Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219671547, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140255-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CELIA BATISTA DOS SANTOS Vistos etc. I – DO RELATÓRIO 1. CELIA BATISTA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. 2. A parte DEMANDANTE alega, em suma, que é aposentada por incapacidade permanente pelo INSS, recebendo o valor de um salário mínimo. Afirma que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, foi surpreendida com a existência de um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu nome, no banco DEMANDADO, sob o nº 14163868, o qual alega jamais ter contratado ou autorizado. 3. Sustenta que os descontos mensais iniciaram em julho de 2018, sem data para cessar. Aduz que recebeu um cartão não solicitado em sua residência, o qual nunca foi desbloqueado ou utilizado. Aponta a prática como abusiva e corriqueira por parte das instituições financeiras. 4.
Diante do exposto, requereu a concessão da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação. No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito; pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 12.142,90 (doze mil, cento e quarenta e dois reais e noventa centavos); e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. 5. Em decisão inicial (Id. 190825075), foi deferida a gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova em desfavor da instituição financeira parte DEMANDADA. 6. Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (Id. 193018893), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e a carência de ação por falta de tentativa de resolução administrativa. 7. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, ocorrida em 19/07/2018, juntando o respectivo termo de adesão assinado. Contraditoriamente, afirmou também que a DEMANDANTE não fez uso do cartão e que, portanto, não houve descontos em seu benefício, mas apenas a reserva de margem. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. 8. A parte DEMANDANTE apresentou réplica (Id. 197749299), na qual impugnou as preliminares, refutou a prejudicial de mérito e reiterou os termos da inicial, afirmando veementemente que a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco é falsa e requerendo a realização de perícia grafotécnica. 9. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 203067760), o banco DEMANDADO requereu apenas a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (Id. 204397529). 9.1 É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: II – DA FUNDAMENTAÇÃO 10. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a matéria de fato e de direito e as provas documentais já produzidas suficientes para o deslinde da controvérsia. Das Preliminares Da incorreção do valor da causa 11. Verifico que a impugnação ao valor da causa não prospera, pois o valor atribuído de R$ 22.142,90 corresponde à soma dos pedidos de indenização material e moral, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC. 11.1 Bem por isso, REJEITO a preliminar arguida. Da inépcia da petição inicial 12. A alegação de inépcia por ausência de comprovante de residência não merece guarida, visto que o documento foi devidamente anexado à inicial (Id. 190767205) pelo que afasto essa preliminar. Da ausência do interesse processual 13. Por fim, a carência de ação por ausência de pretensão resistida deve ser rejeitada, uma vez que o acesso à justiça é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF) e não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição 14. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 14.1. Tratando-se de descontos mensais, a lesão se renova a cada débito (relação de trato sucessivo), não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 14.2. A parte DEMANDANTE alega ter tomado conhecimento da fraude apenas em 2024. Ainda que se considere o início do prazo a partir do primeiro desconto, ocorrido em 2018, a ação foi ajuizada em dezembro de 2024, dentro do quinquênio legal para a maioria das parcelas. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Do Mérito 15. A controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 14163868 e na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte DEMANDANTE. 16. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). 17. Este Juízo, em decisão inicial, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora, por sua hipossuficiência técnica e pela verossimilhança de suas alegações. Adicionalmente, a parte DEMANDANTE impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado pelo DEMANDADO, alegando se tratar de falsificação. 18. Nesse cenário, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura passa a ser da parte que produziu e apresentou o documento em Juízo, ou seja, o banco DEMANDADO, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC e o entendimento consolidado pelo e. STJ no Tema Repetitivo 1.061. 19. Oportunizado a especificar as provas que pretendia produzir, o banco DEMANDADO abdicou da única prova técnica capaz de dirimir a controvérsia sobre a assinatura — a perícia grafotécnica. Em vez disso, requereu apenas o depoimento pessoal da DEMANDANTE, prova manifestamente inútil para o fim de verificar a autenticidade de uma assinatura, o que demonstra sua falta de interesse em comprovar a regularidade do pacto. 20. Dessa forma, ele, Banco DEMANDADO, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, devendo-se presumir verdadeira a alegação autoral de falsidade da assinatura e, por consequência, a inexistência de relação jurídica válida entre as partes referente ao contrato em questão. A contratação mediante fraude equivale à sua inexistência, tornando nulo o negócio jurídico. 21. Nesse sentido é o entendimento do e. TJPE, como se pode ver a seguir: EMENTA: RECURSO – Embargos de declaração – Empréstimo consignado – Negativa de contratação e impugnação à assinatura constante do contrato apresentado pelo réu – Desistência da perícia grafotécnica por parte da instituição financeira, sobre quem pesava o ônus de demonstrar a regularidade da contratação – Situação que acarreta o decreto de procedência do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica – Insuficiência do confronto visual entre a assinatura constante do contrato e da documentação pessoal da consumidora – Tema 1.061 do STJ, j. em 24.11.2021 – Privação de verba de natureza alimentar – Diligência da parte no rápido ajuizamento da ação e na consignação judicial do montante creditado em conta, a título de devolução - Danos morais configurados – Arbitramento excessivo à espécie, devendo ser reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 8.000,00 - Embargos acolhidos com excepcional eficácia infringente para dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco/réu. (TJ-SP - EMBDECCV: 10104171020208260320 SP 1010417-10.2020.8.26.0320, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 22/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. Cartão de crédito consignado. Transação não reconhecida. Nulidade. Rejeitada preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Impugnação da autenticidade da assinatura. Banco que desistiu de produzir prova pericial, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 428, I e 429, II e tema repetitivo 1061). Repetição do indébito. Tema nº 929 do STJ (EAREsp 676.608/RS), respeitada modulação de efeitos. Dano moral configurado. Valor adequado (R$ 5.000,00). Correção monetária a partir do arbitramento. Juros de mora devidos desde o primeiro ilícito absoluto. Juros moratórios dos danos materiais devem incidir desde cada desembolso. Súmula STJ 54. Honorários advocatícios bem arbitrados (10% da condenação). Recurso da autora provido em parte. Recurso do réu desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005196020238260451 Piracicaba, Relator.: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 17/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. RESTITUIÇÃO INDÉBITO MANTIDA. 1. Caso em que não restou comprovada a contratação do empréstimo que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora, ônus que incumbia à instituição financeira demandada, a teor do art. 373, II, do CPC. A parte autora impugnou expressamente a firma aposta no contrato e a parte ré desistiu da realização de perícia grafotécnica, deixando, portanto, de demonstrar a veracidade da assinatura, nos termos do que determina o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil. 2. A contratação, pelo que se depreende dos autos, foi fraudulenta, aplicando-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual responde o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e art. 17 do CDC, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro. Declaração de nulidade dos contratos de cartões de crédito consignados que vai mantida. 3. Diante da incontroversa ilicitude das contratações, é devida a repetição do indébito, afigurando-se desnecessária prova de que houve pagamento indevido, pois os descontos estavam previstos para ocorrer diretamente em benefício previdenciário. 4. Pedido contrarrecursal de condenação da autora por litigância de má-fé desacolhido, pois não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. PEDIDO CONTRARRECURSAL DESACOLHIDO. (Apelação Cível, Nº 50084545720218210010, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 25-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50084545720218210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 25/03/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO ANEXADO PELO BANCO. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões estampadas no apelo adesivo atacam o capítulo da sentença que o Autor considerou desfavorável, qual seja, aquele em que o magistrado fixou a indenização por dano moral. Preliminar rejeitada. 2. O Demandado abriu mão da realização de perícia, quando deixou de reiterá-la na audiência. Nesses casos, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. A tutela jurisdicional perseguida na espécie se ampara na tentativa do Demandante de evidenciar a responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no art. 14 do CDC, argumentando ter sido vítima de falsário, que firmou contrato de empréstimo em seu nome. 4. Na tentativa de provar que o contrato foi efetivamente firmado pelo Autor, o Réu trouxe cópia do instrumento impugnado, bem como de documentos de identificação e cartão de banco. 5. O art. 429 do CPC/2015 confere à parte que produziu o documento a prova da sua autenticidade. O fato é que o Autor, ao apresentar réplica, insistiu em afirmar que a assinatura constante no contrato impugnado não era sua. 6. Competia ao Banco a produção de provas no sentido de atestar a autenticidade desse documento, confirmando a validade do negócio. Acontece que o Bradesco desistiu da realização de perícia grafotécnica requerida, quando afirmou, na audiência, que não tinha interesse na produção de outras provas. Portanto, não há como se considerar a legitimidade dos descontos lançados sobre os proventos do Demandante. 7. O Banco e o Autor se insurgem contra o valor da indenização por dano moral fixado na origem. Para o Réu, a quantia se mostrou exacerbada, enquanto que para o Autor, o valor foi irrisório. Contudo, o montante de R$ 6.000,00 atende às circunstâncias do caso, pois, reflete as condições pessoais da vítima e do Demandado (instituição financeira de grande porte no país), além de resguardar o caráter reparador, sancionador e pedagógico da indenização. 8. Recursos desprovidos. Termo inicial para a aplicação da correção e dos juros sobre o valor a ser restituído ao Autor a título de repetição do indébito fixado de ofício. Data de cada desconto indevido estabelecido para esse fim. (TJ-PE - Apelação Cível: 0000246-87.2015.8.17.0400, Relator.: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 06/12/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/01/2018) 22. Configurada a cobrança indevida, assiste à parte DEMANDANTE o direito à repetição do indébito, por ela reclamado na peça de ingresso. Da Repetição do Indébito 23. Declarada a nulidade do contrato, todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos. A autora apresentou extratos do INSS que demonstram os descontos mensais a título de "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO" (rubrica 216), refutando a tese defensiva de que teria havido apenas uma "reserva de margem" sem débitos efetivos. 24. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, firmou a tese de que a restituição em dobro é a regra, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável, o que não se verifica no presente caso. A realização de descontos com base em contrato fraudulento constitui falha grave na prestação do serviço, inerente ao risco da atividade empresarial, não configurando engano justificável. 25. Portanto, o Banco DEMANDADO deverá restituir, em dobro, a quantia total de R$ 12.142,90 (doze mil, cento e quarenta e dois reais e noventa centavos), conforme pleiteado na inicial. Dos Danos Morais 26. O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A privação indevida e mensal de parte do benefício previdenciário de uma pessoa idosa, que sobrevive com um salário mínimo, ultrapassa o mero aborrecimento. Tal conduta atenta contra a dignidade da consumidora, afetando sua subsistência e tranquilidade financeira, gerando o dever de indenizar. 27. Considerando a gravidade da conduta do Banco DEMANDADO, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pela parte DEMANDANTE. III – DO DISPOSITIVO 28. Por tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR, COMO DECLARADA FICA, a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 14163868 e a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; b) CONDENAR, COMO CONDENADO FICA, o Banco DEMANDADO, BANCO BMG S.A., a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da DEMANDANTE referentes ao referido contrato; c) CONDENAR, COMO CONDENADO FICA, o Banco DEMANDADO a restituir à DEMANDANTE, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 12.142,90 (doze mil, cento e quarenta e dois reais e noventa centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, a contar da citação; e d) CONDENAR, COMO CONDENADO FICA, o Banco DEMANDADO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, a contar da citação. e) CONDENAR, COMO CONDENADO FICA, o Banco DEMANDADO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 29. Em sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, no prazo de lei, oferte as suas contrarrazões; e, ao depois, com ou sem essa sua manifestação, REMETAM-SE os autos ao e. TJPE, com os nossos cumprimentos, para os fins legais e de direito. 30. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e, por conseguinte, com o trânsito em julgado deste provimento, ARQUIVEM-SE os autos, observados os procedimentos legais e de praxe. 31. CUMPRA-SE, como devido. Recife/PE, 14 de outubro de 2025. JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito " RECIFE, 23 de outubro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital