emitidas em 2020, após o ajuizamento da ação, porém, não houve aditamento à petição inicial para inclusão dessas cobranças no objeto da demanda, conforme exigido pelos arts. 329 e 303 do CPC/2015. III. Embargos de Declaração rejeitados, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação n. 0060604-26.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0060604-256.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
23/10/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: KATIA MARIA RUSSELL DE PINHO ALVES APELADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 41139392, no prazo legal. Recife, 12 de setembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0060604-26.2019.8.17.2001 Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)
13/09/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Kátia Maria Russell de Pinho Alves Apelada: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA Juízo de Origem: Seção A da 24ª Vara da Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Cobrança excessiva reconhecida em processo similar. Declaração de inexistência de débito. Dano moral configurado. Inversão dos ônus da sucumbência. 1. Cobrança excessiva reconhecida: Em processo similar, movido por outro condômino do mesmo edifício e discutindo os mesmos créditos, foi reconhecido o excesso nas cobranças de água. A prova emprestada é admissível e deve ser considerada. 2. Dano moral: Configurado em razão da cobrança excessiva e da tentativa frustrada de resolução administrativa. 3 Recurso provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0060604-26.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0060604-26.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Kátia Maria Russell de Pinho Alves Apelada: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA Juízo de Origem: Seção A da 24ª Vara da Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Cobrança excessiva reconhecida em processo similar. Declaração de inexistência de débito. Dano moral configurado. Inversão dos ônus da sucumbência. 1. Cobrança excessiva reconhecida: Em processo similar, movido por outro condômino do mesmo edifício e discutindo os mesmos créditos, foi reconhecido o excesso nas cobranças de água. A prova emprestada é admissível e deve ser considerada. 2. Dano moral: Configurado em razão da cobrança excessiva e da tentativa frustrada de resolução administrativa. 3 Recurso provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0060604-26.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0060604-26.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Kátia Maria Russell de Pinho Alves Apelada: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA Juízo de Origem: Seção A da 24ª Vara da Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Cobrança excessiva reconhecida em processo similar. Declaração de inexistência de débito. Dano moral configurado. Inversão dos ônus da sucumbência. 1. Cobrança excessiva reconhecida: Em processo similar, movido por outro condômino do mesmo edifício e discutindo os mesmos créditos, foi reconhecido o excesso nas cobranças de água. A prova emprestada é admissível e deve ser considerada. 2. Dano moral: Configurado em razão da cobrança excessiva e da tentativa frustrada de resolução administrativa. 3 Recurso provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0060604-26.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0060604-26.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
05/09/2024, 00:00
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Apelante: Kátia Maria Russell de Pinho Alves Apelada: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA Juízo de Origem: Seção A da 24ª Vara da Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Cobrança excessiva reconhecida em processo similar. Declaração de inexistência de débito. Dano moral configurado. Inversão dos ônus da sucumbência. 1. Cobrança excessiva reconhecida: Em processo similar, movido por outro condômino do mesmo edifício e discutindo os mesmos créditos, foi reconhecido o excesso nas cobranças de água. A prova emprestada é admissível e deve ser considerada. 2. Dano moral: Configurado em razão da cobrança excessiva e da tentativa frustrada de resolução administrativa. 3 Recurso provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0060604-26.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0060604-26.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
05/09/2024, 00:00
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Apelante: Kátia Maria Russell de Pinho Alves Apelada: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA Juízo de Origem: Seção A da 24ª Vara da Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Cobrança excessiva reconhecida em processo similar. Declaração de inexistência de débito. Dano moral configurado. Inversão dos ônus da sucumbência. 1. Cobrança excessiva reconhecida: Em processo similar, movido por outro condômino do mesmo edifício e discutindo os mesmos créditos, foi reconhecido o excesso nas cobranças de água. A prova emprestada é admissível e deve ser considerada. 2. Dano moral: Configurado em razão da cobrança excessiva e da tentativa frustrada de resolução administrativa. 3 Recurso provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0060604-26.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0060604-26.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
05/09/2024, 00:00
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Apelante: Kátia Maria Russell de Pinho Alves Apelada: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA Juízo de Origem: Seção A da 24ª Vara da Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Cobrança excessiva reconhecida em processo similar. Declaração de inexistência de débito. Dano moral configurado. Inversão dos ônus da sucumbência. 1. Cobrança excessiva reconhecida: Em processo similar, movido por outro condômino do mesmo edifício e discutindo os mesmos créditos, foi reconhecido o excesso nas cobranças de água. A prova emprestada é admissível e deve ser considerada. 2. Dano moral: Configurado em razão da cobrança excessiva e da tentativa frustrada de resolução administrativa. 3 Recurso provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0060604-26.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0060604-26.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
05/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2024, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 07:58
Mero expediente
22/07/2024, 12:31
Petição (Contra-razões)
04/07/2024, 17:51
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:20
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:18
Publicação
06/06/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 4 de junho de 2024. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060604-26.2019.8.17.2001 AUTOR(A): KATIA MARIA RUSSELL DE PINHO ALVES
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento
04/06/2024, 15:39
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:05
Petição (Apelação)
22/05/2024, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2024, 13:56
Conclusão (para julgamento)
08/05/2024, 11:29
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2024, 00:36
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:14
Improcedência
18/04/2024, 16:29
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 07:49
Mero expediente
23/02/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
21/12/2023, 21:28
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2023, 21:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:57
Mero expediente
04/10/2023, 12:57
Decurso de Prazo
19/08/2023, 01:44
Decurso de Prazo
19/08/2023, 01:44
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:38
Mero expediente
08/06/2023, 12:20
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 16:03
Decurso de Prazo
27/05/2023, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:01
Mero expediente
02/05/2023, 12:01
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:40
Mero expediente
20/03/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 10:20
Mero expediente
12/01/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 19:05
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2022, 23:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 14:57
Mero expediente
25/10/2022, 12:13
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:24
Mero expediente
15/08/2022, 10:51
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:40
Mero expediente
03/05/2022, 11:05
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 06:52
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2022, 00:31
Mero expediente
23/02/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 10:31
Mero expediente
15/12/2021, 09:15
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 02:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
23/08/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 09:10
Mero expediente
21/07/2021, 20:44
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 06:39
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:40
Mero expediente
09/06/2021, 13:23
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 06:58
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2021, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 19:44
Mero expediente
18/03/2021, 14:23
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 12:34
Mero expediente
19/01/2021, 21:56
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 07:37
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2021, 09:22
Mero expediente
27/11/2020, 10:56
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 08:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2020, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 08:31
Mero expediente
06/11/2020, 11:30
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 12:08
Petição (Resposta)
05/10/2020, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 12:25
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 00:03
Mero expediente
24/08/2020, 22:41
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 07:48
Mero expediente
31/07/2020, 12:39
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 05:13
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 01:13
Petição (Resposta)
13/07/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 11:30
Mero expediente
10/07/2020, 11:07
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 04:58
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 07:40
Mero expediente
25/05/2020, 23:55
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 01:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 08:52
Mero expediente
13/05/2020, 22:38
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 11:33
Mero expediente
06/05/2020, 17:32
Conclusão (para despacho)
06/05/2020, 04:56
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 23:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 07:39
Registro Processual (Retificada a autuação)
23/03/2020, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2020, 07:37
Mero expediente
21/03/2020, 23:54
Conclusão (para julgamento)
13/02/2020, 08:14
Petição (Resposta)
28/01/2020, 03:22
Petição (Contestação)
06/01/2020, 10:51
Documento (Outros documentos)
02/01/2020, 11:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2019, 08:12
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
06/12/2019, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2019, 08:11
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
29/11/2019, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2019, 07:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 20:42
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 20:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/11/2019, 05:55
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:16
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2019, 23:43
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 23:43
Mandado
30/09/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)