Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALDINEZ BEZERRA DE VASCONCELOS FILHO APELADO(A): BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) PROCESSO Nº - 0069802-14.2024.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração em face de decisão terminativa que negou provimento ao Apelo. A parte autora, ora embargante, VALDINEZ BEZERRA DE VASCONCELOS FILHO, por meio de sua petição, manifesta a desistência do presente feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. É o que basta relatar. Decido. Analisando detidamente os autos e o andamento processual, constato que o processo já transcorreu até a fase de julgamento da apelação, a qual foi não provida, resultando em manutenção da sentença de improcedência. Conforme o artigo 485, § 5º, do CPC/2015, a desistência da ação, em casos como o presente, não é mais possível após o julgamento do recurso e a sentença de mérito ser proferida. Isso se deve ao fato de que o pedido de desistência da ação não pode ser acolhido quando a causa já foi decidida. Veja o que dispõe o Art. 485, § 5º do CPC: A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Dessa forma, considerando que já houve sentença de mérito e o processo atingiu sua fase final com julgamento da apelação, não se pode mais homologar a desistência da ação. Contudo, considerando a manifestação expressa da parte autora no sentido de que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal. Assim, HOMOLOGO a desistência do recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 998 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo-se a perda do interesse recursal da parte embargante. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02