Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ROSEANA ANDRADE PORTO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE RECIFE DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 10741-33.2021.8.17.2001
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por ROSEANA ANDRADE PORTO contra decisão desta 2ª Vice-Presidência que inadmitiu seu recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por concluir pela intempestividade do excepcional. Em suas razões, alega a embargante a existência de omissão da decisão, na medida em que não fora observado pelo órgão julgador a data indicada no próprio sistema PJE, o qual considerou o feriado local indicado na Lei Complementar nº 145, de 11 de novembro de 2009. No caso de decisão de inadmissão de recurso excepcional com base no art. 1.030, V, do CPC, é cabível apenas o recurso de agravo previsto no art. 1.042, nos termos do art. 1.030, § 1º, ambos do CPC, destinado às cortes superiores. A interposição de qualquer outro recurso, inclusive a oposição de embargos de declaração, consoante entendimento dessas cortes superiores, configura erro grosseiro, ressalvada a hipótese de decisão teratológica ou que dela não seja possível compreensão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial. 2. O acórdão recorrido foi publicado em 14/03/2024, iniciando-se o prazo recursal em 15/03/2024. O recurso especial foi protocolizado em 04/04/2024, após o prazo legal de 15 dias corridos. 3. A defesa alegou que a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompeu o prazo para interposição de agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de comprovante das custas processuais ou a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompe o prazo para a interposição do apelo nobre. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissão do recurso especial é erro grosseiro e não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 6. A juntada das custas processuais não supre a intempestividade do recurso especial interposto fora do prazo. 7. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o recurso especial foi interposto fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A juntada das custas processuais no prazo recursal separada das razões do apelo ou a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissão do recurso especial não interrompe o prazo para interposição do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.133.585/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.10.2017. (AgRg no AREsp n. 2.693.079/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) (destaques acrescridos) Constatado o não cabimento dos embargos de declaração, que por essa razão sequer interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado, não deve ser o recurso conhecido. Desse modo, ao tempo em que não conheço dos embargos de declaração, determino que, certificado o trânsito em julgado da decisão de inadmissão do recurso especial, proceda com a remessa dos autos ao juízo pelo qual se processou a causa. Ao CARTRIS para as providências. Cumpra-se. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54)