Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Gustavo de Moraes Chaves
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. PREPARO RECURSAL PARCELADO E COMPROVADO. VALOR DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (TEMA 1.368/STJ). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. Rejeitada a preliminar de deserção, uma vez que foi deferido o parcelamento do preparo recursal e a primeira parcela devidamente comprovada nos autos. 2. À míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização por dano moral, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 3. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de dano moral, em razão da gravidade da conduta do banco, do desvio produtivo do consumidor e do caráter punitivo-pedagógico da medida se mostra, na hipótese, razoável ou proporcional. 4. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais, em caso de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, conforme artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC/02, observada a tese firmada no Tema 1368/STJ. 5. Não se aplica a multa por litigância de má-fé quando não restar comprovada qualquer das hipóteses do artigo 80 do CPC/2015. 6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A12 APELAÇÃO CÍVEL N° 0056104-38.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Margarida Amélia Bento Barros – 11ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0056104-38.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator