Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADEIRAN GOMES DA SILVA
EXEQUENTE: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0142427-46.2024.8.17.2001 VISTOS ETC. 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão de Id. 226285803, que condenou a parte executada ao pagamento de obrigação pecuniária. 2. Regularmente intimada, a parte demandada concordou, explicitamente, com a execução (id 236287657). 3. Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos para sentença, que ora dou por relatados. DECISÃO 4. Com estas considerações, com arrimo no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), HOMOLGO o acordo de execução de sentença para, em consequência, fixar como valor da condenação o valor de R$ 14.551,62 (quatorze mil quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha acostada na petição de Id. 233272435. 5. Transitada em julgado a presente sentença, providencie a Contadoria Judicial a atualização dos cálculos tendo-se como data inicial de atualização a datada da planilha da parte exequente, e com a aplicação da Taxa SELIC a partir de então, nos termos do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021. 6. Feita a atualização pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre esses novos cálculos. 7. Não havendo oposição das partes, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) de requisição de pagamento. Caso contrário, voltem-me os autos para decisão. 8. Eventuais honorários contratuais serão resolvidos por este juízo no momento da decisão sobre a expedição do alvará. 9. Publique-se. Intimem-se. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito Cod 14099