Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Município de Camaragibe Embargada: Luiza de Fátima Lopes Penalva Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE. PROFESSORA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE – ART. 19 ADCT. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO UNÂNIME. 1. No presente caso, a autora, que exerceu a função de Professora, como servidora pública do Município de Camaragibe, desde 02 de julho de 1984, ajuizou ação ordinária, postulando o seu direito à estabilidade financeira, ante a percepção da gratificação de difícil acesso por mais de cinco anos ininterruptos. 2. O art. 23, §2º do Estatuto do Magistério Público (Lei Municipal de Camaragibe nº. 050/90) confere o direito à percepção da gratificação de difícil acesso aos professores e demais servidores que trabalham nas escolas onde esteja comprovada a inexistência de transporte coletivo até 300 (trezentos) metros do local. 3. A Lei Municipal nº. 112/1992, assegurou a estabilidade financeira da gratificação percebida por cinco anos ininterruptos ou sete intercalados. 4. O julgado embargado verificou que a demandante recebeu gratificação por mais de cinco anos ininterruptos e concluiu pelo seu direito à estabilidade financeira pleiteada. 5. Contudo, como alega o Ente embargante, o Acórdão foi omisso quanto ao fato de que a autora foi admitida nos quadros do Município, em 1984, como celetista e posteriormente estabilizada por força do art. 19 do ADCT. 6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido de que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609. 7. Vejamos a Tese de Repercussão Geral fixada (Tema 1157): “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022). 8. Assim, a pleiteante não faz jus à estabilidade financeira, pois é direito próprio dos servidores efetivos. 9. Precedente desta Corte de Justiça: Apelação Cível 0015078-04.2018.8.17.3090, Rel. FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, julgado em 12/09/2024, DJe. 10. Registre-se que o CPC, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, portanto, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. 11. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o Acórdão de ID 44189682, de modo a dar integral provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, reformando-se a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, e condenar a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade, face à concessão da gratuidade da justiça – art. 98, §3º, CPC. 12. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação/Reexame Necessário nº. 0006578-53.2017.8.17.2420 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação/Reexame Necessário nº. 0006578-53.2017.8.17.2420, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7