Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231724878, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121486-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SOLIDONIO BATISTA PALITO NETO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Fazer e Ressarcimento de Valores, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SOLIDONIO BATISTA PALITO NETO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, objetivando a declaração de nulidade da cláusula de reajuste por mudança de faixa etária prevista no item 13.2.1 do contrato celebrado em 24/08/1992, bem como a aplicação exclusiva dos índices autorizados pela ANS e a restituição dos valores pagos a maior. A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais: carteira do plano de saúde (ID 186237685), condições gerais do contrato (ID 186237686), demonstrativo de mensalidades (ID 186237705), planilha de reajustes por faixa etária (ID 186237687), notificação extrajudicial (ID 186237688) e precedentes do STJ (IDs 186237691 e 186237692). Sobreveio decisão (ID 186840385). A parte ré apresentou contestação (ID 189344409), sustentando a validade do reajuste por faixa etária, afirmando tratar-se de contrato antigo (produto 302), não adaptado à Lei nº 9.656/98, defendendo a legalidade da cláusula contratual e requerendo, subsidiariamente, a realização de prova pericial atuarial. Juntou documentos (IDs 189344411 a 189345583). A parte autora apresentou réplica (ID 193627257). Foi certificado o recebimento de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0054831-76.2024.8.17.9000 (ID 199381676), na qual foi parcialmente deferida tutela provisória para determinar que os boletos fossem emitidos no valor de R$ 4.247,56, com aplicação exclusiva dos reajustes da ANS, afastando-se os reajustes por mudança de faixa etária. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do CPC). Deste modo, as versões dos fatos que constroem a causa de pedir da prestação jurisdicional e a tese da defesa já se apresentam suficientemente claras e enunciadas. Entender o contrário afronta os primados da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e da própria cooperação entre os sujeitos do processo. Cinge-se a presente lide em determinar se os referidos reajustes por faixa etária estabelecidos pelo Requerido observaram os parâmetros legais e contratuais e, na hipótese de existência de reajustes indevidos, se é cabível a restituição dos valores pagos a maior. Consoante alhures reportado, devidamente citada, a demandada apresentou contestação id. 189344409. Aduz em síntese que os reajustes, em discussão, foram aplicados de acordo com o contrato e a lei vigente, uma vez que o contrato é antigo e não adaptado e que, por isso, não se aplica a Lei 9.656/98, mas o que está previsto no contrato. Ademais argumenta que o contrato está em consonância com a recente decisão em sede de repetitivo no STJ RESP 1.568.244/RJ, pois prevê, neste, o reajuste por faixa etária, e, portanto, não há cobrança abusiva. Argumenta que a tabela de reajuste por faixa etária foi homologada pela ANS, que reconheceu a regularidade dos reajustes. No mais pede a total improcedência da ação. Passo a análise do mérito. Inicialmente observo que a avença objeto da celeuma envolve a contratação de plano de saúde individual (celebrado diretamente com a operadora) e antigo (pactuado antes da vigência da Lei nº 9.656/98). Assim, o contrato de adesão celebrado entre as partes foi pactuado antes da Lei nº 9.656/98. Nesse caso, a Agência Nacional de Saúde, e decisão em sede de repetitivo no STJ, entendem que os reajustes devem seguir os termos do contrato. No entanto, entendo que a relação processual em tela deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviços a pessoas físicas hipossuficientes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. O contrato do qual a parte autora é beneficiária, referente a plano de saúde, é típico contrato de adesão, no qual as cláusulas são impostas verticalmente pela operadora ao consumidor, sem possibilidade de discussão. Sabe-se que nos contratos as partes devem sempre se portar com boa-fé, procedendo com lealdade e honestidade, condenando-se, desta forma, a atuação com abuso de direito. O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade dos reajustes por faixa etária previstos contratualmente frente ao Código de Defesa do Consumidor. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos (Tema 1.016 c/c 952), no sentido de não ser abusiva a estipulação contratual de reajuste de prêmio de plano de saúde em decorrência do deslocamento de faixa etária. Vejamos a ementa do importante julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido.(REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Como se observa do decisum proferido pela Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Contudo, visando proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes. Tais requisitos devem estar presentes também nos contratos celebrados anteriormente à Lei nº 9.656/98, porquanto, nos termos da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, a validade formal da cláusula está condicionada à previsão da futura variação de preço por faixa etária. Neste contexto, o reajuste por mudança de faixa etária de plano de assistência médica e hospitalar, seja individual ou coletivo, firmado em período anterior à Lei nº 9.656/1998 será válido, desde que o contrato preveja a possibilidade do reajuste, com as faixas etárias e os índices de reajuste de cada fase. Isso porque a inexistência dos percentuais de aumento no contrato permite que a operadora de serviço de saúde estabeleça, de maneira unilateral, a forma de majoração da mensalidade do plano, o que é vedado pelo art. 51, X, do CDC, senão vejamos: CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; Pontue-se, ainda, que a cláusula contratual que estabelece o reajuste das mensalidades dos seguros e planos de saúde em razão da mudança de faixa etária deve observar o postulado da clareza, de forma a permitir que o consumidor compreenda o seu real alcance e sentido. É que a boa-fé constitui o primado básico das relações de consumo. O artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor erigiu a boa-fé a princípio de primeira grandeza na proteção contratual do fornecedor e do consumidor. Há no sistema contratual do CDC inserta – sempre- uma cláusula geral de boa-fé. O direito à informação clara e precisa sobre produtos e serviços a que alude o art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90 constitui corolário do princípio da boa-fé. No sistema contratual do CDC o direito à informação significa clareza e precisão quanto ao real e efetivo conteúdo do contrato. Exige, por seu turno, cláusulas redigidas sem fórmulas e conceitos abstratos de difícil entendimento para os leigos ou para quem não detém informações especializadas sobre os produtos e serviços. Quanto maior a adesividade do contrato maior deve ser o cuidado na redação das cláusulas e maior o direito à informação a que se refere o art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90. A propósito, dispõe o art. 54, § 3º, do CDC que “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”. Em sentido idêntico, o § 4º do mesmo dispositivo afirma que “as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”. Nesse interim, admite-se, por imperativo do REsp 1568244/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, como legítimo o reajuste por faixa etária, a despeito da omissão do contrato, quando a possibilidade do reajuste, com as faixas etárias e os índices de reajuste de cada fase estiverem previstas nas tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais, conforme dispõe a Súmula normativa 3 ANS, de 21 de setembro de 2001, desde que – parece evidente – haja prova inequívoca de que o consumidor teve ciência da previsão de variação da mensalidade por faixa etária. Ônus que pesa sobre os ombros do fornecedor. Na hipótese, a parte autora trouxe contrato (id. 186237686) que prevê o reajuste por deslocamento de faixa etária (cláusulas 13.2 e seguintes), sem, contudo, mencionar os percentuais, contrato este sem assinatura da parte autora. Ora referidas cláusulas afiguram-se desarrazoadas e aleatórias, pois é impossível ao consumidor saber quanto será o reajuste diante da inexistência dos percentuais de reajuste. O contrato ainda prevê que (cláusula 13.3): A Tabela de prêmios prevista neste item terá sua correspondência em Unidades de Serviço reavaliada e, se for o caso, reajustada periodicamente, de acordo com critérios técnico-atuariais de reavaliação do Prêmio deste Seguro, reconhecidos ou aprovados pela superintendência de Seguros Privados. Mais à frente (cláusula 14) traz o conceito de UNIDADE DE SERVIÇO, de forma totalmente obscura e inteligível, aduzindo que o reajuste se dará com base em fórmula cujo cálculo depende de dados detidos exclusivamente pela operadora. É impossível ao consumidor saber quanto será o reajuste. Primeiro porque nele não consta os índices a serem aplicados em cada faixa, e segundo porque o cálculo do prêmio é feito em US - UNIDADE DE SERVIÇO - cálculo feito a partir de uma equação matemática com informações, repito, que somente a Ré as detém. Não prevalece o argumento de que a tabela de reajuste foi posteriormente aprovada pela ANS, uma vez que não existe qualquer informação de que o consumidor tenha sido comunicado, ou a este dado publicidade, ônus que competia a Ré provar. Com isso, entendo ser o caso de declarar a abusividade da cláusula que traz o aumento de reajuste por faixa etária, cláusula 13.2.1. Do mesmo modo, nula a cláusula 13.2.2, que prevê o reajuste de 5%, cumulativamente, para cada ano completo adicional de idade do segurado a partir dos 71 anos de idade. Consoante o acolhimento das teses firmadas no Tema 952, ratificadas no julgamento do Tema 1016 e transcrito acima, o reajuste com base na idade só pode atingir a faixa de no máximo 59 anos, sendo abusiva a cláusula que reza o reajuste pela idade superior a tal, sob pena de discriminação ao idoso. Entretanto, como dito anteriormente, a cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são, em tese, mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. Assim, apenas invalidar a cláusula e não estipular em seu lugar qualquer percentual traria enorme prejuízo à coletividade do plano de saúde. Dito isto, o STJ tem entendido, que quando reconhecida a abusividade na cláusula em razão da mudança de faixa etária, deve-se determinar a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo atuarial, conforme restou consignado no REsp 1568244/RJ, firmado sob o rito dos repetitivos. Confira-se: “(...) se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença Ademais o pleito de restituição das quantias pagas a maior, deve prosperar, aplicando-se a prescrição trienal na hipótese, por tratar-se de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), e na forma simples, conforme requerido. Ante o exposto e em conformidade com os fundamentos retratados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos feitos na exordial, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - CONDENAR a parte demandada a emitir as lâminas de pagamento expurgando os índices por faixa etária devendo permanecer apenas o reajuste anual do prêmio autorizado pela ANS, a partir do próximo vencimento. - DECLARAR, nulas as cláusulas que tratam do reajuste por faixa etária (cláusulas 13.2.1 e 13.2.2); - CONDENAR que a Requerida RESTITUIR, na forma simples, o valor pago a maior, respeitado o prazo prescricional de três anos, a ser corrigido com base na tabela do ENCOGE, tendo-se por termo a quo a data dos efetivos descontos; cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 405 do CC), tendo-se por termo inicial a data da citação, até 29/10/2024, e, a partir de 30/10/2024, pela taxa Selic (Lei 14.905/2024). - CONDENAR a Requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, posto que a parte autora sucumbiu, minimamente do pedido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. No caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, REMETAM-SE os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito". RECIFE, 5 de março de 2026. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônicas são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=