Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Jorge Eduardo Paixão e Silva.
APELADOS: Banco Cooperativo Sicredi S/A, Banco Crefisa S/A, Banco Master S/A, Banco BMG, Banco Cooperativo Sicoob S/A, Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamento, Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros e Banco Santander (Brasil) S/A. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA LEI Nº 14.181/2021. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por Jorge Eduardo Paixão e Silva contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, que indeferiu a petição inicial da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante da ausência de documentos que comprovassem a impossibilidade de cumprimento das obrigações financeiras sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. O Apelante pleiteia o processamento da ação com base na Lei nº 14.181/2021, alegando situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: i) definir se o Apelante preenche os requisitos legais para ser considerado superendividado nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, e, portanto, beneficiário do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021; e, ii) estabelecer se a ausência de comprovação documental da situação econômica do Recorrente inviabiliza o prosseguimento da ação, nos moldes exigidos pelos arts. 104-A e 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR. O conceito de superendividamento previsto no art. 54-A, §1º, do CDC exige a demonstração cumulativa de que o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, está impossibilitado de pagar suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O critério objetivo do Decreto nº 11.150/2022, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, embora útil como parâmetro, não exclui a necessidade de avaliação individualizada da situação financeira do consumidor à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, função social do crédito e boa-fé objetiva. No caso concreto, o Apelante apresentou contracheque com rendimento líquido de R$ 2.138,38, sem, contudo, juntar documentação capaz de demonstrar despesas essenciais, encargos familiares, gastos com saúde ou qualquer elemento que evidencie o comprometimento do mínimo existencial. A declaração pessoal desacompanhada de provas materiais não é suficiente para aferir a condição de superendividamento, sendo ônus do autor instruir minimamente a petição inicial, sobretudo quando instado a emendá-la. A celebração de 07 (sete) contratos de crédito com diferentes instituições financeiras, sem comprovação de abuso, vício ou destinação dos valores, associada à ausência de elementos que indiquem boa-fé objetiva e vulnerabilidade concreta, afasta a aplicação do microssistema legal do superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 não se destina a amparar o inadimplemento genérico ou a reorganização financeira desprovida de substrato fático, sendo imprescindível a demonstração da real condição de superendividamento, sob pena de esvaziamento da função social dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do superendividamento exige a demonstração cumulativa da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas, da boa-fé do consumidor e do comprometimento do mínimo existencial. A ausência de documentação que comprove despesas essenciais e a situação de vulnerabilidade econômica inviabiliza o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A celebração de múltiplos contratos de crédito, sem prova de conduta abusiva dos credores ou de destinação dos recursos, não caracteriza, por si só, situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.239096-8/001, Rel. Desª Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 13.08.2025, pub. 19.08.2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 13-31.2025.8.17.2990. COMARCA DE ORIGEM: Olinda – 2ª Vara Cível. MAGISTRADO 1° GRAU: Carlos Neves da Franca Neto Júnior. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 11:27
Expedição de documento
22/10/2025, 11:27
Não-Provimento
15/10/2025, 16:04
Petição
14/10/2025, 10:37
Mérito
14/10/2025, 10:32
Para julgamento de mérito
25/09/2025, 15:45
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 09:51
Recebimento
05/09/2025, 21:58
Conclusão (para admissibilidade recursal)
05/09/2025, 21:58
Distribuição (sorteio)
05/09/2025, 21:58
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Intimação
REQUERENTE: JORGE EDUARDO PAIXAO E SILVA REQUERIDO(A): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO BMG, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. OLINDA, 28 de julho de 2025. TAIZA DIANE FAGUNDES TARGINO BEZERRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0000013-31.2025.8.17.2990
01/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JORGE EDUARDO PAIXAO E SILVA REQUERIDO(A): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO BMG, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A OLINDA, 4 de junho de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 206102579. OLINDA, 4 de junho de 2025. CLOVIS MONTE DA SILVA FILHO Gerente da Unidade Judiciária ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0000013-31.2025.8.17.2990
05/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JORGE EDUARDO PAIXAO E SILVA REQUERIDO(A): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO BMG, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível acima epigrafada, em virtude de lei, MANDA que o(a) Senhor(a) Oficial de Justiça, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) a seguir relacionada(s), do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/OFÍCIO cuja cópia segue em anexo, como parte(s) integrante(s) deste. Despacho/Decisão/Sentença, em parte: “[...]
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0000013-31.2025.8.17.2990 Intime-se, pessoalmente (mandado) e através de advogado constituído, a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer ao cartório da 2 Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, para depositar comprovante de residência atualizado em seu nome, bem como juntar aos autos procuração devidamente assinada, com firma reconhecida.)” Para acessar a Petição Inicial, siga os passos abaixo: 1 – Acesse o link: https://www.tjpe.jus.br/contrafe1g 2 – No campo “Número do Documento”, digite: COPIAR O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA CONTRAFÉ DA PETIÇÃO INICIAL Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado Destinatário(s): JORGE EDUARDO PAIXAO E SILVA Endereço: Aa Avenida da Integração, nº 571, Bloco B12, AP 302, Bairro Jardim Atlântico, Olinda, Pernambuco, CEP 53060-001 ATENÇÃO: senhor(a) Oficial(a) de Justiça, no ato da citação/Intimação favor colher os dados da(s) parte(s) CPF: _____________________ - RG: ___________________ Telefone para contato ( ) ____________________________ ( ) Não dispõe Aplicativo WhatsApp ( ) Sim ( ) Não dispõe E-mail _____________________________________________ ( ) Não dispõe Acesso à Internet? ( ) Celular ( ) Computador ( ) Não dispõe Solicita participação presencial? ( ) Sim Eu, TAIZA DIANE FAGUNDES TARGINO BEZERRA, o digitei e o assino. OLINDA, 11 de maio de 2025. TAIZA DIANE FAGUNDES TARGINO BEZERRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ADVERTÊNCIA: a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao Oficial de Justiça poderá configurar o crime de desacato. (Instrução Normativa nº 9/2006, art. 41.) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JORGE EDUARDO PAIXÃO E SILVA
REQUERIDOS: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO BMG S/A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DESPACHO R. H. 1.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0000013-31.2025.8.17.2990 Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, com arrimo no artigo 98 do CPC/2015. 2. Com fulcro nos artigos 319, 320 e 321, todos do CPC/2015, e no parágrafo 1°, do artigo 54-A, do CDC[1], determino a intimação do promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial: a) comprovando a condição de superendividado, uma vez que, de acordo com os documentos presentes autos, após os descontos alusivos aos empréstimos em questão, sobra-lhe valor líquido superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) juntando aos autos os contratos de empréstimos firmados com o Banco Santander (Brasil) S/A, Crefisa S/A, Nu Pagamentos S/A e Ativos S/A, demonstrando, outrossim, os respectivos descontos. 3. Advirto que o não cumprimento de quaisquer das determinações acima ou a insubsistência das razões apresentadas acarretará o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura digital. Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito [1] Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)