Outras Decisões27/04/2026, 10:56
Conclusão (para decisão)23/04/2026, 10:58
Conclusão (para despacho)16/03/2026, 11:07
Decurso de Prazo12/03/2026, 00:03
Mudança de Parte09/03/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))19/02/2026, 12:12
Publicação12/02/2026, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2026, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNI SEIS EVENTOS E ENGENHARIA LTDA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE, MARIA JOAO EVENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 10 de fevereiro de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0064856-72.2019.8.17.200111/02/2026, 00:00
Expedição de documento10/02/2026, 11:17
Expedição de documento10/02/2026, 11:16
Decurso de Prazo06/02/2026, 00:04
Decurso de Prazo14/12/2025, 00:05
Petição (Agravo em recurso especial)01/12/2025, 00:30
Publicação18/11/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2025, 00:16
Publicação18/11/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNI SEIS EVENTOS E ENGENHARIA LTDA. - EPP
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RECIFE DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0064856-72.2019.8.17.2001*
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público em sede de apelação/reexame necessário. A controvérsia originou-se da instalação, pela empresa autora, de estrutura metálica coberta de 75m x 5m em frente ao Mercado de São José, na cidade do Recife, no final de 2014, com o objetivo de abrigar vendedores ambulantes. Alega a Recorrente que, embora o bem tenha sido utilizado pelo Município do Recife, não houve formalização contratual nem pagamento pela utilização da estrutura, que posteriormente foi deteriorada e descartada pela Administração Pública. Diante disso, pleiteou indenização pelos danos materiais correspondentes ao valor da estrutura, lucros cessantes pelo período de uso e lucros cessantes futuros, além de danos morais, totalizando R$ 2.033.000,00. O Juízo de primeiro grau, reconhecendo o uso do bem pela municipalidade e a ausência de contrato formal, condenou o Município a indenizar a autora, em valor fixado com base no uso da estrutura e no valor residual do bem. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar as apelações e a remessa necessária, manteve parcialmente a sentença, fixando indenização por lucros cessantes em R$ 263.000,00 (referente a 48 meses de uso), e determinando a apuração do dano material (valor da estrutura metálica) em liquidação, com dedução de 40% a título de depreciação. Rejeitou, contudo, o pedido de lucros cessantes futuros, sob pena de bis in idem, ao fundamento de que o ressarcimento pela perda da coisa já compensaria a frustração de receitas futuras. Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 239, 240, 569, II, 575, 944, 952, 1.200, 1.201 e 1.218, todos do Código Civil e ao art. 1.022, I e II, do CPC. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo e preparado dispensado. Brevemente relatado, decido. Inexistência de afronta ao artigo 1.022 do CPC. De acordo com o contido nos autos, não se vislumbra contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Com relação à omissão apontada como defeito do julgado, doutrina e jurisprudência a vislumbram configurada quando houver na sentença ou no acórdão sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre ele o julgador devia se pronunciar. O acórdão recorrido não se ressente de omissão a ser suprida, estando fundamentado suficientemente. De ver que, a priori, não há vício a ser saneado com base no art. 1.022 do CPC, resultando a insurgência do inconformismo da parte. Necessidade de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. No caso concreto, o órgão julgador, com base nas provas dos autos, fixou o valor mensal de R$ 6.937,50 como parâmetro de indenização pelo uso da estrutura, reconheceu a utilização por quatro anos e determinou abatimento de 40% a título de depreciação, afastando a cumulação de indenizações por configurarem bis in idem. Desse modo, avaliar a impossibilidade da reintegração de posse implicaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas produzidas nos autos, expediente vedado em sede de recurso especial, em razão do Enunciado n. 7 da súmula do STJ, segundo o qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO NÃO CARACTERIZA POSSE, E SIM DETENÇÃO. A ALEGAÇÃO DE FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE É DESPROVIDA DE QUALQUER SENTIDO QUANDO NEM POSSE HÁ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1.
Trata-se de ação em que busca os recorrentes desconstituir acórdão que reconheceu o imóvel ocupado como bem público, declarando a posse como irregular. 2. A instância de origem entendeu que a União juntou aos autos prova de que o imóvel é de sua propriedade; assim, decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1710604 RJ 2017/0272877-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019) (Original sem destaques) Portanto, não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido em sede de recurso especial, por ser vedado o reexame de fatos e provas. Em face do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (17)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNI SEIS EVENTOS E ENGENHARIA LTDA. - EPP
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RECIFE DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0064856-72.2019.8.17.2001*
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público em sede de apelação/reexame necessário. A controvérsia originou-se da instalação, pela empresa autora, de estrutura metálica coberta de 75m x 5m em frente ao Mercado de São José, na cidade do Recife, no final de 2014, com o objetivo de abrigar vendedores ambulantes. Alega a Recorrente que, embora o bem tenha sido utilizado pelo Município do Recife, não houve formalização contratual nem pagamento pela utilização da estrutura, que posteriormente foi deteriorada e descartada pela Administração Pública. Diante disso, pleiteou indenização pelos danos materiais correspondentes ao valor da estrutura, lucros cessantes pelo período de uso e lucros cessantes futuros, além de danos morais, totalizando R$ 2.033.000,00. O Juízo de primeiro grau, reconhecendo o uso do bem pela municipalidade e a ausência de contrato formal, condenou o Município a indenizar a autora, em valor fixado com base no uso da estrutura e no valor residual do bem. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar as apelações e a remessa necessária, manteve parcialmente a sentença, fixando indenização por lucros cessantes em R$ 263.000,00 (referente a 48 meses de uso), e determinando a apuração do dano material (valor da estrutura metálica) em liquidação, com dedução de 40% a título de depreciação. Rejeitou, contudo, o pedido de lucros cessantes futuros, sob pena de bis in idem, ao fundamento de que o ressarcimento pela perda da coisa já compensaria a frustração de receitas futuras. Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 239, 240, 569, II, 575, 944, 952, 1.200, 1.201 e 1.218, todos do Código Civil e ao art. 1.022, I e II, do CPC. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo e preparado dispensado. Brevemente relatado, decido. Inexistência de afronta ao artigo 1.022 do CPC. De acordo com o contido nos autos, não se vislumbra contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Com relação à omissão apontada como defeito do julgado, doutrina e jurisprudência a vislumbram configurada quando houver na sentença ou no acórdão sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre ele o julgador devia se pronunciar. O acórdão recorrido não se ressente de omissão a ser suprida, estando fundamentado suficientemente. De ver que, a priori, não há vício a ser saneado com base no art. 1.022 do CPC, resultando a insurgência do inconformismo da parte. Necessidade de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. No caso concreto, o órgão julgador, com base nas provas dos autos, fixou o valor mensal de R$ 6.937,50 como parâmetro de indenização pelo uso da estrutura, reconheceu a utilização por quatro anos e determinou abatimento de 40% a título de depreciação, afastando a cumulação de indenizações por configurarem bis in idem. Desse modo, avaliar a impossibilidade da reintegração de posse implicaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas produzidas nos autos, expediente vedado em sede de recurso especial, em razão do Enunciado n. 7 da súmula do STJ, segundo o qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO NÃO CARACTERIZA POSSE, E SIM DETENÇÃO. A ALEGAÇÃO DE FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE É DESPROVIDA DE QUALQUER SENTIDO QUANDO NEM POSSE HÁ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1.
Trata-se de ação em que busca os recorrentes desconstituir acórdão que reconheceu o imóvel ocupado como bem público, declarando a posse como irregular. 2. A instância de origem entendeu que a União juntou aos autos prova de que o imóvel é de sua propriedade; assim, decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1710604 RJ 2017/0272877-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019) (Original sem destaques) Portanto, não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido em sede de recurso especial, por ser vedado o reexame de fatos e provas. Em face do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (17)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNI SEIS EVENTOS E ENGENHARIA LTDA. - EPP
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RECIFE DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0064856-72.2019.8.17.2001*
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público em sede de apelação/reexame necessário. A controvérsia originou-se da instalação, pela empresa autora, de estrutura metálica coberta de 75m x 5m em frente ao Mercado de São José, na cidade do Recife, no final de 2014, com o objetivo de abrigar vendedores ambulantes. Alega a Recorrente que, embora o bem tenha sido utilizado pelo Município do Recife, não houve formalização contratual nem pagamento pela utilização da estrutura, que posteriormente foi deteriorada e descartada pela Administração Pública. Diante disso, pleiteou indenização pelos danos materiais correspondentes ao valor da estrutura, lucros cessantes pelo período de uso e lucros cessantes futuros, além de danos morais, totalizando R$ 2.033.000,00. O Juízo de primeiro grau, reconhecendo o uso do bem pela municipalidade e a ausência de contrato formal, condenou o Município a indenizar a autora, em valor fixado com base no uso da estrutura e no valor residual do bem. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar as apelações e a remessa necessária, manteve parcialmente a sentença, fixando indenização por lucros cessantes em R$ 263.000,00 (referente a 48 meses de uso), e determinando a apuração do dano material (valor da estrutura metálica) em liquidação, com dedução de 40% a título de depreciação. Rejeitou, contudo, o pedido de lucros cessantes futuros, sob pena de bis in idem, ao fundamento de que o ressarcimento pela perda da coisa já compensaria a frustração de receitas futuras. Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 239, 240, 569, II, 575, 944, 952, 1.200, 1.201 e 1.218, todos do Código Civil e ao art. 1.022, I e II, do CPC. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo e preparado dispensado. Brevemente relatado, decido. Inexistência de afronta ao artigo 1.022 do CPC. De acordo com o contido nos autos, não se vislumbra contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Com relação à omissão apontada como defeito do julgado, doutrina e jurisprudência a vislumbram configurada quando houver na sentença ou no acórdão sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre ele o julgador devia se pronunciar. O acórdão recorrido não se ressente de omissão a ser suprida, estando fundamentado suficientemente. De ver que, a priori, não há vício a ser saneado com base no art. 1.022 do CPC, resultando a insurgência do inconformismo da parte. Necessidade de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. No caso concreto, o órgão julgador, com base nas provas dos autos, fixou o valor mensal de R$ 6.937,50 como parâmetro de indenização pelo uso da estrutura, reconheceu a utilização por quatro anos e determinou abatimento de 40% a título de depreciação, afastando a cumulação de indenizações por configurarem bis in idem. Desse modo, avaliar a impossibilidade da reintegração de posse implicaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas produzidas nos autos, expediente vedado em sede de recurso especial, em razão do Enunciado n. 7 da súmula do STJ, segundo o qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO NÃO CARACTERIZA POSSE, E SIM DETENÇÃO. A ALEGAÇÃO DE FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE É DESPROVIDA DE QUALQUER SENTIDO QUANDO NEM POSSE HÁ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1.
Trata-se de ação em que busca os recorrentes desconstituir acórdão que reconheceu o imóvel ocupado como bem público, declarando a posse como irregular. 2. A instância de origem entendeu que a União juntou aos autos prova de que o imóvel é de sua propriedade; assim, decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1710604 RJ 2017/0272877-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019) (Original sem destaques) Portanto, não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido em sede de recurso especial, por ser vedado o reexame de fatos e provas. Em face do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (17)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNI SEIS EVENTOS E ENGENHARIA LTDA. - EPP
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RECIFE DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0064856-72.2019.8.17.2001*
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público em sede de apelação/reexame necessário. A controvérsia originou-se da instalação, pela empresa autora, de estrutura metálica coberta de 75m x 5m em frente ao Mercado de São José, na cidade do Recife, no final de 2014, com o objetivo de abrigar vendedores ambulantes. Alega a Recorrente que, embora o bem tenha sido utilizado pelo Município do Recife, não houve formalização contratual nem pagamento pela utilização da estrutura, que posteriormente foi deteriorada e descartada pela Administração Pública. Diante disso, pleiteou indenização pelos danos materiais correspondentes ao valor da estrutura, lucros cessantes pelo período de uso e lucros cessantes futuros, além de danos morais, totalizando R$ 2.033.000,00. O Juízo de primeiro grau, reconhecendo o uso do bem pela municipalidade e a ausência de contrato formal, condenou o Município a indenizar a autora, em valor fixado com base no uso da estrutura e no valor residual do bem. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar as apelações e a remessa necessária, manteve parcialmente a sentença, fixando indenização por lucros cessantes em R$ 263.000,00 (referente a 48 meses de uso), e determinando a apuração do dano material (valor da estrutura metálica) em liquidação, com dedução de 40% a título de depreciação. Rejeitou, contudo, o pedido de lucros cessantes futuros, sob pena de bis in idem, ao fundamento de que o ressarcimento pela perda da coisa já compensaria a frustração de receitas futuras. Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 239, 240, 569, II, 575, 944, 952, 1.200, 1.201 e 1.218, todos do Código Civil e ao art. 1.022, I e II, do CPC. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo e preparado dispensado. Brevemente relatado, decido. Inexistência de afronta ao artigo 1.022 do CPC. De acordo com o contido nos autos, não se vislumbra contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Com relação à omissão apontada como defeito do julgado, doutrina e jurisprudência a vislumbram configurada quando houver na sentença ou no acórdão sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre ele o julgador devia se pronunciar. O acórdão recorrido não se ressente de omissão a ser suprida, estando fundamentado suficientemente. De ver que, a priori, não há vício a ser saneado com base no art. 1.022 do CPC, resultando a insurgência do inconformismo da parte. Necessidade de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. No caso concreto, o órgão julgador, com base nas provas dos autos, fixou o valor mensal de R$ 6.937,50 como parâmetro de indenização pelo uso da estrutura, reconheceu a utilização por quatro anos e determinou abatimento de 40% a título de depreciação, afastando a cumulação de indenizações por configurarem bis in idem. Desse modo, avaliar a impossibilidade da reintegração de posse implicaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas produzidas nos autos, expediente vedado em sede de recurso especial, em razão do Enunciado n. 7 da súmula do STJ, segundo o qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO NÃO CARACTERIZA POSSE, E SIM DETENÇÃO. A ALEGAÇÃO DE FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE É DESPROVIDA DE QUALQUER SENTIDO QUANDO NEM POSSE HÁ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1.
Trata-se de ação em que busca os recorrentes desconstituir acórdão que reconheceu o imóvel ocupado como bem público, declarando a posse como irregular. 2. A instância de origem entendeu que a União juntou aos autos prova de que o imóvel é de sua propriedade; assim, decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1710604 RJ 2017/0272877-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019) (Original sem destaques) Portanto, não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido em sede de recurso especial, por ser vedado o reexame de fatos e provas. Em face do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (17)
Expedição de documento14/11/2025, 10:05
Expedição de documento14/11/2025, 08:52
Recurso Especial09/11/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)03/11/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)14/10/2025, 11:59
Expedição de documento (Certidão)14/10/2025, 11:59
Decurso de Prazo02/09/2025, 00:06
Publicação27/08/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/08/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNI SEIS EVENTOS E ENGENHARIA LTDA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE, MARIA JOAO EVENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 21 de agosto de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0064856-72.2019.8.17.200122/08/2025, 00:00
Expedição de documento21/08/2025, 09:53
Expedição de documento21/08/2025, 09:53
Remessa (outros motivos)15/08/2025, 15:06
Decurso de Prazo15/08/2025, 03:00
Decurso de Prazo21/07/2025, 07:03
Petição (Recurso especial)24/06/2025, 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2025, 00:15
Publicação17/06/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Uni Seis Eventos e Engenharia Ltda.
Embargados: Município do Recife e Maria João Eventos Ltda. Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ESTRUTURA METÁLICA DISPONIBILIZADA AO MUNICÍPIO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. REDUÇÃO DOS MONTANTES FIXADOS NA SENTENÇA. DANO MORAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Uni Seis Eventos e Engenharia Ltda. contra Acórdão que, em sede de Reexame Necessário e Apelações Cíveis, fixou indenização por dano material decorrente do descarte de estrutura metálica utilizada pelo Município do Recife por 48 meses sem formalização contratual, determinando sua aferição com base no valor de mercado em 2014, com depreciação de 40%, e fixando os lucros cessantes em R$ 263.000,00. A embargante alega omissão quanto a dispositivos do Código Civil sobre posse, reparação integral e arbitramento de aluguel, bem como contradição entre a vida útil do bem e o valor da indenização deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o Acórdão incorreu em omissão e contradição quanto à fundamentação jurídica relacionada ao dever de indenizar, posse e arbitramento de lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O Acórdão recorrido analisou exaustivamente a matéria, reconhecendo o uso da estrutura pelo Município por quatro anos, sua descaracterização e descarte, e a impossibilidade de indenização pelo período total da vida útil do bem. A ausência de contrato formal não afasta a responsabilidade do Município, que usufruiu do bem, devendo arcar com as consequências da precariedade administrativa. A indenização foi corretamente limitada ao período de uso do bem, com abatimento de valor já pago à autora, evitando enriquecimento ilícito. A pretensão de indenização por período futuro configura bis in idem, pois a empresa já será indenizada pelo uso ocorrido. A fixação de custas e honorários observou o princípio da sucumbência parcial e a gratuidade da justiça. A jurisprudência do STJ veda a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida (EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP e EDcl no AgInt nos EREsp 1655990/PE). O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para decidir (REsp 1.704.747/GO). Aplica-se o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento implícito dos dispositivos invocados pela parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Decisão Unânime. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo limitar-se à correção de vícios formais do julgado. A inexistência de vício relevante afasta a necessidade de reapreciação do acórdão, sendo legítima a limitação da indenização ao período efetivo de uso do bem pelo ente público. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais indicados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II; 98, § 3º; 1.022, I e II; 1.025. CC, arts. 239, 240, 569, II, 575, 944, 952, 1.200, 1.201, 1.218. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, T6, j. 11.06.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1655990/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, S1, j. 17.09.2024; STJ, REsp 1.704.747/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 06.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0064856-72.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0064856-72.2019.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Uni Seis Eventos e Engenharia Ltda.
Embargados: Município do Recife e Maria João Eventos Ltda. Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ESTRUTURA METÁLICA DISPONIBILIZADA AO MUNICÍPIO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. REDUÇÃO DOS MONTANTES FIXADOS NA SENTENÇA. DANO MORAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Uni Seis Eventos e Engenharia Ltda. contra Acórdão que, em sede de Reexame Necessário e Apelações Cíveis, fixou indenização por dano material decorrente do descarte de estrutura metálica utilizada pelo Município do Recife por 48 meses sem formalização contratual, determinando sua aferição com base no valor de mercado em 2014, com depreciação de 40%, e fixando os lucros cessantes em R$ 263.000,00. A embargante alega omissão quanto a dispositivos do Código Civil sobre posse, reparação integral e arbitramento de aluguel, bem como contradição entre a vida útil do bem e o valor da indenização deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o Acórdão incorreu em omissão e contradição quanto à fundamentação jurídica relacionada ao dever de indenizar, posse e arbitramento de lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O Acórdão recorrido analisou exaustivamente a matéria, reconhecendo o uso da estrutura pelo Município por quatro anos, sua descaracterização e descarte, e a impossibilidade de indenização pelo período total da vida útil do bem. A ausência de contrato formal não afasta a responsabilidade do Município, que usufruiu do bem, devendo arcar com as consequências da precariedade administrativa. A indenização foi corretamente limitada ao período de uso do bem, com abatimento de valor já pago à autora, evitando enriquecimento ilícito. A pretensão de indenização por período futuro configura bis in idem, pois a empresa já será indenizada pelo uso ocorrido. A fixação de custas e honorários observou o princípio da sucumbência parcial e a gratuidade da justiça. A jurisprudência do STJ veda a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida (EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP e EDcl no AgInt nos EREsp 1655990/PE). O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para decidir (REsp 1.704.747/GO). Aplica-se o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento implícito dos dispositivos invocados pela parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Decisão Unânime. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo limitar-se à correção de vícios formais do julgado. A inexistência de vício relevante afasta a necessidade de reapreciação do acórdão, sendo legítima a limitação da indenização ao período efetivo de uso do bem pelo ente público. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais indicados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II; 98, § 3º; 1.022, I e II; 1.025. CC, arts. 239, 240, 569, II, 575, 944, 952, 1.200, 1.201, 1.218. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, T6, j. 11.06.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1655990/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, S1, j. 17.09.2024; STJ, REsp 1.704.747/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 06.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0064856-72.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0064856-72.2019.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)13/06/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)13/06/2025, 15:22
Não-Provimento11/06/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))11/06/2025, 13:52
Decurso de Prazo03/06/2025, 00:47
Conclusão (para julgamento)13/05/2025, 16:31
Decurso de Prazo09/05/2025, 00:08
Conclusão (para decisão)08/05/2025, 17:18
Expedição de documento (Certidão)29/04/2025, 01:47
Mero expediente28/04/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)28/04/2025, 10:45
Conclusão (para julgamento)28/04/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)24/04/2025, 18:32
Petição (Contra-razões)23/04/2025, 20:54
Decurso de Prazo17/04/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DO RECIFE, MARIA JOAO EVENTOS LTDA - EPP APELADO(A): UNI SEIS EVENTOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 47297273, no prazo legal. Recife, 7 de abril de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Processo nº 0064856-72.2019.8.17.2001 Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões08/04/2025, 00:00
Expedição de documento07/04/2025, 16:38
Expedição de documento07/04/2025, 16:38
Petição (Embargos de declaração)07/04/2025, 14:06
Publicação01/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Município do Recife e Maria João Eventos Ltda.
Apelado: Uni Seis Eventos e Engenharia Ltda. Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ESTRUTURA METÁLICA DISPONIBILIZADA AO MUNICÍPIO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. REDUÇÃO DOS MONTANTES FIXADOS NA SENTENÇA. DANO MORAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ENUNCIADOS NºS 06, 12, 16 E 21 DA SDP. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. APELO DA MARIA JOÃO EVENTOS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Após o despacho desta Relatoria, exarado sob o id 44478747, a parte recorrente anexou aos autos documentação contábil dos últimos cinco exercícios financeiros, os quais comprovam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nesse contexto, dispensado o preparo recursal em virtude da gratuidade da justiça, a preliminar que impugna a justiça gratuita deve ser afastada. 2. O cerne da lide cinge-se em verificar o acerto da sentença que condenou o Município do Recife a pagar à Autora a quantia de R$ 478.000,00 (quatrocentos e setenta e oito mil reais) a título de danos materiais e lucros cessantes decorrentes do uso de bem da empresa sem a devida contraprestação. 3. A Autora se desincumbiu no ônus de comprovar que disponibilizou ao Município do Recife uma estrutura metálica medindo o 75m X 5m, a qual foi colocada em frente ao Mercado São José, Recife/PE, tendo o próprio Município confessado que permaneceu com a estrutura por 48 (quarenta e oito) meses. 4. O Município informou que, em dezembro de 2014, segundo a Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano, foi apresentado à Administração municipal o orçamento solicitado para a locação da estrutura metálica e lona, para acomodar os ambulantes, sendo executado o serviço de instalação ao custo de R$ 18,50 por metro quadrado, o que totalizava mensalmente a importância de R$ 6.937,50 (seis mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). 5. Embora a edilidade alegue que a locação ficaria à cargo das empreiteiras que estavam, à época, executando os trabalhos de revitalização do Cais de Santa Rita, e tenha juntado recibo referente à 1ª parcela de locação da coberta, cujo pagamento, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fora efetuado pela empresa Guerra Construções Ltda. à Autora, o fato é que o bem foi efetivamente disponibilizado em proveito do Município, que não negou tal circunstância, como se constata das suas próprias alegações, bem como das fotos colacionadas com a inicial. 6. A ausência de contrato formal de locação entre a Autora e o Município, nesse caso, não pode prevalecer diante das evidências contidas nos fólios, devendo a Edilidade arcar com as consequências da falta de organização administrativa que ensejou a precariedade da avença realizada com a Autora, tendo se beneficiado por dois anos da estrutura metálica de propriedade da demandante, que se viu impedida de usufruir de seu bem, o qual, inclusive, foi descartado em razão do desgaste pelo uso do Município. 7. No ponto, afasta-se a alegação de que o bem somente teria seis meses de vida útil, pois além de ter sido usado por 04 (quatro) anos, sem os cuidados devidos, verifica-se que a garantia dada aos produtos dessa natureza é de cerca 10 (dez) anos, como se vê, por exemplo, na proposta de preço acostada sob o id 43910266. 8. Sendo assim, o pleito indenizatório merece guarida tão somente em desfavor do Município, uma vez que dos autos não é possível inferir qualquer responsabilidade da empresa Maria João Eventos Eirelli Ltda. 9. No entanto, os valores deferidos na sentença devem ser revistos. O dano material ocorrido diz respeito à perda da estrutura metálica que foi descartada pelo Município. Os orçamentos apresentados pela empresa Autora datam de 2019, porém a coberta foi instalada no ano de 2014, de modo que o preço indicado em 2019 (R$ 215.000,00 – duzentos e quinze mil reais) não corresponde à realidade do bem locado, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença o valor da estrutura em 2014, bem como procedendo com o destaque de 40% de depreciação do bem, haja vista o uso por 04 (quatro) anos de um bem com durabilidade média de 10 (dez) anos. 10. Quanto aos lucros cessantes, o Município informou que o valor do aluguel era de R$ 6.937,50 (seis mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), não tendo a Autora logrado comprovar o preço descrito na inicial. Assim, considerando o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, também noticiado pelo Município, chega-se à quantia de R$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil reais). 11. Todavia, consta dos autos que, em 09/12/2015, houve um aporte financeiro em benefício da Autora (id 43910274), relativo à locação da estrutura metálica objeto da lide, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Embora tenha sido pago pela empresa Guerra Engenharia, deve ser abatido tal montante, sob pena de enriquecimento ilícito da Autora, restando, assim, um saldo de R$ 263.000,00 (duzentos e sessenta e três mil reais). 12. Outrossim, não há se falar em mais abatimentos em decorrência da não manutenção no equipamento pela empresa Autora, porquanto não se poderia exigir que a Uni Seis realizasse periodicamente a manutenção da estrutura, sob suas expensas, se nem sequer percebia o aluguel mensal do bem. 13. Acerca do pedido de lucros cessantes pelo fato de que a Autora poderia faturar com a locação do bem descartado pelo Município Réu, não assiste razão à demandante, sob pena de incidência em bis in idem, já que a empresa está sendo indenizada com o valor da locação. 14. Por fim, resta preclusa a matéria relativa aos danos morais, uma vez que a empresa não se insurgiu quanto ao indeferimento deste pleito na sentença. 15. Também não há se falar em condenação por litigância de má-fé, pois não restou demonstrada a conduta dolosa, manifestada de maneira temerária e intencional da parte. 16. A sucumbência, por seu turno, é parcial, de modo que o Município do Recife e a Uni Seis Eventos e Engenharia Ltda. devem ser condenadas, pela metade, ao pagamento das custas e da verba honorária, a qual será fixada na liquidação, com esteio no art. 85, § 4º, II, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à Autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. 17. Quanto ao pedido da Apelante Maria João Eventos Ltda., viu-se que tal empresa é isenta de qualquer responsabilidade em relação ao pleito indenizatório, de modo que a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios dos patronos da empresa apelante, a serem fixados quando da liquidação do julgado, cuja exigibilidade ficará suspensa, dada a gratuidade de justiça concedida, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC. 18. Quanto aos consectários legais da condenação, devem ser aplicados os Enunciados nºs 06, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público deste Sodalício, publicados em 11/03/2022. 18. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o Apelo do Município, Recurso de Apelação da Maria João Eventos parcialmente provido e Recurso Adesivo desprovido, para determinar que o dano material deverá ser aferido em liquidação pelo valor do bem no ano de 2014, destacando-se 40% de depreciação, bem como para reduzir os lucros cessantes à monta de R$ 263.000,00 (duzentos e sessenta e três mil reais), aplicando-se os Enunciados nºs 06, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público, condenando ambas as partes em custas e honorários, pela metade, e condenando a Autora a pagar honorários à empresa Maria João Eventos Ltda., suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida à Autora. 19. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0064856-72.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário e Recurso de Apelação nº 0064856-72.2019.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o Apelo do Município e negar provimento aos Recursos de Apelação e Adesivo das empresas, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Município do Recife e Maria João Eventos Ltda.
Apelado: Uni Seis Eventos e Engenharia Ltda. Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ESTRUTURA METÁLICA DISPONIBILIZADA AO MUNICÍPIO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. REDUÇÃO DOS MONTANTES FIXADOS NA SENTENÇA. DANO MORAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ENUNCIADOS NºS 06, 12, 16 E 21 DA SDP. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. APELO DA MARIA JOÃO EVENTOS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Após o despacho desta Relatoria, exarado sob o id 44478747, a parte recorrente anexou aos autos documentação contábil dos últimos cinco exercícios financeiros, os quais comprovam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nesse contexto, dispensado o preparo recursal em virtude da gratuidade da justiça, a preliminar que impugna a justiça gratuita deve ser afastada. 2. O cerne da lide cinge-se em verificar o acerto da sentença que condenou o Município do Recife a pagar à Autora a quantia de R$ 478.000,00 (quatrocentos e setenta e oito mil reais) a título de danos materiais e lucros cessantes decorrentes do uso de bem da empresa sem a devida contraprestação. 3. A Autora se desincumbiu no ônus de comprovar que disponibilizou ao Município do Recife uma estrutura metálica medindo o 75m X 5m, a qual foi colocada em frente ao Mercado São José, Recife/PE, tendo o próprio Município confessado que permaneceu com a estrutura por 48 (quarenta e oito) meses. 4. O Município informou que, em dezembro de 2014, segundo a Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano, foi apresentado à Administração municipal o orçamento solicitado para a locação da estrutura metálica e lona, para acomodar os ambulantes, sendo executado o serviço de instalação ao custo de R$ 18,50 por metro quadrado, o que totalizava mensalmente a importância de R$ 6.937,50 (seis mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). 5. Embora a edilidade alegue que a locação ficaria à cargo das empreiteiras que estavam, à época, executando os trabalhos de revitalização do Cais de Santa Rita, e tenha juntado recibo referente à 1ª parcela de locação da coberta, cujo pagamento, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fora efetuado pela empresa Guerra Construções Ltda. à Autora, o fato é que o bem foi efetivamente disponibilizado em proveito do Município, que não negou tal circunstância, como se constata das suas próprias alegações, bem como das fotos colacionadas com a inicial. 6. A ausência de contrato formal de locação entre a Autora e o Município, nesse caso, não pode prevalecer diante das evidências contidas nos fólios, devendo a Edilidade arcar com as consequências da falta de organização administrativa que ensejou a precariedade da avença realizada com a Autora, tendo se beneficiado por dois anos da estrutura metálica de propriedade da demandante, que se viu impedida de usufruir de seu bem, o qual, inclusive, foi descartado em razão do desgaste pelo uso do Município. 7. No ponto, afasta-se a alegação de que o bem somente teria seis meses de vida útil, pois além de ter sido usado por 04 (quatro) anos, sem os cuidados devidos, verifica-se que a garantia dada aos produtos dessa natureza é de cerca 10 (dez) anos, como se vê, por exemplo, na proposta de preço acostada sob o id 43910266. 8. Sendo assim, o pleito indenizatório merece guarida tão somente em desfavor do Município, uma vez que dos autos não é possível inferir qualquer responsabilidade da empresa Maria João Eventos Eirelli Ltda. 9. No entanto, os valores deferidos na sentença devem ser revistos. O dano material ocorrido diz respeito à perda da estrutura metálica que foi descartada pelo Município. Os orçamentos apresentados pela empresa Autora datam de 2019, porém a coberta foi instalada no ano de 2014, de modo que o preço indicado em 2019 (R$ 215.000,00 – duzentos e quinze mil reais) não corresponde à realidade do bem locado, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença o valor da estrutura em 2014, bem como procedendo com o destaque de 40% de depreciação do bem, haja vista o uso por 04 (quatro) anos de um bem com durabilidade média de 10 (dez) anos. 10. Quanto aos lucros cessantes, o Município informou que o valor do aluguel era de R$ 6.937,50 (seis mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), não tendo a Autora logrado comprovar o preço descrito na inicial. Assim, considerando o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, também noticiado pelo Município, chega-se à quantia de R$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil reais). 11. Todavia, consta dos autos que, em 09/12/2015, houve um aporte financeiro em benefício da Autora (id 43910274), relativo à locação da estrutura metálica objeto da lide, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Embora tenha sido pago pela empresa Guerra Engenharia, deve ser abatido tal montante, sob pena de enriquecimento ilícito da Autora, restando, assim, um saldo de R$ 263.000,00 (duzentos e sessenta e três mil reais). 12. Outrossim, não há se falar em mais abatimentos em decorrência da não manutenção no equipamento pela empresa Autora, porquanto não se poderia exigir que a Uni Seis realizasse periodicamente a manutenção da estrutura, sob suas expensas, se nem sequer percebia o aluguel mensal do bem. 13. Acerca do pedido de lucros cessantes pelo fato de que a Autora poderia faturar com a locação do bem descartado pelo Município Réu, não assiste razão à demandante, sob pena de incidência em bis in idem, já que a empresa está sendo indenizada com o valor da locação. 14. Por fim, resta preclusa a matéria relativa aos danos morais, uma vez que a empresa não se insurgiu quanto ao indeferimento deste pleito na sentença. 15. Também não há se falar em condenação por litigância de má-fé, pois não restou demonstrada a conduta dolosa, manifestada de maneira temerária e intencional da parte. 16. A sucumbência, por seu turno, é parcial, de modo que o Município do Recife e a Uni Seis Eventos e Engenharia Ltda. devem ser condenadas, pela metade, ao pagamento das custas e da verba honorária, a qual será fixada na liquidação, com esteio no art. 85, § 4º, II, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à Autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. 17. Quanto ao pedido da Apelante Maria João Eventos Ltda., viu-se que tal empresa é isenta de qualquer responsabilidade em relação ao pleito indenizatório, de modo que a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios dos patronos da empresa apelante, a serem fixados quando da liquidação do julgado, cuja exigibilidade ficará suspensa, dada a gratuidade de justiça concedida, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC. 18. Quanto aos consectários legais da condenação, devem ser aplicados os Enunciados nºs 06, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público deste Sodalício, publicados em 11/03/2022. 18. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o Apelo do Município, Recurso de Apelação da Maria João Eventos parcialmente provido e Recurso Adesivo desprovido, para determinar que o dano material deverá ser aferido em liquidação pelo valor do bem no ano de 2014, destacando-se 40% de depreciação, bem como para reduzir os lucros cessantes à monta de R$ 263.000,00 (duzentos e sessenta e três mil reais), aplicando-se os Enunciados nºs 06, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público, condenando ambas as partes em custas e honorários, pela metade, e condenando a Autora a pagar honorários à empresa Maria João Eventos Ltda., suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida à Autora. 19. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0064856-72.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário e Recurso de Apelação nº 0064856-72.2019.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o Apelo do Município e negar provimento aos Recursos de Apelação e Adesivo das empresas, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3
Expedição de documento30/03/2025, 11:27
Expedição de documento30/03/2025, 11:27
Registro Processual (Retificada a autuação)30/03/2025, 11:26
Retificação de Classe Processual30/03/2025, 11:25
Provimento em Parte26/03/2025, 17:09
Retirado25/02/2025, 10:56
Decurso de Prazo20/02/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))18/02/2025, 16:59
Para julgamento de mérito18/02/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))12/02/2025, 13:18
Conclusão (para julgamento)29/01/2025, 09:16
Conclusão (para decisão)28/01/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))28/01/2025, 17:11
Decurso de Prazo25/01/2025, 00:23
Decurso de Prazo25/01/2025, 00:23
Publicação22/01/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelantes: Município do Recife e Maria João Eventos Ltda.
Apelado: Uniseis Comércio, Representação e Serviços de Engenharia Ltda. Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DESPACHO Diante das impugnações à justiça gratuita deferida à empresa Uniseis Comércio, Representação e Serviços de Engenharia Ltda., bem como da fragilidade dos documentos acostados à inicial,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0064856-72.2019.8.17.2001 intime-se a referida empresa para colacionar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, provas robustas do estado de hipossuficiência a ensejar a continuidade do benefício, ou para recolher as custas relativas à Apelação Adesiva, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpra-se. Recife, 13 de dezembro de 2024. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 308/01/2025, 00:00
Expedição de documento07/01/2025, 14:45
Mero expediente14/12/2024, 08:05
Conclusão (para despacho)13/12/2024, 14:53
Conclusão (para julgamento)06/12/2024, 14:37
Publicação05/12/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2024, 00:24
Conclusão (para decisão)04/12/2024, 11:59
Publicação04/12/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Município do Recife e outro
Apelado: Uni Seis Eventos e Engenharia Ltda. Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0064856-72.2019.8.17.2001 Recebo o presente recurso no duplo efeito. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Cível. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. Recife, 29 de novembro de 2024. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 303/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Município do Recife e outro
Apelado: Uni Seis Eventos e Engenharia Ltda. Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0064856-72.2019.8.17.2001 Recebo o presente recurso no duplo efeito. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Cível. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. Recife, 29 de novembro de 2024. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 303/12/2024, 00:00
Expedição de documento02/12/2024, 11:47
Expedição de documento02/12/2024, 11:47
Expedição de documento02/12/2024, 11:47
Expedição de documento (Certidão)02/12/2024, 11:45
Registro Processual (Retificada a autuação)02/12/2024, 11:43
Mudança de Parte02/12/2024, 11:42
Com efeito suspensivo01/12/2024, 06:26
Conclusão (para decisão)27/11/2024, 08:51
Recebimento26/11/2024, 09:15
Conclusão (para admissibilidade recursal)26/11/2024, 09:15
Distribuição (sorteio)26/11/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0064856-72.2019.8.17.2001 ESPÓLIO: UNI SEIS COMERCIO REPRESENTACAO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP ESPÓLIO: MUNICIPIO DO RECIFE, MARIA JOAO EVENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 162229705, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO 1. Considerando que as partes apresentaram recurso de apelação, intimem-se para apresentação de contrarrazões, no respectivo prazo legal. 2. Após certificado, à Superior Instância para juízo de admissibilidade e julgamento do recurso. 3. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 26 de fevereiro de 2024 MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 25 de julho de 2024. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho26/07/2024, 00:00