Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0050995-59.2006.8.17.0001 AUTOR(A): JOSVALDO GONCALVES LIMA - ME
Vistos. JOSVALDO GONCALVES LIMA - ME, qualificado nos autos, por advogado legalmente constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 188329452, requerendo que seja sanada premissa equivocada, para que seja realizada a perícia contábil, a fim de que seja saneado o valor cobrado pela Embargada através da prática lesiva a Embargante. Sustenta que a matéria controvertida não é essencialmente jurídica e que a não realização de perícia contábil caracteriza cerceamento de defesa. Pugnou pelo provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios alegados. Decido. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado (art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015). Marcus Vinícius Rios Gonçalves traz a seguinte lição: De acordo com o art. 1.022 do CPC, são fundamentos dos embargos de declaração a existência de obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material na decisão. A redação originária incluía uma outra hipótese: a dúvida. Os embargos devem indicar de forma precisa quais os vícios de que padece a decisão, permitindo que o julgador os verifique. Não há necessidade de qualificação precisa. Os embargos não deixaram de ser acolhidos se o embargante chamar de contradição algo que seria mais bem designado por obscuridade, ou qualificar como tal uma omissão, porque nem sempre é fácil estabelecer os lindes precisos entre elas. Uma sentença contraditória ou omissa é quase sempre também obscura. Os fundamentos que ensejam a interposição dos embargos são: a) Obscuridade: é a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser compreendidas por seus destinatários. Por isso, devem ser redigidas em linguagem clara, que expresse de forma inteligível o pensamento do autor. Elas são obras humanas, passíveis de imperfeição. É possível que o juiz não tenha conseguido se expressar com clareza, ou o tenha feito de forma ambígua, capaz de despertar a dúvida no espírito do leitor. Pode ainda ocorrer um vício de linguagem, ou uma deficiência nos meios de expressão, que impeçam o destinatário de compreender o teor ou o alcance da decisão. Sempre que ela não ficar suficientemente clara, cabem os embargos. Isso pode ocorrer do uso de expressões com duplo sentido, de ambiguidades ou de expressões equívocas. b) Contradição: é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica. Por contradição se entende a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente. A decisão contraditória é aquela que contém partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam. São contraditórias as sentenças em que o dispositivo não mantém coerência lógica com a fundamentação, ou tem duas ou mais partes inconciliáveis, ou que se excluam. Pode-se dizer que uma decisão que contenha contradições é também obscura, porque aquilo que não tem coerência não pode ser tido por claro. Em relação a sentenças, ou acórdãos, a contradição pode ocorrer entre duas ou mais partes da fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre duas ou mais partes do dispositivo. Em se tratando de acórdão, pode ainda haver contradição entre a ementa e o conteúdo. c) Omissão: será omissa a decisão se houver alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi. E a sentença, se tiver deixado de apreciar algum ponto relevante, seja referente aos pedidos, seja aos fundamentos da pretensão ou da defesa. Sempre, pois, que deixar de mencionar algo que devia ser examinado. Não há necessidade de que o juiz se pronuncie sobre todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas sobre as que tenham alguma relevância para o julgamento. Pode ocorrer que ele deixe de examinar algum fundamento do pedido ou da defesa, por ter admitido outro que, por si só, é suficiente para seu acolhimento ou sua rejeição. Por exemplo, em ação de cobrança, se o réu se defender alegando prescrição e compensação, o acolhimento da primeira defesa tornará despicienda a apreciação da segunda. Da mesma forma, se o juiz acolher alguma preliminar, e extinguir o processo sem resolução de mérito, não haverá apreciação dos fundamentos do pedido e da defesa. Nesse sentido: “Não há omissão na decisão judicial se o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não tratou” (RTJ, 160:354). Também não haverá omissão se o julgador deixou de pronunciar-se sobre questão de somenos, ou que não teria influído no julgamento. Nesse sentido, vale lembrar o acórdão publicado em JTACSP, 47:106, e mencionado por Sonia Hase Baptista: “Não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes”. A omissão da sentença, se não suprida pelos embargos, poderá ensejar sua nulidade. À parte que não embargou caberá apelar para anulá-la. Mas, se todos os elementos já estiverem nos autos, poderá o tribunal apreciar aquilo que foi omitido pela instância inferior (CPC, art. 1.013, § 3º), sem precisar anular o julgado. d) Erro material: a correção de erro material pode ser feita de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC. Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer o recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar–lhe andamento, mas o cartórios, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição). Já na vigência do CPC de 1973, havia forte corrente jurisprudencial no sentido de que se poderiam atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, que são deles desprovidos, nos casos de haver erro material, comprovável de plano. O CPC atual acolheu esse entendimento e acrescentou às hipóteses de embargos de declaração a correção de erro material. (Processo Civil - Novo Curso de Direito Processual Civil - Vol 3- Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 10 Ed – 2017). Por tal razão, se percebe que é incabível dar provimento aos presentes Embargos de Declaração que visam apenas rediscutir o mérito da decisão, não se prestando, portanto, esta via para pedir a reconsideração do julgado. Portanto, incabíveis os Embargos de Declaração que visam corrigir eventual error in judicando. Em verdade, verifico que o embargante almeja rediscutir matéria já decidida por sentença de mérito alegando a existência de “premissa equivocada”, sendo que o magistrado não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, sendo pacífico este entendimento perante a Corte da Cidadania. (STJ - EDcl no REsp n. 1.301.989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014; STJ - AgInt no AREsp: 696184 RJ 2015/0086361-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018; STJ - REsp: 1945137 DF 2021/0191481-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/07/2021 - EDcl no AREsp: 2237105, Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 07/03/2023). Ademais, o pedido de produção de prova pericial foi devidamente apreciado por este Juízo nos seguintes termos: “Nos autos da ação principal, as partes foram intimadas a respeito das provas que pretendiam produzir, tendo a autora pugnado pela produção de prova pericial. Contudo, considerando que a matéria controvertida possui essencialmente natureza jurídica, centrando-se na análise das cláusulas contratuais e da legalidade das taxas e encargos aplicados nos contratos de faturização, entendo que a produção de prova pericial contábil se revela desnecessária. Além disso, a própria parte autora juntou aos autos um laudo técnico produzido de forma unilateral, que detalha os valores e os cálculos supostamente abusivos, e que permite à análise judicial a apuração do direito sem a necessidade de prova contábil complementar, razão pela qual passo ao julgamento do feito (art. 355 e art. 370 do CPC).” Assim, a insatisfação da parte embargante é meritória, quanto à conclusão sentencial e, portanto, deve ser objeto de recurso próprio e não pela via dos embargos de declaração. Embora o expediente recursal utilizado pelo Embargante não possua qualquer fundamento, seja no aspecto instrumental ou substancial, opostos os embargos de declaração, dentro do prazo legal, com a simples alegação de um dos vícios constantes no artigo 535 do CPC, devem eles serem conhecidos, conforme lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou contradição. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade ou a contradição, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte cinge-se a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. (Curso de Direito Processual Civil – Vol. 3 – 11ª ed., 2013, pág. 199). Desta forma, o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe. No mais, entendo que o ajuizamento dos presentes aclaratórios no intuito de rediscutir e reverter matéria já apreciada pelo julgamento de mérito em sentença, sem que a decisão padeça de quaisquer dos vícios elencados do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, configura expediente meramente protelatório, razão pela qual condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos para NEGAR PROVIMENTO, ao tempo que CONDENO o Embargante ao pagamento de multa de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015). Intimem-se e, em seguida, devolvam-se os autos ao Juízo da Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, por redistribuição, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais com a prolação da sentença e julgamento dos embargos de declaração decorrentes, conforme orientação da Governança de Dados do TJPE. Diligências legais. Recife, 07 de janeiro de 2025. Carlos Fernando Arias Juiz de Direito.