Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: G F T DA SILVA ALBUQUERQUE SOLAR ENERGY APELADO(A): GOLDEMBERG SAMPAIO DOMINGUES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELAÇÃO Nº - 0051646-75.2024.8.17.2001
Trata-se de apelação interposto por G F T DA SILVA ALBUQUERQUE SOLAR ENERGY em face de sentença proferida pelo juízo da Seção A da 10ª Vara Cível da Capital. Despacho Id. 43603783, determinei a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do §2º do art. 1.007 do CPC. Devidamente intimada por meio de seu advogado, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão Id. 45184063. Como é cediço, o preparo é um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cuja ausência implica na preclusão do direito de recorrer, configurando a deserção. O art. 1.007 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007 c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (preparo). Por consequência, em função do disposto no art. 85, 11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante ao patrono da apelada para 17% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: G F T DA SILVA ALBUQUERQUE SOLAR ENERGY APELADO(A): GOLDEMBERG SAMPAIO DOMINGUES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELAÇÃO Nº - 0051646-75.2024.8.17.2001
Trata-se de apelação interposto por G F T DA SILVA ALBUQUERQUE SOLAR ENERGY em face de sentença proferida pelo juízo da Seção A da 10ª Vara Cível da Capital. Despacho Id. 43603783, determinei a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do §2º do art. 1.007 do CPC. Devidamente intimada por meio de seu advogado, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão Id. 45184063. Como é cediço, o preparo é um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cuja ausência implica na preclusão do direito de recorrer, configurando a deserção. O art. 1.007 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007 c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (preparo). Por consequência, em função do disposto no art. 85, 11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante ao patrono da apelada para 17% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator
03/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: G F T DA SILVA ALBUQUERQUE SOLAR ENERGY APELADO(A): GOLDEMBERG SAMPAIO DOMINGUES DA SILVA DESPACHO Verifica-se que o recurso de apelação (id. 43534194) interposto não foi acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal, requisito de admissibilidade previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Assim, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do §2º do art. 1.007 do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Recife, Humberto Vasconcelos Desembargador Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELAÇÃO Nº 0051646-75.2024.8.17.2001
08/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2024, 13:29
Petição (Contra-razões)
05/11/2024, 11:48
Publicação
04/11/2024, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: G F T DA SILVA ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 30 de outubro de 2024. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051646-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GOLDEMBERG SAMPAIO DOMINGUES DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: G F T DA SILVA ALBUQUERQUE SOLAR ENERGY APELADO(A): GOLDEMBERG SAMPAIO DOMINGUES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELAÇÃO Nº - 0051646-75.2024.8.17.2001
Trata-se de apelação interposto por G F T DA SILVA ALBUQUERQUE SOLAR ENERGY em face de sentença proferida pelo juízo da Seção A da 10ª Vara Cível da Capital. Despacho Id. 43603783, determinei a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do §2º do art. 1.007 do CPC. Devidamente intimada por meio de seu advogado, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão Id. 45184063. Como é cediço, o preparo é um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cuja ausência implica na preclusão do direito de recorrer, configurando a deserção. O art. 1.007 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007 c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (preparo). Por consequência, em função do disposto no art. 85, 11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante ao patrono da apelada para 17% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: G F T DA SILVA ALBUQUERQUE SOLAR ENERGY APELADO(A): GOLDEMBERG SAMPAIO DOMINGUES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELAÇÃO Nº - 0051646-75.2024.8.17.2001
Trata-se de apelação interposto por G F T DA SILVA ALBUQUERQUE SOLAR ENERGY em face de sentença proferida pelo juízo da Seção A da 10ª Vara Cível da Capital. Despacho Id. 43603783, determinei a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do §2º do art. 1.007 do CPC. Devidamente intimada por meio de seu advogado, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão Id. 45184063. Como é cediço, o preparo é um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cuja ausência implica na preclusão do direito de recorrer, configurando a deserção. O art. 1.007 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007 c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (preparo). Por consequência, em função do disposto no art. 85, 11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante ao patrono da apelada para 17% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: G F T DA SILVA ALBUQUERQUE SOLAR ENERGY APELADO(A): GOLDEMBERG SAMPAIO DOMINGUES DA SILVA DESPACHO Verifica-se que o recurso de apelação (id. 43534194) interposto não foi acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal, requisito de admissibilidade previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Assim, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do §2º do art. 1.007 do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Recife, Humberto Vasconcelos Desembargador Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELAÇÃO Nº 0051646-75.2024.8.17.2001
08/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2024, 13:29
Petição (Contra-razões)
05/11/2024, 11:48
Publicação
04/11/2024, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: G F T DA SILVA ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 30 de outubro de 2024. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051646-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GOLDEMBERG SAMPAIO DOMINGUES DA SILVA
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/10/2024, 16:27
Decurso de Prazo
25/10/2024, 09:17
Petição (Apelação)
24/10/2024, 21:48
Publicação
03/10/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: G F T DA SILVA ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183048174, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051646-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GOLDEMBERG SAMPAIO DOMINGUES DA SILVA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. GOLDEMBERG SAMPAIO DOMINGUES DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO contra G F T DA SILVA ALBUQUERQUE, todos devidamente qualificados. A parte autora informou que: a) firmou contrato com a parte ré para instalação de unidade produtora de energia solar em imóvel de sua titularidade, mas que a requerida não cumpriu os prazos acertados, nem instalou os equipamentos produtores da capacidade de energia contratada; b) que o inadimplemento contratual da parte ré lhe causou prejuízo de ordem moral e material, já que a produção da energia contratada nunca se concretizou; c) tentou resolver o impasse, administrativamente, sem êxito. Em tutela de urgência, requereu a instalação da estrutura necessária para produção do quantitativo de energia contratado. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência deferida, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou Documentos. Deferimento da tutela de urgência. Citação. Revelia. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC, já que o réu não ofereceu resposta no prazo legal. Com efeito, o mandado citatório foi cumprido positivamente, tendo sido juntado aos autos e decorrido o prazo sem o oferecimento de defesa do demandado. Assim, tenho como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial, conforme art. 344 do CPC, e tendo que não se está diante de direitos indisponíveis e nem de qualquer outra hipótese prevista no art. 345 do mesmo diploma, decreto à revelia do demandado. Analisando o processo, verifico que a parte demandante informou ter realizado contrato com a parte ré para instalação de unidade de produção de energia solar em imóvel de sua titularidade. Todavia, salientou que, apesar de realizado o pagamento do contrato, houve atraso no cumprimento da obrigação pela requerida, a qual não apenas demorou na instalação dos equipamentos, ultrapassando o prazo de 60 dias previsto na avença (item 4.2, id nº 170433608), como ainda não cumpriu a obrigação da entrega da carga de energia contratada. Tal situação lhe teria acarretado prejuízo de ordem moral e material, em virtude das despesas com energia elétrica que teve que suportar pela diferença entre a carga contratada e a entregue.
Diante do exposto, considerando os documentos anexados pela parte autora na inicial, os quais incluem: contrato firmado entre as partes, o qual estabelece o prazo de 60 sessenta dias para implantação do sistema contratado; comprovante de pagamento; comprovantes de atendimento requerendo o cumprimento do contrato; além do teor da petição de id nº 172981481, em que parte ré reconhece não ter cumprido os termos da avença, entendo que a tutela de urgência deferida deve ser confirmada em todos os termos. No que tange ao pedido de condenação da ré em danos morais, cumpre ressaltar que o simples descumprimento contratual, em regra, não dá ensejo a danos morais, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, o direito à indenização por danos morais surge apenas quando houver efetiva violação à honra da parte, que, embora não necessite de comprovação, deve estar fundamentado em fatos presumivelmente capazes de gerar o abalo psicológico alegado. Com efeito, segundo assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo. Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral. No caso, apesar de a parte autora ter demonstrado a ocorrência do ilícito, não produziu prova efetiva do nexo causal e do dano moral, requisitos indispensáveis ao dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC), tratando-se a hipótese de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. Logo, não prospera o pedido autoral com relação aos danos morais. No que tange aos danos materiais, por sua vez, entendo que ficaram comprovados todos os requisitos autorizadores do dever de indenizar. Isso porque, configurado o ilícito pelo inadimplemento contratual da parte ré, e demonstrado que não houve a produção efetiva da carga de energia contratada, fica certo que a parte demandante realizou o pagamento de faturas de energia elétrica superior ao que era devido. Nesse aspecto prospera o pedido inicial para que a parte ré indenize a parte demandante com relação às despesas havidas com energia elétrica naquilo que foi cobrado no patamar da carga contratada, mas não produzida. Saliento que o valor devido será apurado em liquidação por cálculos simples, considerando o consumo real do período tratado inicial em relação à carga contratada e não gerada, devendo ainda ser abatida a tarifa mínima obrigatória. 3. DISPOSITIVO. Nessa perspectiva, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS com base no art. 373 do CPC, para: a) confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida, dando como procedente a obrigação de fazer (cumprimento integral do contrato); b) condenar a parte ré ao pagamento indenização pelos danos materiais causados à parte autora, no valor de R$ 5.097,20 (cinco mil noventa e sete reais e vinte centavos) referentes as faturas apresentadas, bem como na diferença das demais faturas vincendas até o trânsito em julgado desta decisão, cujo valor será apurado por cálculos simples mediante cotejo entre as faturas de energia elétrica cobradas e pagas pela parte demandante em relação à carga de energia contratada e não produzida. Destaco que do valor apurado, deverá decotar-se ainda a tarifa mínima obrigatória. Sobre eventual saldo credor incidem juros de 1% ao mês e correção monetária, pela ENCONGE, desde o desembolso. c) com base no princípio da causalidade, condenar a parte ré ao recolhimento/reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, o que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85 § 2º do CPC. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e remeta-se ao tribunal. Sem recurso, arquive-se. P.I Recife, 01 de outubro de 2024. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 1 de outubro de 2024. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 09:47
Procedência em Parte
01/10/2024, 07:29
Conclusão (para julgamento)
23/09/2024, 06:57
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 05:37
Conclusão (para julgamento)
23/09/2024, 01:45
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 15:32
Decurso de Prazo
20/09/2024, 04:30
Decurso de Prazo
20/09/2024, 04:29
Publicação
19/09/2024, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: G F T DA SILVA ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179861015, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051646-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GOLDEMBERG SAMPAIO DOMINGUES DA SILVA
Vistos, etc... Compulsando os autos verifico que o réu fora citado em 03/06/2024, tendo a juntada da certidão ocorrido em 06/06/2024, em 10/06/2024 apresentou petição pedindo apenas dilação de prazo para cumprimento da Liminar. Porém, vê-se que até a presenta data quedou inerte sem apresentar defesa. Assim, decreto a revelia do demandado, de conformidade com o art. 344 do CPC, bem como em nenhum momento, demonstrando sua boa-fé foi informar o cumprimento integral da liminar. Decorrido o decurso do acima, faça conclusos para Sentença. Recife, 22 de agosto de 2024 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 26 de agosto de 2024. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento
26/08/2024, 16:50
Mero expediente
23/08/2024, 07:09
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 21:04
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 20:16
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 20:14
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 10:36
Decurso de Prazo
10/08/2024, 07:47
Decurso de Prazo
10/08/2024, 07:47
Publicação
28/07/2024, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: G F T DA SILVA ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174975891, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051646-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GOLDEMBERG SAMPAIO DOMINGUES DA SILVA Vistos etc. Certifique o cumprimento da decisão anterior no que se refere a citação e, em caso positivo, aguarde-se o prazo de resposta. Quanto a petição da parte demandante de que não teria sido cumprida a liminar, embora a ré tenha afirmado que cumpriu, deve a parte autora ingressar com o competente cumprimento provisório de execução de astreintes, assumindo os riscos inerentes a sucumbência. Intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 4 de julho de 2024 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2024. WANDERSON JOSE DOS SANTOS JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 11:33
Expedição de documento
09/07/2024, 11:32
Mero expediente
04/07/2024, 21:29
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 09:00
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 12:43
Decurso de Prazo
19/06/2024, 03:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:19
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:49
Mandado
29/05/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
29/05/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2024, 11:15
Mandado
22/05/2024, 16:32
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)