Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELISA MARIA PERAZZO AZEVEDO DANTAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 22ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. A apelante sustenta que a indicação do número da conta é suficiente para inverter o ônus da prova e obrigar a instituição financeira a apresentar os extratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a mera indicação do número da conta autoriza a inversão automática do ônus da prova; (ii) saber se o poupador comprovou indícios mínimos da existência de saldo no período reclamado para viabilizar a exibição de documentos pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, exigindo verossimilhança ou hipossuficiência técnica que não dispense o autor de provar o fato constitutivo de seu direito. 4. Conforme o REsp repetitivo nº 1.133.872/PB (STJ), cabe ao poupador apresentar indícios mínimos da contratação e do saldo, não sendo a simples menção ao número da conta prova suficiente. 5. Impor ao banco a prova da inexistência de conta ou saldo sem indícios iniciais configuraria prova de fato negativo (prova diabólica), vedada pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de expurgos inflacionários exige a demonstração de indícios mínimos da relação jurídica e da existência de saldo na época dos planos econômicos. 2. A mera indicação do número da conta poupança, sem documentos complementares, não supre o ônus probatório inicial do autor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e §1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.133.872/PB; TJ-RJ - APL: 00958751120088190002 202200170818 e TJ-DF 0029272-26.2007.8.07.0001. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0054832-88.2007.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0054832-88.2007.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, data registrada no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator