Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda.
Apelado: Jose Silva Pereira Origem: Seção A da 19ª Vara Cível da Comarca do Recife Juiz Decisor: José Ronenberg Travassos da Silva Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0050482-46.2022.8.17.2001
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Imobi Desenvolvimento Urbano LTDA em face de sentença proferida no bojo da Ação de Rescisão Contratual, que julgou procedente o pedido exordial. A Apelante foi instada a recolher o preparo do presente apelo, sob pena de deserção (ID 57257049), todavia se manteve inerte, conforme Certidão da Diretoria Cível de ID 57902587. O preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso e se não for efetuado na forma e prazo legais, o recurso não poderá ser conhecido, devendo ser julgado deserto (art. 1007 do CPC). Nesse sentido, segue jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O preparo é pressuposto de admissibilidade do recurso, e sua ausência, quando indeferido o pedido de gratuidade da justiça, enseja a aplicação da pena de deserção. 2. Intimados os apelantes para recolherem o preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça, restaram inertes, deixando transcorrer o prazo sem suprir a exigência. 3. Aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC, que prevê a deserção em casos de não recolhimento do preparo no prazo legal. 4. Recurso não conhecido em razão da deserção. (TJ-PE - Apelação Cível: 00022769620218172110, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 11/11/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)), ambos do CPC, não conheço do recurso de Apelação Cível, em razão da deserção. (grifei) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO POSTERIOR DE PARCELAMENTO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, ou seja, se não for efetuado na forma e prazo legais, não poderá ser conhecido o apelo, devendo o mesmo ser julgado deserto; em outras palavras, se o Julgador verificar que o pagamento das custas processuais (preparo) não se efetivou ou que foi efetuado em desrespeito às normas processuais, deverá impor a pena da deserção e não conhecer do recurso. 2. Na hipótese dos autos, o pedido de justiça gratuita da apelante foi indeferido por decisão interlocutória, contra a qual não foi interposto qualquer recurso. Na decisão ainda foi determinada a intimação da apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o preparo do recurso, sob pena de deserção. 3. Considerando o decurso do prazo para pagamento, impõe-se a aplicação da pena de deserção. 4. O pedido de parcelamento do preparo somente foi formulado depois da interposição da apelação e da negativa da concessão da justiça gratuita, sendo, portanto, intempestivo e quando já operada a preclusão. 5. Apelação não conhecida. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0060099-64.2021.8.17.2001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 29/04/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) (grifei) Destarte, com amparo no art. 932, III, e no art. 1.007, ambos do CPC, não conheço do recurso de Apelação Cível, em razão da deserção. Por oportuno, majoro em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários devidos aos patronos da parte apelada, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1059 do STJ, o qual dispõe: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6