Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. CLAUDIO EVERALDO FERREIRA DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033462-13.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ELICIELMA GUIMARAES GETAN
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0033462-13.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ELICIELMA GUIMARAES GETAN
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração opostos por VINÍCIUS GUIMARÃES GETAN, representado por sua genitora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, determinando o custeio do tratamento multidisciplinar para o autor. A embargante opôs os embargos de declaração inseridos no ID 187478296, alegando erro material na sentença quanto à indicação da clínica responsável pelo tratamento do autor e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, bem como alegando que o IAC, determina a condenação por dano moral. 1. Indicação da Clínica: A embargante aponta que a sentença indicou erroneamente a clínica "Espaço Evolução Clínicas e Terapias Integradas Ltda." no dispositivo, quando o tratamento é realizado na Clínica Terapêutica "Aprimore". 2. Honorários Sucumbenciais: Sustenta que houve erro material ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, quando deveria ser com base no valor da causa, conforme estipulado na inicial. 3. Danos Morais: A embargante argumenta que a sentença não condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, apesar de fundamentar-se em precedentes do IAC do Autismo, que, segundo a embargante, ensejariam condenação. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Pugnou pelo acolhimento dos presentes aclaratórios. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.022 as hipóteses de cabimento do recurso manejado, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A obscuridade se verifica na fundamentação ou no dispositivo, sendo decorrente da falta de nitidez e precisão da decisão, de modo que não permita a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Em outras palavras, a obscuridade se configura quando o magistrado não exprime sua decisão de maneira clara e objetiva, tornando-a de difícil compreensão. A contradição se caracteriza quando, dentro da mesma decisão, houver proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente signifique a negação da outra. Ela ocorre ainda quando a conclusão não está compatível com a fundamentação da decisão. Considera-se omissão a inexistência de apreciação de um pedido, a ausência de análise de argumentos relevantes lançados pelas partes ou a não apreciação de questões de ordem pública. Passo a analisar: Indicação da Clínica: Constata-se erro material na indicação da clínica responsável pelo tratamento do autor. Conforme os autos, o tratamento é realizado na "Clínica Terapêutica Aprimore", e não no "Espaço Evolução Clínicas e Terapias Integradas Ltda.", como constou no dispositivo da sentença. Assim, o dispositivo será ajustado para corrigir essa informação. Honorários Sucumbenciais: Quanto aos honorários sucumbenciais, a alegação da embargante reflete mero inconformismo com o proferido na sentença considerando a natureza e o objeto da demanda, não existindo erro material, contradição ou obscuridade a serem corrigidos. 3. Danos Morais: No tocante ao pedido de danos morais, a sentença já fundamentada reforça a inexistência de abalo moral indenizável no caso concreto. A decisão foi pautada pela análise dos fatos e na não vinculação do IAC do Autismo (0018952-81.2019.8.17.9000), que possui caráter persuasivo. Não há omissão a ser sanada, mas apenas discordância do embargante, o que não autoriza a modificação da sentença.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para corrigir erro material na indicação da clínica responsável pelo tratamento do autor, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Indicação da Clínica: Onde se lê "Espaço Evolução Clínicas e Terapias Integradas Ltda.", leia-se "Clínica Terapêutica Aprimore". 2. Honorários Sucumbenciais e Danos Morais: Mantêm-se os critérios estabelecidos na sentença original para a fixação dos honorários sucumbenciais e o indeferimento do pedido de danos morais. Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença original Intimem-se. Recife, 07 de janeiro de 2025. Júlio Cézar dos Santos Silva Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 11 de novembro de 2024. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033462-13.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ELICIELMA GUIMARAES GETAN
12/11/2024, 00:00
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Intimação
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186910734, conforme segue transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033462-13.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ELICIELMA GUIMARAES GETAN
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para: 1. Confirmar os efeitos da tutela de urgência, para que o plano réu custeie integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, conforme laudos médicos, devendo o plano de saúde fornecer o tratamento em equipe multidisciplinar, composta por terapeutas especializados, com sessões ilimitadas e por tempo indeterminado na Clínica Espaço Evolução Clínicas e Terapias Integradas Ltda. 2. Indeferir o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o abalo sofrido, embora relevante, não ultrapassou o mero aborrecimento. 3. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em razão da sucumbência parcial da parte autora, condeno ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor requerido a título de danos morais, com a exigibilidade suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração reconhecidamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens. Em não havendo recurso e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 30 de outubro de 2024. Júlio Cézar dos Santos Silva Juiz de Direito RECIFE, 4 de novembro de 2024. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau