Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: SANDRÉ REPRESENTAÇÕES LTDA RECORRENTE E
RECORRIDO: MALWEE MALHAS LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO DE Nº 0064808-80.2011.8.17.0001 RECORRENTE E
Trata-se de recurso especial (ID nº 46187486) interposto por SANDRÉ REPRESENTAÇÕES LTDA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, bem como de recurso especial (ID nº 46776089) interposto por MALWEE MALHAS LTDA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, ambos contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível (ID nº 43936448 integrado pelo acórdão de ID nº 45857362), cujas ementas trago abaixo: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PAGAMENTO DE COMISSÃO. RESCISÃO SEM JUSTO MOTIVO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE 30 DIAS. INDENIZAÇÃO DOS ARTIGOS 34 E 27, J, DA LEI N° 4.886/65. LIMITAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO DE COMISSÃO EM RAZÃO DE INADIMPLENCIA DE CLIENTE. CONDENAÇÃO REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Partes que firmaram contratos escritos ao longo de vários anos, cada um com duração de um ou dois anos. Embora não tenha havido um contrato formal explicitamente indeterminado, a natureza contínua da relação comercial entre as partes entre 1988 e 2008, mantida por cerca de vinte anos, caracteriza um vínculo de longo prazo, sugerindo um contrato de prazo indeterminado. Art. 27, §2° e §3°, da Lei n° 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. - Justa causa da rescisão que não restou demonstrada. Incidência das indenizações do artigo 34 (aviso prévio equivalente a 1/3 das comissões recebidas nos últimos três meses) e do art. 27, "j" (1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação), ambos da Lei n° 4886/65. - Aplicação do entendimento do STJ de que “Para o cálculo da indenização de que trata o artigo 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, as diferenças de comissão atingidas pela prescrição não podem ser consideradas como retribuição auferida pelo representante”. Conforme o STJ, “(...) não há como considerar prescrita a verba relativa à diferença das comissões para o fim do artigo 32 da Lei nº 4.886/1965 e não considerar a mesma verba prescrita para o cálculo da indenização de que trata o artigo 27, "j", da mesma lei”. Prescrição quinquenal reconhecida. - Ausência de demonstração de descontos relacionados a cláusulas del credere, que é vedada pela legislação (art. 43 da Lei do Representante Comercial). Sem a comprovação do desconto, deve ser afasta a responsabilidade da apelante pela restituição de quantia relacionada a alegada retenção de comissão por inadimplência dos clientes. - Recurso parcialmente provido. Sucumbência recíproca. Decisão unânime.” (ID nº 43552053) (...) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, "J", DA LEI 4.886/65. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.905/2024. NÃO RETROATIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CLÁUSULA DEL CREDERE. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há obscuridade quanto à aplicação da prescrição quinquenal na apuração da indenização prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65, pois o acórdão embargado foi claro ao excluir da base de cálculo as comissões atingidas pela prescrição, em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegada omissão na fixação dos juros moratórios com base na Lei nº 14.905/2024 não procede, visto que a referida norma não estava em vigor à época da sentença, sendo vedada sua aplicação retroativa, salvo disposição expressa em sentido contrário, o que não se verifica no caso. 4. Configura-se omissão no arbitramento dos honorários sucumbenciais, pois o acórdão embargado não considerou a totalidade dos pedidos julgados improcedentes. 5. Assim, faz-se necessário o reconhecimento do equívoco, com a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor correspondente à integralidade de seu decaimento, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 6. No tocante à Cláusula Del Credere, inexiste contradição no acórdão embargado, uma vez que restou expressamente consignado que não há comprovação documental suficiente a demonstrar a retenção indevida de valores a esse título, razão pela qual se revela inadmissível a rediscussão da matéria por meio de Embargos de Declaração. 7. Embargos de Declaração opostos por Sandré Representações LTDA – ME rejeitados. 8. Embargos de Declaração opostos por Malwee Malhas LTDA acolhidos parcialmente.” (ID nº 45237710) Feito esse breve introito, passo à análise de admissibilidade dos apelos especiais. 1) Recurso especial (ID nº 46187486) interposto por SANDRÉ REPRESENTAÇÕES LTDA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal: Em suas razões recursais, o recorrente, acima referido, aduz que os julgados supra violaram o art. 27, letra “J”, da Lei nº 8.420/92, os arts. 43 e 44, ambos da Lei nº 4.886/65, bem como contrariou jurisprudência consolidade do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria controvertida. Argumenta, em suma: que avençou contrato de representação comercial com a empresa ré, a qual o rescindiu, sem justa causa, deixando ainda de pagar as verbas indenizatórias/comissões e débitos devidos; que a sentença deve ser restabelecida para se manter a condenação da ré a pagar aviso prévio equivalente a 1/3 das comissões recebidas nos últimos três meses (artigo 34 da Lei do Representante Comercial), indenização de 1/12 do total de toda a retribuição auferida pela recorrente durante o tempo que exerceu a representação comercial (letra “j” do artigo 27 da Lei do Representante Comercial), a restituir o valor correspondente às duplicatas indevidamente pagas pela recorrente (cláusula del credere), com valor a ser apurado em liquidação de sentença, limitado à prescrição de 10 anos anterior à propositura da ação judicial, tudo com base no art. 27, letra “J” da Lei nº 8.420/92, no arts. 43 da Lei nº 4.886/65, consoante, ainda, entendimento pacificado do STJ. Assim, pugna pela admissibilidade do recurso especial interposto, e, no mérito, por seu provimento, para que seja restabelecida a sentença in totum, inclusive quanto à distribuição do ônus sucumbencial. Por seu turno, intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID nº 47745309), requerendo, preliminarmente, a inadmissão do recurso, e, no mérito, seu improvimento. Defende, em síntese: que o recurso não atende aos requisitos de admissibilidade; que há tentativa de reexame de matéria fática-probatória, o que esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ; que o apelo nobre tem caráter protelatório. É o relatório no essencial. Decido. De pronto, observo que o recurso atende aos pressupostos recursais extrínsecos e intrísecos (legitimidade da parte; interesse recursal; exaurimento da instância; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; matéria controvertida prequestionada; representação processual válida; tempestividade; preparo recursal). Destaque-se ainda que a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do apelo excepcional, razão pela qual passo à análise da admissibilidade da presente espécie recursal. Ora, conforme se depreende dos autos, após análise percuciente, constata-se que há divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ acerca da interpretação/aplicação do art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65 e art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/1965, notadamente no que tange a aplicação do prazo prescricional para contabilizar o termo inicial da base de cálculo das comissões devidas na hipótese de rescisão unilateral sem justa causa de contrato de representação comercial. Isto porque de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/1965 não abrange a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa, a qual deve levar em conta os valores percebidos durante toda a vigência do contrato. Vejamos julgados do STJ que apresentam o aludido entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ROMPIMENTO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.886/65. NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65 refere-se apenas ao ajuizamento da ação, não abrangendo a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, que deve levar em conta os valores percebidos durante toda a vigência do contrato. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 904.814/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.) CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO INJUSTIFICADA PELA REPRESENTADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS COMISSÕES PAGAS A MENOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA. JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. TERMO INICIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMISSÕES PAGAS A MENOR. SUPRESSIO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CADA UMA DAS COMISSÕES CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. 1. Ação de cobrança de comissões e de verbas rescisórias cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em 08/08/2008, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais interpostos em 03/09/2019 e 22/08/2019 e atribuídos ao gabinete em 18/12/2020. 2. O propósito recursal do primeiro recurso especial é definir a) se está prescrita a pretensão de cobrança das comissões pagas a menor e da verba rescisória prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65; b) se está configurada a justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial e c) o termo inicial da correção monetária incidente sobre as verbas rescisórias. Já o propósito recursal do segundo recurso especial é dizer sobre a) a validade da redução tácita das comissões e b) a base de cálculo das verbas rescisórias. [...] 3.2. À pretensão de cobrança da indenização correspondente a 1/12 do total da remuneração auferida pelo representante comercial (art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965) também se aplica o prazo prescricional quinquenal e tem como termo inicial a data da rescisão injustificada do contrato. Nada obstante, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores recebidos durante todo o período de exercício da representação comercial, não ficando limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Na hipótese, a pretensão da recorrida (representada) remanesce hígida, porquanto entre a data da rescisão do negócio jurídico e do ajuizamento da ação não transcorreram cinco anos. [...] 5. Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens conhecido e parcialmente provido e recurso especial de Córrego Representações Ltda parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.838.752/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) - destaquei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. CALENDÁRIO JUDICIAL DO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO PRODUTO, INCLUÍDOS OS IMPOSTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 5. O direito e a pretensão de receber verbas rescisórias (arts. 27, "j", 34 e 44 da Lei 4.886/65) nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) - destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ROMPIMENTO DO CONTRATO. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 4.886/1965. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. "A prescrição prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965 refere-se apenas ao ajuizamento da ação, não abrangendo a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, que deve levar em conta os valores percebidos durante toda a vigência do contrato" (AgInt no AREsp n. 904.814/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.325.623/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) - destaquei Deste modo, vê-se que o presente apelo especial merece ser admitido, considerando a alínea "c" do permissivo constitucional, ante a divergência observada entre o julgado recorrido e o entendimento jurisprudencial do STJ acerca da matéria controvertida, à luz dos precedentes acima citados, bem como a partir dos julgados indicados como paradigmas no bojo do recurso, que tratam da prescrição quinquenal para cobrança de comissões vencidas. Deste modo, ADMITO o recurso especial manejado por SANDRÉ REPRESENTAÇÕES LTDA, com amparo no art. 1.030, V, do CPC, e determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE 2) Recurso especial (ID nº 46776089) interposto por MALWEE MALHAS LTDA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal Em suas razões recursais, o recorrente acima citado afirma que os julgados refutados violaram: os artigos 34 a 35, a, da Lei 4.886/65, o artigo 5º da Lei 14.905/2024 e o artigo 406, §1°, do Código Civil. Argumenta, em suma: que em verdade o contrato de representação comercial foi rescindido por justa causa, por desídia da empresa representante quanto às vendas, razão pela qual os julgados recorridos violaram os artigos 34, 35, a, 37, todos da Lei 4.8786/65, por ter afastado a ocorrência de justa causa no caso concreto e por ter aplicado as penalidades pela rescisão; que havia uma causa forte (ausência de resultados financeiro esperado) que desconfigurou o objeto do contrato de representação comercial (vendas), o que embasou a justa causa na sua rescisão; que, na remota hipótese de ser mantida a sua condenação, que os juros sejam aplicados de acordo com os novos parâmetros previstos no artigo 5º da Lei 14.905/2024. Assim, com fundamento nos argumentos supracitados, pugna pela admissibilidade do recurso especial interposto, e, no mérito, por seu provimento, para que sejam acolhidas as questões suscitadas no bojo do recurso. Por seu turno, intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID nº 47708140), requerendo, preliminarmente, a inadmissão do recurso, e, no mérito, seu improvimento. É o relatório no essencial. Decido. De pronto, observo que o recurso atende aos pressupostos recursais extrínsecos e intrísecos (legitimidade da parte; interesse recursal; exaurimento da instância; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; matéria controvertida prequestionada; representação processual válida; tempestividade; preparo recursal). Destaque-se, de pronto, que há afetação pelo STJ de matéria suscitada no bojo do apelo especial, qual seja, a aplicabilidade no caso concreto da Lei 14.905/2024, mais precisamente, dos novos parâmetros/índices dos juros de mora estabelecidos por tal lei, que, por sua vez, modificaram o art. artigo 406, §1°, do Código Civil. Ora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou a aludida temática após submeter os recursos especiais de nº 2199164/PR e de nº 2070882/RS, ao julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema STJ 1.368).1 Por oportuno, trago abaixo o enunciado do Tema 1.368, a saber: “Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024.” (destaquei) Destaque-se que o reportado tema se encontra afetado desde 24/06/2025, ao passo em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Deste modo, uma vez que o aludido tema ainda não foi julgado, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, III, do CPC, no qual se determina o sobrestamento do processo quando a matéria controvertida tratar de questão de repercussão geral ainda não definida. Portanto, com base no exposto, determino o sobrestamento do recurso especial interposto por MALWEE MALHAS LTDA, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão delineada nos presentes autos. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente