Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SENSORIO-ESCOLA ESPECIALIZADA MONTESSORI LTDA - ME
EMBARGADOS: B.M.P.P., REPRESENTADA POR SEUS GENITORES. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 3193-30.2016.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração (ID. 45146371), opostos em face de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência nos embargos de declaração (ID. 44646806), a qual rejeitou o referido recurso, tendo em vista a inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III do CPC, e, no tocante a análise dos pressupostos objetivos da admissibilidade do recurso especial, uma vez oportunizada a parte a comprovação do recolhimento das custas após o indeferimento da assistência judiciária gratuita e do pedido de parcelamento, aplicou-se a deserção. Em suas razões recursais a embargante argui omissão em relação ao pedido de parcelamento das custas do processo, ao argumento de que é totalmente procedente o parcelamento das custas judiciais, nos termos do art. 98, §6º do CPC, o que não foi possibilitado. Acrescenta que a empresa se encontra com suas atividades encerradas, além de ser enquadrada como microempresa, estando impossibilitada de arcar com o valor das custas. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 45885346). É o breve relato. Decido. De início, destaco a necessidade de examinar o presente recurso por meio de nova decisão singular, pois, sendo o ato embargado proferido monocraticamente, a competência para seu julgamento pertence ao prolator unipessoal, como se depreende da regra constante do artigo 1.024, §2º, do CPC. Ultrapassado tal aspecto, observo, a inexistência da omissão alegada, tendo em vista que houve manifestação expressa quanto ao indeferimento do pedido de parcelamento de custas em decisões anteriores, vejamos. Após o despacho de ID. 34082980 que, determinou a comprovação da necessidade do alegado estado de hiopossuficiência, foi prolatada a decisão de ID. 36450601, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a intimação da ora embargante para recolher as custas. Acostada aos autos a petição de ID. 37317353, requerendo o parcelamento das custas judiciais, foi prolatada a decisão de ID. 38659475, a qual indeferiu a gratuidade da justiça, bem como, o requerimento do parcelamento das custas judiciais, e, novamente foi oportunizado o recolhimento do preparo, vejamos trecho da decisão (sic): “Assim, considerando que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo ou com o parcelamento soliciatado, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, bem como o requerido na petição de ID 37317353, já que desacompanhada de qualquer documentação hábil a fundamentar a decisão. Por fim, determino a sua intimação para comprovar o recolhimento simples das custas devidas ao TJPE e ao STJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, com arrimo no art. 99, § 7º, do CPC”. Contra esta decisão foram interpostos embargos de declaração, sob o fundamento de omissão quanto ao pedido de parcelamento das custas. O supracitado embargos de declaração foram rejeitados, e, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos objetivos da admissibilidade do recurso especial, este foi considerado deserto (ID. 44646806), veja-se trecho da decisão (sic): “Sendo assim, o pedido de parcelamento encontra-se subjacente a comprovação de hipossuficiência da parte, não comprovada nestes autos. Saliento ainda que valor relativo às custas do STJ e do TJPE não apresentam valores exorbitantes capazes de comprometer a capacidade financeira da pessoa jurídica. Isto posto, não estando configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC[1], rejeito os presentes embargos. No tocante ao recurso especial (ID. 31594669), sendo o preparo um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal, e, tendo sido oportunizada a parte comprovar o recolhimento das custas após o indeferimento o indeferimento da assistência judiciária gratuita e do pedido de parcelamento, impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção, não cabendo nova oportunidade para regularizá-lo. Pelo exposto, inadmito do recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC”. Novos embargos de declaração foram interpostos (ID. 45146371), com os mesmos argumentos do anterior. Constato a mera discordância, despida de quaisquer fundamentos válidos em relação ao posicionamento consignado nas decisões embargadas, o que não pode ser equacionado por meio dos embargos de declaração. Acrescento que foi oportunizada a parte a possibilidade de comprovar o estado de hipossuficiência, razão pela qual a alegação de impossibilidade de arcar com os valores referentes ao preparo, não é cabível no atual estágio processual, sob a perspectiva de uma nova oportunidade a ser considerada. Isto posto, não estando configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a III, do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos, ao passo em que aplico em desfavor da embargante multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, tendo em vista a reiteração do recurso sem novos fundamentos, restando caracterizado o caráter protelatório. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE