Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MALWEE MALHAS LTDA.
APELADO: SANDRE REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME RELATOR: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PAGAMENTO DE COMISSÃO. RESCISÃO SEM JUSTO MOTIVO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE 30 DIAS. INDENIZAÇÃO DOS ARTIGOS 34 E 27, J, DA LEI N° 4.886/65. LIMITAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO DE COMISSÃO EM RAZÃO DE INADIMPLENCIA DE CLIENTE. CONDENAÇÃO REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Partes que firmaram contratos escritos ao longo de vários anos, cada um com duração de um ou dois anos. Embora não tenha havido um contrato formal explicitamente indeterminado, a natureza contínua da relação comercial entre as partes entre 1988 e 2008, mantida por cerca de vinte anos, caracteriza um vínculo de longo prazo, sugerindo um contrato de prazo indeterminado. Art. 27, §2° e §3°, da Lei n° 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. - Justa causa da rescisão que não restou demonstrada. Incidência das indenizações do artigo 34 (aviso prévio equivalente a 1/3 das comissões recebidas nos últimos três meses) e do art. 27, "j" (1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação), ambos da Lei n° 4886/65. - Aplicação do entendimento do STJ de que “Para o cálculo da indenização de que trata o artigo 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, as diferenças de comissão atingidas pela prescrição não podem ser consideradas como retribuição auferida pelo representante”. Conforme o STJ, “(...) não há como considerar prescrita a verba relativa à diferença das comissões para o fim do artigo 32 da Lei nº 4.886/1965 e não considerar a mesma verba prescrita para o cálculo da indenização de que trata o artigo 27, "j", da mesma lei”. Prescrição quinquenal reconhecida. - Ausência de demonstração de descontos relacionados a cláusulas del credere, que é vedada pela legislação (art. 43 da Lei do Representante Comercial). Sem a comprovação do desconto, deve ser afasta a responsabilidade da apelante pela restituição de quantia relacionada a alegada retenção de comissão por inadimplência dos clientes. - Recurso parcialmente provido. Sucumbência recíproca. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0064808-80.2011.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0064808-80.2011.8.17.0001, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Márcio Aguiar Relator