Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADA: MARIA DE JESUS WANDERLEY LOPES LIMA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA SEGURADORA PARA ATACAR DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA CONSUMIDORA PARA ACOLHER O PLEITO EXORDIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE QUE NÃO MERECE GUARIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, VI, C, DO CPC/15 NO CASO CONCRETO. REAJUSTES APLICADOS NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL SUB JUDICE QUE FORAM ILEGAIS/ABUSIVOS. REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA QUE SE DEU SEM PREVISÃO CONTRATUAL E SEM INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA. AFRONTA AOS ARTIGOS 6° E 14 DA LEI N° 8.078/1990 (DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA AO CONSUMIDOR). AUMENTO PRATICADO EM DESACORDO COM O TEMA 952 DO STJ. PRÁTICA DE PROPAGANDA ENGANOSA IMPLEMENTADA PELA RECORRENTE. INDUÇÃO DA CONSUMIDORA A REPACTUAR O CONTRATO DE SEGURO SOB FALSAS ALEGAÇÕES DE MINORAÇÃO DA MENSALIDADE. AGRAVO INTERNO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. STJ: “(...) não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, enquanto a pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação. Precedente do STJ. 3. Tese do recurso repetitivo sobre faixa etária (REsp 1568244/RJ): “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. 4. Aumento por faixa etária. Contrato sem previsão do valor ou percentual de aumento. Afronta aos artigos 6° e 14 da Lei n° 8.078/1990 (direito à informação adequada e clara ao consumidor) e, consequentemente, ao repetitivo do STJ. Invalidez da cláusula. 5. Propaganda enganosa (art. 37 CDC) implementada pela seguradora, vez que ao se ofertar o novo produto adaptado à lei 9.656/98, a seguradora não informou à consumidora os reajustes que estariam por vir, apenas as vantagens que supostamente ela teria com a readaptação. 6. Ausência de anexação do contrato assinado respalda a afirmação da consumidora de inexistência de informação da cláusula contratual por aumento em decorrência de faixa etária, especialmente quando não constar os devidos percentuais de reajuste. 7. Conduta da seguradora feriu as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor quando a necessidade de informação adequada ao beneficiário, conforme o art. 6°, inc. III. 8. Recurso da seguradora improvido. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0036776-35.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela seguradora conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator