Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SENSORIO-ESCOLA ESPECIALIZADA MONTESSORI LTDA - ME
AGRAVADO: GEORGE PEREIRA PASSOS E OUTRO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003193-30.2016.8.17.2001
Trata-se de agravo regimental, com fundamento no art. 250, §4º, do Regimento Interno deste Tribunal (ID. 50406037), contra decisão prolatada em embargos de declaração (ID. 49449282). Em suas razões recursais, alega que: i) não houve manifestação quanto ao pedido de parcelamento de custas; ii) defende que o indeferimento da gratuidade teria ocorrido de forma contrária ao posicionamento do STJ e STF, bem como precedentes que reconhecem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica; iii) sustenta nulidade de intimação, sob o fundamento de que a advogada Maria de Fátima Barros Souza Rêgo – OAB/PE 754-B não teria sido devidamente intimada do despacho de ID 26034611, o que teria ocasionado prejuízo processual e violação ao disposto no art. 272, § 2º, do CPC; iv) aponta violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal; 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, afirmando que a decisão agravada não teria enfrentado argumentos essenciais levantados nos embargos de declaração, além de mácula ao art. 4º, §1º da Lei 1.060/50. Brevemente relatado, decido. De partida ressalto não ser cabível no caso, o agravo regimental. No caso sub judice, não houve a negativa de seguimento ao recurso com a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (aplicação de Tema) e não houve determinação de sobrestamento, deixando de se enquadrar na hipótese de cabimento prevista no art. 1.030, §2º do CPC, Sobre a questão, recentemente, no AgRg na TutAntAnt n. 205/MG, julgado em 21/5/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que as “decisões que admitem ou inadmitem os recursos extraordinários não são revistas por órgão colegiado do tribunal de origem, cabendo apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso (Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça) expressar o juízo de admissibilidade definitivo”. Convém ressaltar que a parte agravante trouxe argumentos novos, não discutidos anteriormente, o que revela hipótese de inovação recursal, não cabível no atual momento processual.
Ante o exposto, por serem manifestamente improcedentes as reiteradas insurgências da agravante, não conheço do recurso. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campo 1º Vice-Presidente